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Nuances do Novo Código de Processo Civil
O
Novo Código de Processo Civil deixa claro o que já era evidente para a doutrina: o juiz pode e deve sempre indicar para as partes soluções consensuais de solução de conflitos. Conciliação e Mediação,
Trata-se de norma-diretriz tanto para as políticas públicas do Estado (
NCPC, arts.
3º,
§ 2º,
165 e
174), como para os magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público (arts. 3º, § 3º e 359).
Em resumo: todos devem buscar, primeiro, a solução consensual do conflito. Relembrando a frase de Washington de Barros Monteiro: “mais vale um mau acordo que uma boa demanda (
melhor est certa pax quam sperata victoria). Ou, como dizem os italianos, ‘è meglio um magro accordo che una grassa sentenza’.” (
Curso de direito civil, V. 5, p. 395).
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Tradicionalmente, sempre se entendeu que o juiz poderia e deveria propor que as partes entrassem num acordo na audiência, ou em qualquer momento do processo que estimasse oportuno. Mas agora o legislador vai mais longe: se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz deverá designar audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência (
NCPC, art.
334).
Há norma legal expressa no sentido de que a “autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo” (art. 515, § 2º). Em outras palavras, é dizer que o acordo judicial, ao qual as partes eventualmente venham a chegar no curso de uma demanda, pode abranger pontos que não estavam originariamente deduzidos – nem na petição inicial, nem na contestação – e pode também envolver pessoas diferentes das partes – terceiros.
Transcrito do site JusBrasil