Romário e a Revista Veja: A Visão de um Doutor em Direito
Nino Bellieny 19/08/2015 21:41

------------------------------------------------------------------------------------------------

download (1)

O BNB traz mais um excelente artigo do itaperunense, Doutor em Direito, Cláudio Chequer sobre um tema bem atual:

IMPRENSA

A liberdade de informação e o homem público: Romário versus Revista Veja

 Publicado originalmente na Revista Carta Forense

A Revista Veja, edição n° 2436, ano  48, n° 30, de 29 de julho de 2015, publicou uma matéria intitulada “O mar não está para o peixe” para informar que o ex-craque e agora senador pelo Estado do Rio de Janeiro, Romário, tem uma conta milionária em um banco suíço não declarada à Receita Federal, fato capaz de manchar (tisnar, nas palavras da Veja) o discurso moralista do senador e com o poder de dar alegria a seus vários credores. Na reportagem, a Veja expõe um extrato bancário do Banco BSI, tendo como cliente Romário de Souza Faria, que revela saldo bancário de 2,1 milhões de francos suíços, o equivalente a mais de sete milhões de reais. Ainda segundo a reportagem, a pequena fortuna não aparece na declaração oficial de bens encaminhada por Romário à Justiça Eleitoral em 2014. E, ainda informa que “ter dinheiro no exterior não é proibido. No caso de Romário, isso não necessariamente levanta suspeitas sobre sua origem, pois ele jogou em grandes clubes europeus, recebendo em moeda forte”. Ao longo do texto, a reportagem mostra que titulares de conta em bancos estrangeiros e saldo acima do equivalente a cem mil dólares devem informar à Receita, que cobrará o imposto devido. A partir daí, a reportagem começa a prestar informações sobre a vida financeira pregressa do ex-craque, tais como a realização de manobras para escapar de impostos em 1997, condomínios de propriedades e pensão de filhos não pagos, diversas condenações pela prática de crime de sonegação fiscal, imóveis levados a leilão por taxas não honradas, dívidas com o Fisco, entre outras informações, e lhe imputa a pecha de mau pagador. O que a Veja procurou fazer – e o fez com clareza de informação -  foi demonstrar que o discurso do senador na tribuna parlamentar tem um viés moralista, prega a ética, mas na vida pessoal de Romário as coisas não funcionam dessa forma. Logo que a matéria da Revista Veja foi veiculada, começaram a circular nas redes sociais informações no sentido de que Romário não teria essa conta na Suíça. Ou seja, a informação divulgada pela mídia escrita não retrataria a verdade. Circulou informação também de uma viagem de Romário a Genebra, na Suíça, para de lá retificar a informação considerada mentirosa, já que o banco suíço havia prestado declarações nesse sentido. Na Veja, veiculada no dia 5 de agosto de 2015, uma semana depois da primeira reportagem, foi divulgada uma nova matéria a respeito dos fatos em questão, com o seguinte título: “Peixe, essa conta não fecha”. Segundo a informação, Romário teria viajado para Genebra com a única finalidade de comprovar a inexistência de tal conta bancária e divulgar essa informação da inexistência da conta, nas redes sociais. Para a Veja, não existe razão para duvidar da autenticidade do extrato que foi publicado. Informou ainda o periódico que o extrato bancário que ilustrou a primeira reportagem da referida Revista já estaria nas mãos do Ministério Público Federal. No Jornal O Globo, edição de 6 de agosto de 2015, na parte País, página 7, foi divulgada uma nova notícia a respeito desses fatos. Segundo o jornal, o banco suíço BSI teria informado que o extrato em nome de Romário é falso e que Romário teria, em razão disso, prestado queixa ao Ministério Público suíço. Nessa matéria há informação ainda que Romário dissera que estaria processando a revista Veja e cobrando-lhe indenização por danos morais. Segundo o jornal, Romário creditou o ataque feito pela Veja ao fato de estar bem avaliado em pesquisas de opinião para a disputa pela prefeitura do Rio de Janeiro, em 2016. Em nova edição da Revista Veja, a de 12 de agosto de 2015, o periódico reconhece o erro e pede desculpas a Romário. Segundo a revista, “Veja publicou um extrato do banco suíço BSI e o atribuiu a uma conta não declarada de Romário. O BSI disse que o extrato é falso. A revista pede desculpas ao craque”. No caso concreto, torna-se necessário levantar o seguinte questionamento: sendo a informação veiculada pela Veja realmente mentirosa, o senador Romário necessariamente ganhará a ação proposta contra a revista objetivando receber valores pecuniários em razão de supostos danos materiais e morais? Cremos que não. Como a notícia publicada pela Veja é de interesse público, tendo em vista que se refere a um senador da República, o autor da ação proposta contra a mídia jornalística só terá seu pedido julgado procedente se conseguir provar a culpa grave ou o dolo da revista que veiculou a reportagem. A culpa grave ou o dolo (a actual malice) só restará demonstrado se ficar provado que o jornalista conhecia a falsidade da informação veiculada (knowledge of falsity), se esse profissional tinha sérias dúvidas a respeito da veracidade da informação (serious doubts) e resolveu publicá-la mesmo assim ou se fez a publicação da matéria de forma negligente, sem realizar diligências prévias com a finalidade de identificar se a notícia publicada materializava uma verdade ou uma mentira (reckless disregard of whether it was false or not). Ao exigir a prova da culpa grave ou do dolo da imprensa para a obtenção de vitória em uma ação indenizatória, a doutrina da actual malice objetiva proteger mais intensamente a veiculação de informações sobre assuntos de interesse público, a crítica feita em relação aos atos do governo, garantindo-se, por consequência, a aplicação efetiva do processo democrático. Por sua vez, para o autor da ação, pessoa que se considera prejudicada com esse tipo de reportagem, não há de se falar em prova diabólica ao ter que demonstrar o dolo ou a culpa grave da revista. Basta apenas que o autor da ação consiga demonstrar que o jornalista responsável pela publicação da notícia não agiu como agiria o homem prudente, razoável (artigo 130 do CPC), podendo embasar seu raciocínio com uma teoria inglesa que se aplica perfeitamente ao caso, a teoria Reynolds. Segundo o padrão de defesa Reynolds, diante de um caso concreto de divulgação de uma reportagem de interesse público, mas falsa, o juiz, ao analisar a conduta do jornalista, terá que levar em consideração alguns critérios objetivos para verificar se o profissional agiu com dolo ou culpa (grave, leve ou levíssima) ao veicular a matéria: 1. A seriedade da alegação. A mais perigosa acusação, a que mais dá informações erradas ao público e a que causa mais dano, é a informação que não é verdadeira. 2. A natureza da informação e a extensão na qual o sujeito/assunto é uma matéria de interesse público. 3. A fonte da informação. Alguns informantes não têm um direto conhecimento do evento. Alguns têm um desejo de promover o assunto ou alguns são pagos para contar a história. 4. Os passos dados para verificar a informação. 5. O status da informação. A alegação pode já ter sido objeto de uma investigação ordenada a respeito. 6. A urgência da matéria. Notícia geralmente é uma mercadoria perecível. 7. Se foi solicitado ao querelante algum comentário. Ele pode ter outras informações ou não possuí-las ou não ter revelado. Uma aproximação do querelante não será sempre necessária. 8. Se o artigo contém a parte principal da explicação ou versão do querelante. 9. O tom do artigo. Um jornal pode levantar uma questão ou chamar por uma investigação. Ele precisa não adotar as alegações como declarações de fato. 10. As circunstâncias da publicação, incluindo o timing. Cada um dos dez fatores mencionados acima é importante para verificar se o jornalista se comportou de forma responsável ou irresponsável, variando o peso de cada um dos fatores de caso para caso. A decisão em torno da conduta do jornalista (se responsável ou não) será extraída a partir do sopesamento entre os citados dez fatores objetivos diante de todas as circunstâncias do caso concreto, representando os fatores indicados acima, assim, a essência do jornalismo responsável, conforme afirma Richard Stone. Na verdade, basta o jornalista responsável pela matéria demonstrar que seguiu todos os passos necessários para obtenção de uma informação responsável que não haverá o que indenizar. Não se pode esquecer, entretanto, que diante da hipótese da ausência de dolo ou da culpa grave do jornalista responsável pela matéria, mas se houver culpa, ainda que leve por parte do jornalista, o princípio constitucional da reparação integral do dano deve ser ponderado em favor do autor da ação. Veja-se. Com a Constituição Federal de 1988, que consagrou como fundamento da República “a dignidade da pessoa humana” (artigo 1º) e como objetivo fundamental desta mesma República a constituição de “uma sociedade livre, justa e solidária” (art. 3º, I), dispondo ainda em seu artigo 5º, incisos V e X, a respeito da necessidade de reparação dos danos materiais e morais causados sem estabelecer nenhuma limitação ao arbitramento da indenização, tornou-se comum a afirmação, na doutrina e jurisprudência pátria, do “princípio da reparação integral do dano” sofrido pela vítima. Diante desse princípio constitucional, a diferença feita em relação aos graus de culpa perderia o sentido, uma vez que presenciado o ato ilícito culposo (seja qual for o grau de culpa), haverá a obrigação de indenizar o dano causado, aplicando-se o princípio constitucional da reparação integral do dano. Ou seja, hoje o dano não pode mais ser reparado de acordo com o grau de culpa, mas deve ser reparado integralmente. Apesar de evidenciado que o princípio da reparação integral da vítima encontra assentamento constitucional, por outro lado, parece-nos importante manter como eficazes os diferentes graus de culpa, servindo essa diferenciação não para medir o valor da indenização (o que seria realmente inconstitucional), mas sim para diferenciar a maneira de se efetivar essa compensação ou reparação do dano causado a partir de uma atuação ilícita do meio de comunicação social. Neste sentido é que a teoria da actual malice utiliza-se dos diferentes graus de culpa como premissa para diferenciar o tratamento a ser dado à imprensa que veicula noticia falsa capaz de causar danos a outrem, determinando que, nos casos de atuação dolosa ou culposa (culpa grave) dos meios de informação, o jornalista fica obrigado a indenizar pecuniariamente o dano causado. Todavia, em casos de atuação culposa leve ou levíssima, o dano causado pode ser compensado de outra maneira (aplicando-se, informalmente, o direito de resposta), havendo nesse tipo de diferenciação de tratamento concedido à mídia uma justificativa constitucional: garantir uma atuação livre dos meios de informação com a efetivação do estado democrático. Em síntese, podemos concluir da seguinte forma o caso concreto ora analisado: sendo a informação divulgada pela Revista Veja realmente mentirosa, o ofendido, no caso o craque Romário, terá que provar o dolo ou a culpa grave da revista para obter uma indenização pecuniária por danos materiais e/ou morais. No caso de ocorrência de culpa leve ou levíssima por parte do profissional da imprensa, a observância do direito de resposta, esclarecendo a verdadeira situação fática ocorrida, parece atender o princípio constitucional da reparação integral do dano. Aqui o destaque a ser conferido ao direito de reposta (a dimensão física colocada para o direito de resposta na página da revista) deverá ser proporcional ao dano causado. Quanto maior o dano, maior destaque para o direito de resposta. Por fim, a existência da culpa ou o seu grau podem ser analisados a partir dos dez fatores objetivos trazidos pelo padrão inglês Reynolds.
 

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

    Sobre o autor

    Nino Bellieny

    [email protected]

    BLOGS - MAIS LIDAS