Novo Decreto da Pref de Itaperuna Flexibiliza Isolamento
26/03/2020 15:24 - Atualizado em 26/03/2020 15:32
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 DECRETO No 6221 DE 26 DE MARÇO DE 2020
O PRESENTE DECRETO DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES E ATUALIZAÇÕES DAS MEDIDAS E AÇÕES NECESSÁRIAS AO EVITAMENTO DE CONTÁGIO E PROLIFERAÇÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19), ALÉM DAS JÁ TOMADAS MEDIANTE OS DECRETOS MUNICIPAIS No 6219 e 6220 de 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPERUNA/RJ, no uso de suas atribuições legais e com base no que dispõe a Lei Municipal no. 774/2017,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de atualização, complementação e integração dos Decretos Municipais no 6219 e 6220 de 2020, ante a necessidade de tomada de medidas cada vez mais urgentes, preventivas e eficazes no combate à contaminação e à proliferação do Coronavírus nesta Municipalidade;
- a necessidade de adequação da Legislação Municipal às disposições/orientações dos Órgãos Nacionais e Internacionais de Saúde e Poderes Executivos da esfera Federal e Estadual;
DECRETA:
Art. 1o. Os Incisos II, V, X, XVII, XIX e XX do Art. 2o do Decreto no 6219/2020,
alterado pelo Decreto no 6220/2020, passam a ter a seguinte redação:
Art. 2o. (...):
II – No funcionamento interno da Prefeitura Municipal será obrigatório a todos os serventuários o uso de máscaras cirúrgicas e higienização regular com gel antisséptico 70o, podendo ainda o servidor público em grupo de risco (idosos, hipertensos, diabéticos, pessoas com doenças respiratórias ou que diminuem a imunidade, gestantes e mulheres com até 45 dias de pós-parto), sempre que possível, exercer suas funções laborais fora das instalações físicas do órgão de lotação, em trabalho remoto (regime homeoffice), desde que observada a natureza da atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação e de comunicação disponíveis;
 
 
(...);
V – Ficam suspensas em toda a Municipalidade as atividades de atendimento e venda ao público em bares, restaurantes, lanchonetes, “amarelinhos”, clubes, salões de festas, cinema, teatro, confecções, comércio varejista, demais lojas de comércios em geral e estabelecimentos congêneres, permanecendo ativos somente os serviços de entrega delivery;
(...);
X – No funcionamento de serviços e atividades essenciais, realizados em estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios, tais como mercados, padarias, quitandas, aviários, açougues/casas de carnes, distribuidoras de bebidas e outros congêneres, bem como no setor farmacêutico (farmácias, drogaria e manipulação), ainda, em pet shop/veterinários e postos de combustíveis, será obrigatório para os funcionários o uso de máscaras cirúrgicas e higienização regular e periódica de mãos, balcões e caixas com gel antisséptico 70o, desde que não comprometa a segurança e a regular consecução dos serviços;
(...);
XVII – Fica priorizado nos estabelecimentos de prestação dos serviços de natureza bancária/financeira o atendimento não presencial, tais como, compensações bancárias, rede de cartão de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais, sendo permitido o atendimento presencial, por via excepcional, de operações essenciais e urgentes, como pagamentos, recebimentos e compensações;
(...);
XIX – As atividades internas do setor industrial, tais como, cooperativas, distribuidoras, laticínios, charquearias e fábricas de toda natureza, consideradas essenciais na produção de bens de consumo, insumos e prestação de serviços, assim como nas atividades e desempenho da construção civil, deverão manter as precauções exigidas de uso de máscaras cirúrgicas, luvas e higienização regular com gel antisséptico 70o, desde que tais utensílios não comprometam a segurança e a regular consecução dos serviços;
 
 
XX – O atendimento presencial ao público, realizado de forma excepcional nos estabelecimentos de prestação dos serviços de natureza bancária/financeira, deverá ser prestado de forma célere, de modo que não ultrapasse 20 (vinte) minutos de atendimento, contados desde o ingresso do cliente na agência até a conclusão do serviço, sendo ainda preservado o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre pessoas, tanto entre clientes quanto entre clientes e funcionários, priorizando sempre o atendimento humanizado ao público mais vulnerável a complicações geradas pelo contágio do Coronavírus (COVID 19), como aposentados, pensionistas, hipertensos e diabéticos;
Art. 2o. Acrescenta-se no Artigo 2o do Decreto Municipal no. 6219/2020, e consequentemente no Artigo 3o do Decreto Municipal no 6220/2020, o seguinte Inciso:
XXIII – As atividades de salões de beleza e barbearias estão liberadas somente para horários marcados, vedadas esperas, devendo os atendimentos serem realizados com no máximo 02 (dois) clientes por vez, mantendo o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre clientes e clientes e profissionais, e, utilização obrigatória dos profissionais de máscaras cirúrgicas, luvas e higienização regular com gel antisséptico 70o;
Art. 3o. O Caput do Art. 2o do Decreto no 6220/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2o. Tendo em vista a regulamentação da Lei Federal no 13.979/2020, feita pelo Decreto Presidencial no 10.282/2020, revogam-se os Incisos XII, XIII, XV e XVI do Artigo 2o do Decreto Municipal no 6219/2020.”
Art. 4o. Ficam revogadas quaisquer disposições em contrário. Art. 5o. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Itaperuna/RJ, 26 de março de 2020.
VITOR MEIRELES GONÇALVES Procurador Geral do Município
MARCUS VINÍCIUS DE OLIVEIRA PINTO Prefeito Municipal
Decreto no 6221/2020 3
Município de Itaperuna
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