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BNB EM 1ª MÃO
Itaperuna-RJ
Há fortes suspeitas de
gravações telefônicas ilegais, de conversas de algumas das principais figuras políticas da cidade.
O fato é gravíssimo e se comprovado terá enorme repercussão. É vedada a gravação telefônica por terceiros, que não seja observada por requisitos constitucionais:
Por meio de ordem judicial; a elaboração de lei regulamentadora infraconstitucional que estabeleça às hipóteses e a forma que possibilitem a autorização judicial; e para fins de investigação crimnal ou instrução processual penal.
O artigo 5º, inciso XII da Constituição Federal reza de modo claro- é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por
ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Hoje é de fácil o acesso à compra de equipamentos eletrônicos que possibilitam a escuta, proliferando a atividade ilegal, portanto, os que estiverem fazendo gravações de conversas telefônicas estão incorrendo em crime e sujeitos às penas cabíveis e certamente estão cientes dos riscos assumidos.
Em contrapartida, sofisticados equipamentos policiais rastream com facilidade onde houver o ato ilícito e as consequências serão as previstas na forma da lei.
DIFERENÇAS DO LEGAL PARA O ILEGAL
a) interceptação telefônica: é a captação da comunicação telefônica alheia por um terceiro, sem que os interlocutores saibam disso. A e B conversam enquanto C escuta, sem que os dois primeiros saibam;
b) escuta telefônica: também é a interceptação da comunicação telefônica por um terceiro, mas com uma diferença: um dos interlocutores sabe;
c) gravação clandestina: é a gravação da conversa por um dos interlocutores, sem a presença de um terceiro, e sem que a outra parte saiba. Ex.: A grava a sua conversa telefônica com B, sem que este saiba. Para a lei de interceptação telefônica, importam apenas a interceptação e a escuta.
O crime de interceptação de comunicações telefônicas ou de violação de segredo de justiça sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
A Lei 9.296/96 tipifica, em seu art. 10, a conduta de “realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.”. Perceba, o crime abrange todas as possíveis violações ao que dispõe a Lei de Interceptação Telefônica. Como já falado em mais de um momento, a interceptação é medida grave. Portanto, é justa a punição daquele que flexibiliza o direito à intimidade e ao sigilo das comunicações ilegalmente. Trata-se de tipo penal misto alternativo. Portanto, se o agente praticar mais de uma conduta em um mesmo contexto fático, um único crime será praticado. A pena cominada é de reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Dados Pesquisados em artigos de Leonardo Castro, Professor de Direito Penal - Jusbrasil.com.br, e em artigo de Marcelo Adriano Micheloti, Juiz Federal Substituto
NOTA DO BNB
É lamentável que tão suspeita paire, ( literalmente) no ar, trazendo intranquilidade e baixando ainda mais o nível de uma campanha que tem tudo para ser limpa e digna. A que estaria sendo praticada na área é totalmente ilegal e para fins escusos.