Caiu o Código Tributário
Christiano 10/09/2016 01:22

Uma decisão liminar do juiz da 4a Vara Cível de Campos, Eron Simas dos Santos, derrubou o novo Código Tributário Municipal, que impôs reajustes elevados aos contribuintes, aumentando os seus custos em um ano de crise. O Código foi considerado inconstitucional, devido a forma como o seu trâmite se deu. Com a revogação do novo Código Tributário Municipal, passa a valer o código do ano anterior, sem o pacote de maldades feito neste ano, caindo, entre outras coisas, a malfadada e onerosa nova taxa de licença.

A ação foi ganha pelo advogado tributarista Carlos Alexandre de Azevedo Campos, que atuou pela Associação de Hospitais do Estado do Rio de Janeiro (Aherj), uma das raras entidades que ousou partir para o enfrentamento jurídico contra a Prefeitura de Campos para defender os seus associados. A decisão liminar, contra a qual cabe recurso, beneficia apenas os associados da Aherj, porém abre caminho para associações, empresas e profissionais liberais buscarem na justiça os mesmos direitos.

Confira abaixo o trecho final da decisão:

No caso em apreço, a relevância da fundamentação esposada pela impetrante exsurge da flagrante violação ao art. 64, § 4o, da Constituição Federal e às normas que lhe são simétricas, positivadas na Constituição Estadual (art. 114, § 2o) e na Lei Orgânica Municipal (art. 43, § 2o).

Isto, porque o Projeto de Lei Municipal n. 141/2015, que deu origem à Lei Municipal n. 8.690/2015 (CTM/2015), tramitou em regime de urgência, sendo discutido e votado na mesma sessão - extraordinária -, realizada no dia 28/12/2015, como denota-se do documento de fl. 107.

A Constituição da República, por sua vez, em norma que é reproduzida pela Constituição Estadual e pela Lei Orgânica Municipal, é muito clara ao estabelecer que o Chefe do Poder Executivo pode solicitar urgência na apreciação de projetos de lei de sua iniciativa, porém que tal faculdade não se aplica a projetos de código, tal como ocorreu na espécie.

Desse modo, forçoso reconhecer, incidentalmente, a inconstitucionalidade formal da Lei Municipal n. 8.690/2015. Por via de consequência, também a incompatibilidade da Lei Municipal n. 8.715/2016, que alterou dispositivos do CTM/2015, por vício de origem que a contamina.

De outra perspectiva, a fim de evitar o vácuo legislativo, em aplicação análoga ao art. 11, § 2o, da Lei n. 9.868/99, ressalva-se o poder-dever de tributar da autoridade coatora com base nas disposições do CTM revogado.

DEFIRO, pois, LIMINAR para determinar que a autoridade coatora ABSTENHA-SE de exigir dos associados da impetrante a observância da Lei Municipal n. 8.690/2015 e da Lei n. 8.715/2016, ressalvada a cobrança de tributos com base no Código Tributário revogado.

Intimem-se e notifique-se

Após, ao Ministério Público.

Campos dos Goytacazes, 09/09/2016.

Eron Simas dos Santos - Juiz em Exercício

A notícia foi divulgada em primeira mão aqui, no Terceira Via.

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