Deputado Apresenta Projeto Para Regulamentação de Corrida de Ruas
Nino Bellieny 27/10/2015 13:37
corrida O número de corridas de ruas e provas de atletismo sem a autorização e acompanhamento da federação responsável, tem crescido e causado problemas aos praticantes, desde lesões do esporte que poderiam ser evitadas  a acidentes como atropelamento em vias públicas sem a devida segurança. Com essa intenção foi criado um projeto e o BNB traz a cópia. PROJETO DE LEI No 810/2015 Autor: Deputado JAIR BITTENCOURT A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Art. 1o - As competições, corridas de rua, de grama, montanha, desfile e eventos teste e outros oriundos da modalidade Atletismo realizados nos Estado do Rio de Janeiro em vias abertas ou complexos esportivos dependerão de autorização da Federação de Atletismo do Estado do Rio de Janeiro para sua realização. Art. 2o - No caso da não existência de um representante da Federação de Atletismo responsável na cidade de realização da prova a autorização ao organizador deverá ser concedida pelo representante da capital. Art. 3o - O organizador da prova ao solicitar concessão ao órgão da administração pública responsável pela autorização da mesma deverá apresentar junto com os demais documentos exigidos o Alvará da Federação de Atletismo autorizando a sua realização. Art. 4o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 05 de agosto de 2015. A autorização para corridas de rua ou competições/ensaios em vias abertas corridas em montanha ou competições em pista já faz parte de lei federal brasileira constando no Código de Transito Brasileiro, no Inciso I do art. 67. O presente projeto de lei tem o escopo de proteger os cidadãos e visa dar segurança aos atletas, pois o controle das competições por parte da Federação ou entidades a ela vinculadas obrigará o respeito às regras internacionais da competição pois assim o organizador deverá cumprir as exigências legais e exigências técnicas para que a permissão seja concedida. Além disso, com essa autorização estabelecida na lei certamente haverá maior controle quanto a segurança, acompanhamento médico para eventuais emergências com os atletas da prova, instalações sanitárias como banheiros químicos, marcações de distância de acordo com as normas, que somente uma entidade esportiva específica tem como avaliar corretamente. E, com isso, oferecendo uma competição em que a segurança estará presente proporcionando ao praticante dessa modalidade desportiva maior valorização da sua integridade física e assegurando a valorização dos resultados desportivos e dos relacionados à cidadania. Legislação Citada Lei no 9503/1997. Atalho para outros documentos Informações Básicas Código 20150300810 Autor JAIR BITTENCOURT Protocolo 05131/2015 Mensagem Ordinária Entrada 03/09/2015 Despacho 03/09/2015 Publicação 04/09/2015 Republicação Comissões a serem distribuidas 01.:Constituição e Justiça 02.:Esporte e Lazer  

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