Música, arte e marcas e sua influência em vida e após a morte
12/11/2022 | 17h34
Quando perdemos um ator, cantor ou compositor, como fica questão dos seus direitos autorais e seus bens intelectuais? Quem tem direito a administrar o espólio do autor, auferir lucro de suas marcas e obras? O que os filhos de Chico Anysio, Renato Russo, Chorão, Gal Costa e João Gilberto têm em comum? O direito de serem titulares legítimos da fortuna artística de seus pais por 70 anos após a sua morte e isto significa que os direitos sucessórios autorais podem ser objeto de brigas judiciais por anos, caso não haja um testamento ou um documento registrado que determine a partilha desses bens.
Mas o que fazer para evitar conflitos na justiça entre os herdeiros de direitos autorais, ainda com os autores em vida, além de testamentos, bem como de codicilos (desejos de última vontade)? Realizando registros das obras, personagens e marcas durante a carreira do referido autor, por meio de uma editora ou consultoria de propriedade intelectual, que acompanhará os processos de maneira constante, devido à existência de prazos legais.
Sai bem mais barato realizar os registros de marcas, patentes, músicas e personagens, bem como de pinturas, livros e a realização de contratos de licenciamento ou cessão do uso das obras do que encarar um longo processo judicial após a morte do autor.
A função dos registros de direito autoral e de marcas é justamente a de atribuir a anterioridade da autoria ou titularidade da produção artística e intelectual a um ou mais indivíduos ou empresas, ou seja, possui caráter preventivo. O registro de marcas não sofre prescrição, ou seja, bastam ser pagos todas as taxas de prorrogação de cada processo a cada dez anos, além da consultoria pelo acompanhamento da marca e esta continuará em vigor, sem que maiores preocupações para o futuro aos herdeiros. Já em relação aos direitos autorais, estes começam a valer quando a obra é criada e, no Brasil, encerra-se 70 anos após a morte do autor.
Durante esse tempo (70 anos), os herdeiros dos artistas passam a uma renda relacionada a cada vez que suas músicas são reproduzidas no rádio, na TV, na academia de ginástica, numa festa, num restaurante e quem tem o dever de pagar são os empresários donos desses estabelecimentos. Essa renda é administrada pelo ECAD (Escritório de Arrecadação de Direitos Autorais) e quem não paga as taxas necessárias pode ser processado civil e criminalmente. Os artistas em vida também recebem pelo valor da retribuição dos usuários ou da curadoria de suas obras e suas marcas licenciadas por meio de contrato temporário de uso em parcerias comerciais.
Copiar obras artísticas e marcas que possuem registros consolidados pratica crime de contrafação (pirataria) e pode ter que indenizar os artistas e titulares de marcas por via judicial. Tanto as polícias (militar, civil e federal), quanto a Justiça (por meio de advogados, promotores, procuradores públicos e juízes) são os responsáveis pelos flagrantes, investigações e cumprimento de decisões relacionadas à Propriedade Intelectual e o uso ilegal de obras e marcas deve ser informado tanto nas delegacias de polícia, quanto no Conselho Nacional de Combate à Pirataria ou a um Consultor de Propriedade Intelectual mais experiente para cuidar de seus bens e direitos.
Fonte da imagem: A cantora Gal Costa // Bob Wolfenson/Divulgação

Kíssila Santos
Consultora de Propriedade Intelectual
Mestre em Propriedade Intelectual, Inovação e Transferência de Tecnologia
Bacharel em Direito e Servidora Pública.


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Royalties e a liberdade de expressão no mercado editorial e artístico
05/11/2022 | 12h12

                                 
Este artigo possui como objetivo explanar de que forma a norma brasileira de princípios fundamentais aparentemente conflitantes: a liberdade de expressão e o valor dos bens intelectuais no mercado.

O artigo 5o, IX da Constituição Federal determina que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (…). Este é, surpreendentemente, o primeiro direito à liberdade de expressão constitucional .

Quando se pensa liberdade de expressão, não se pode restringi-la unicamente ao campo dos discursos políticos (interesse público). Interessante citar os casos em que compositores citam marcas em suas letras de música e não podem ser impedidos por isso, como os casos das músicas do Legião Urbana ("Geração Coca-Cola") ou de Chico César ("Mama África"), quanto mais de forma autônoma (direito privado).


O que não muito se fala é sobre o segundo direito autoral previsto na Constituição: o direito autoral. A militância a favor do direito de expressão inclui a luta pela preservação do direito autoral em relação à titularidade de música , obra literária , científica ou artística, como desenhos, pinturas e esculturas, bem como aos direitos conexos ligados aos intérpretes ou aos herdeiros dessas obras.

Protegendo-se tais direitos, garante-se o desenvolvimento econômico do mercado editorial, da indústria do entretenimento e da cultura como um direito público de tutela coletiva, preservando-se, principalmente a propriedade de seus titulares.

Isto significa que os direitos de propriedade intelectual permitem valorização e a negociação de marcas, músicas e outros bens intelectuais de criação humana fazendo com que royalties possam ser exigidos para que haja plena liberdade de expressão.

Explico: cada autor ou dono de projetos , bem como de produtos ou empresas , possuem o direito de receber valores se licenciarem (venderem ou alugarem) o uso de suas marcas obras e assim, o mercado cultural e empresarial se aquece, estimulando mais negócios e, consequentemente, o desenvolvimento da economia criativa em nossa região e país.

A melhor forma de se ganhar com seus bens intelectuais é registrando suas criações, a fim de se provar a autoria, bem como as marcas dos produtos e serviços realizados de forma original.

Kíssila Santos
Mestre em Propriedade Intelectual
Consultora em Marcas e Patentes
Instagram: https://instagram.com/kissilasantosmarcas?igshid=YmMyMTA2M2Y=

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"Roubo" de Ideias: casos e formas de denúncia
29/10/2022 | 18h04
O Art. 171 do Código Penal tipifica o crime de Estelionato: “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.” Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Já a lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98), ao contrário do que muitos imaginam, não tipifica um crime denominado “plágio”, mas afirma que contrafação é a reprodução de obra não autorizada (art. 5º, VII).
No Brasil, a contrafação (reprodução não autorizada) é tutelada desde o primeiro Código Penal brasileiro.
E se formos incluir a pirataria no rol de delitos contra a Propriedade Intelectual, é importante ressaltar que o Decreto 5.244/2004 define, em seu artigo primeiro, parágrafo único o que se entende por pirataria: “entende-se por pirataria, para os fins deste Decreto, a violação aos direitos autorais de que tratam as Leis no. 9.609 (Lei de Software) e 9.610, ambas de 19 de fevereiro de 1998.”
Logo, qualquer a violação à Lei de Software e à Lei de Direitos Autorais, como por exemplo, cópias e distribuição não autorizada, caracteriza a pirataria, segundo o respectivo Decreto.
A partir do momento em que uma ideia é exteriorizada por meio de uma obra autoral, uma marca, patente, software ou desenho industrial, esta pertencerá ao seu autor ou titular. Em se tratando de direito do autor, este independe de registro: não é obrigatório o registro em cartório, nem em qualquer outro local ou meio a fim de se obter a titularidade de uma obra ou a legitimidade para revindicar a sua propriedade.
Ocorre que, diante da dificuldade de se comprovar a anterioridade de uma autoria sem um registro, o ideal é que o autor ou titular de uma obra intelectual, deve se preocupar e muito com a sua proteção, a fim de se obter o título de autor ou titular de uma marca, patente, software ou desenho industrial.
Isto porque, quando alguém registra primeiro esta ideia, a titularidade, ou seja, a propriedade desta será atribuída a esse alguém, que pode ser um criminoso ou uma pessoa comum, de boa-fé. Caberá a quem alega a ocorrência de crime de estelionato, contrafação ou pirataria provar, por meio de ação penal privada, que está sendo vítima de um crime de propriedade intelectual, a fim de que a lei apropriada com o caso seja aplicada, tanto para fins penais, quanto para fins de indenização (fins cíveis).
Na prática, tem-se observado que o registro de direito autoral e as demais formas de proteção intelectual devem ser feitas como formas de se evitar reproduções indevidas e também como meio de se transferir direitos: tanto de criadores para seus herdeiros (ou pessoas interessadas em adquiri-los), quanto de empresários detentores de tecnologias e marcas para outras empresas.
Assim, comprova-se que o registro de obras autorais ou de demais bens intelectuais, possuem valor inestimável, bem como estimulam a produção industrial, literária, artística ou científica previstos na no art. 5º, XXIX da Constituição Federal com o fim de promover o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.
Denunciar o plágio de ideias não é viável, a medida que ideias não são bens intelectuais; trata-se, apenas, de mera liberdade de pensamento. Já em relação a crimes contra a propriedade de bens intelectuais intangíveis, porém, exteriorizados por meio de livros, músicas, marcas, programas de computador ou novas tecnologias, deve-se denunciar em qualquer delegacia de polícia civil , bem como, ajuizar ação civil indenizatória, a fim de buscar o ressarcimento , a indenização ou a reparação por atos ilícitos de plágio, desde que haja provas suficientes para indicação da responsabilidade dos danos causados ao titular da obra ou invenção.
Obs. Dos dias 02 a 09 de Novembro de 2022, acontecerá a XI Bienal do Livro em Campos dos Goytacazes, RJ, em homenagem à Semana da Arte Moderna e ao Bicentenário da Independência do Brasil. Maiores informações sobre a programação aqui no link: bienal.campos.rj.gov.br
Kíssila Santos
Mestre em Propriedade Intelectual, Inovação e Transferência de Tecnologia (IFF)
Consultora em Marcas e Patentes
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Empreendedorismo nas escolas
15/10/2022 | 13h45
 
 
Aproveitando este espaço para desejar a todos os Professores um feliz dia 15 de Outubro, data em que se celebra o dia do Mestre. É preciso reforçar que nesta celebração não muitos motivos temos a celebrar, pela falta de perspectivas de valorização profissional que, com tanta dedicação e afinco, em todos os níveis, se entregam para repartir conhecimento, em todos os níveis de ensino.
E por falar em conhecimento, desde 2020, a BNCC (Base Nacional Comum Curricular) conferiu novas orientações para o currículo dentro de dez anos subsequentes e, dentre elas, se encaixa a disciplina de Empreendedorismo para toda a Educação Básica, mais precisamente no Ensino Médio. Por este motivo, o papel do professor se amplia, devendo ser mais que um tutor de atividades, mas também um descobridor de talentos, dando espaço para que o educando possa ter ideias a fim de implementá-las no mercado de trabalho.
O empreendedorismo encontra-se elencado nas competências específicas de número 5 da BNCC, podendo estar inclusive, inserido em atividades extracurriculares, bem como uma das finalidades para o Ensino Médio contemporâneo. Ensinando o aluno a inserir suas criações em forma de modelo de negócio ou de planejamento estratégico, por exemplo, consequentemente deve-se preencher como um dos tópicos de aula a importância de não se copiar invenções, marcas e textos de outros criadores. Dessa forma, abre-se a temática para se falar em Propriedade Intelectual nas escolas, inserindo a cultura de proteção de bens intelectuais, ainda que de forma introdutória.
Para tanto, o professor e a coordenação de ensino, por meio de palestras, workshops e feiras pode e deve introduzir os conceitos de plágio, de marcas, patentes e direitos autorais como tópicos comuns na vida do aluno empreendedor, que certamente estará preparado e se destacará no mercado em relação aos concorrentes que vierem a surgir, mas que não foram ensinados da importância de se valorizar seus bens intangíveis fazendo seu registro e não praticar a pirataria.
A China é um exemplo a ser seguido: desde 2015, Pequim enfatizou a educação em Propriedade Intelectual como parte de uma estratégia nacional para se tornar líder em tecnologia, de acordo com um relatório transmitido na China Global TV (CGTV). A China enfatiza a educação em direitos de Propriedade Intelectual a partir da escola primária e a cada ano que se passa, maior é o crescimento econômico no país: O número de patentes de invenção válidas, pertencentes à parte continental da China, ultrapassou 3 milhões, com uma proporção crescente no campo de tecnologias digitais, disse a Administração Nacional de Propriedade Intelectual no último domingo.
Quanto mais falarmos em Educação voltada para o Empreendedorismo, mais rápido será o progresso do país, desde que haja investimentos nas escolas e universidades, na corrida tecnológica mundial para além da categoria das commodities.
Obs. Agradeço a participação no programa Folha Interação na última semana com Marco Antonio e Alfredo Dieguez para contribuir para a cultura da inovação em nosso Município.
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Política e o Direito de Imagem: saiba como preservar
09/10/2022 | 11h41
O Art. 5, inciso X da Constituição Federal é claro: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, prevê a legislação.

O assunto está reiterado ainda no Código Civil, onde esse direito é classificado como “Direito da Personalidade”: A imagem, de acordo com nossas normas, é considerada a exteriorização da personalidade de um indivíduo. Está aí o motivo da grande importância para preservá-la. A violação desse direito gera o dever de reparação.

O STJ consolidou seu entendimento quanto ao Direito de Imagem (Súm. 403): “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.” Na prática, o que se vê nas campanhas e propagandas eleitorais é o uso de imagens de influenciadores ou artistas, ou até mesmo de alguma pessoa jurídica em prol de um candidato. 
Uma coisa é cada pessoa pública da classe artística divulgar seu voto e seu apoio, muitas vezes, de forma gratuita e espontânea, para determinado candidato; outra coisa é o candidato contratar essa pessoae para divulgar o seu apoio ou seu plano de governo, por exemplo. Mas há uma terceira possibilidade: o uso indevido da imagem de uma personalidade pública, seja artista, atleta, do Brasil ou do exterior, para demonstrar um suposto apoio ou realizar uma paródia (vídeo, montagem de foto, deepkafe...) sem autorização deste, e o seu uso negativo, acarreta consequências legais. 
De um lado, a Justiça Eleitoral não possui competência para analisar matérias de justiças especializadas, de cunho exclusivamente privado, tais como direitos da personalidade humana, não tendo o condão de impedir o uso positivo, mas indevido da imagem de uma pessoa por determinado candidato (trata-se de matéria de cunho privado); de outro, se houver divulgação de fakenews, que fira a liberdade de expressão e o dever moral da verdade, ou outro tipo de desinformação, cabe a intervenção da Justiça Eleitoral, sob provocação do Ministério Público Eleitoral ou até mesmo do próprio candidato e seu partido político. 
Exemplificando: O candidato XY usa em sua rede social, uma montagem da Xuxa para dizer que esta personalidade pública o apoia, sem autorização dela: caberá à Justiça Eleitoral analisar o caso e afirmar se houve crime eleitoral, tomando as devidas providências. Nada impede que Xuxa ingresse com uma ação na justiça comum para requerer indenização por danos morais. 

É importante frisar que há o dever de indenizar, independentemente de prova do prejuízo, caso determinado: 1) pela justiça comum, se a pessoa ofendida, física ou jurídica, tenha sua imagem associada a algum político ainda que não vexatória ou enganosa; 2) pela justiça eleitoral, caso a imagem da pessoa física ou jurídica ofendida seja propagada com viés criminoso. Em ambos os casos, é aplicável o direito à indenização por mal versação da imagem. 
Apesar de, em muitos casos, possa ser alegado o direito à liberdade de expressão, que também possui um limite, a ser analisado pelo próprio tribunal, dois direitos encontrar-se-ão em conflito: o direito à imagem x o direito à liberdade de expressão. Caso haja ofensa à honra, na esfera privada do indivíduo ofendido ou à PJ, ainda que seja de pessoa não pública, acarretará consequentemente direito à indenização por danos morais, principalmente se a imagem for utilizada com fins eleitorais (que poderiam ser financiados pelo fundo partidário).
Assim, em cada caso específico, caberá o julgador analisar se propaganda eleitoral está ou não contrária aos bons usos e costumes, bem como, a determinações legais, e absolver ou condenar o candidato e até mesmo o partido político por uso violação ao direito de imagem. 
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A importância da transformação digital para as empresas locais
01/10/2022 | 10h05
Imagem título: transformação digital
Imagem título: transformação digital / Kíssila Santos
Dependendo da sua realidade com empresário ou profissional liberal, dificilmente você ouve falar em propriedade intelectual. Até entende vagamente sobre o assunto, mas não se preocupa com isso. Parece um assunto vago, voltado para outra realidade, diferente da sua.

Pode ser que você esteja certo, até certo ponto: depende de sua disposição em observar mais o seu negócio e de investir em inovação, multiplicando assim oportunidade, conhecimento e lucratividade.
Uma empresa (ou psicólogo, médico, advogado...) que hoje atua somente no físico pode estar fadada à limitação financeira: não possui escalabilidade.

Ainda que o seu serviço ou negócio seja local, a expansão de uma empresa se dá no digital: tanto o e-commerce quanto o marketing digital vieram pra ficar e o profissional ou empresário que não se ligou nisso vai ser, uma hora ou outra, aniquilado pela concorrência, ou impedido de crescer mais.

Mas, por onde começar a entrar no meio digital? Posso te dar dicas simples: crie uma conta no Instagram ou use a sua conta pessoal para contar para as pessoas sua vida como empresário: todo mundo gosta de boas histórias. Quer dar mais um passo? Busque fazer anúncio no Google Ads e no Facebook Ads, para aumentar o seu alcance. Um investimento fixo por mês em propaganda digital vale mais do que um outdoor na BR 101, que a chuva destrói em um dia (outbound marketing).

O marketing digital é só uma das formas de transformar digitalmente sua profissão: trata-se de um tipo de marketing (inbound marketing) que atinge um número infinito de pessoas, desde que se queira investir nesse alcance de “Leads” infinito.

Falo de mais um termo do marketing, que vem fazendo parte da minha jornada nessa etapa da carreira, porque não tem como fugir dessa realidade: se sua empresa não está no digital , onde ela está?Conforme a empresa de tecnologia McKinsey, a transformação digital pode ser caracterizada em uma empresa que utiliza qualquer um desses elementos:

Modelos de negócio com novas formas de operação e de faturamento;
Conectividade e automatização dos processos, com engajamento completo e em tempo real;
Processos conforme experiência do consumidor, com ferramentas digitais para melhorar entregas;
Para profissionais da saúde, por exemplo, saber cuidar dos dados dos pacientes conforme a lei de proteção de dados e adotar o formato de prontuário eletrônico.
E nunca é tarde para destacar que todo produto ou serviço novo criado em uma empresa é considerado um ativo, que deve ser protegido como marca, patente ou registro de software no INPI, para que tenha exclusividade e evitar que terceiros usem sem autorização do seu titular tal inovação.Os direitos da inovação só são assegurados por meio da correta proteção e transferência da tecnologia criada: estas garantem exclusividade no mercado, aumento de credibilidade, diferenciação, ampliação do mercado e modernização de seus serviços perante a concorrência.

Só que basta ter apenas uma página no Facebook ou um site bonito. Da mesma forma, investir em um app não significa que sua empresa está digitalmente transformada. Percebe que hoje temos que estar em constante aprendizado e interligados no novo? Trata-se do que hoje se fala em "life long learning", ou aprendizado contínuo. Acabou o tempo em que nos formamos em um curso técnico ou de graduação e ficamos na mesma função a vida toda, garantidos para o futuro, com uma aposentadoria assegurada.
Conforme a Forbes, as empresas que se transformaram digitalmente tiveram um acréscimo exponencial  nas ações a partir dessas ações:
Microsoft: 5 anos e crescimento de 258%;
Hasbro: 7 anos e crescimento de 203%;
Best Buy: 7 anos e crescimento de 198%;
Honeywell: 3 anos e crescimento de 83%;
Nike: 2 anos e crescimento de 69%;
Target: 8 anos e crescimento de 66%.
No entanto, fazer parte desse movimento realmente é uma opção, e que resolve ficar fora desse movimento realmente pode padecer no mercado. Qual é a sua opção?
--
Dra. Kíssila Santos
Bacharel em Direito (UCAM)
Mestra em Propriedade Intelectual, Inovação e Transferência de Tecnologia (IFF) / Profnit - Campos dos Goytacazes/RJ
Consultora de Propriedade Intelectual
 
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O oxigênio dos negócios
24/09/2022 | 10h04
Aprendemos na Biologia que o oxigênio (O2) é o gás necessário para a existência da vida na Terra. A sobrevivência das espécies e de todos os seres vivos depende desse gás gratuito e invisível. A falta de ar puro polui os rios, mata as plantas de praticamente todo o ecossistema e a água não existiria. Sem oxigênio não haveria vida, nem reprodução das espécies.
A Propriedade Intelectual é o oxigênio dos negócios: ela está em toda a parte. Desde a ideação da empresa até no momento da sucessão em caso de morte de seu titular ou partilha dos seus bens.
Isso porque a ideia é representada tanto pela marca, quanto pelos produtos e serviços que a compõem, ainda que sejam totalmente digitais.
Explico: tanto o empresário quanto o profissional que hoje anuncia no Instagram, por exemplo, o nome da sua empresa está sujeito a crimes de ordem intelectual, conhecidos como “roubo intelectual”: alguém pode a qualquer momento copiar a sua ideia ou, também, é possível este mesmo empreendedor estar usando uma marca já registrada por outro titular (nome ou logotipo), de uma outra empresa, e ter que pagar indenização por uso indevido de marca.
Além da marca, as tecnologias de invenção de produtos inéditos podem ser patenteados.
Mas afinal, patente é o mesmo que marca? Não, apesar de muitos acharem que sim .
Uma patente protege uma invenção e garante ao titular os direitos exclusivos para impedir terceiros de usar sua invenção por um período limitado de tempo em um determinado país.
Quando um empreendedor abre um negócio, investe em tempo, dinheiro e energia para criar uma marca e produtos criativos e interessantes para o consumidor. Assim, é natural que queira proteger seu negócio e tenha dúvidas sobre os tipos de proteção.
Se ele não se preocupar com isso, alguém pode a qualquer momento usar suas criações e registrá-las primeiro, retirando todo seu ar. Este problemas é a causa de processo jurídicos milionários em todos os tipos de indústria, em todo o mundo. Só que, melhor do que proteger seus bens e criações intelectuais com medo de ser processado, o empresário deve ter em mente que a valorização da sua empresa é medido por meio de seus ativos de marcas e patentes: quanto mais valiosa a sua marca de produtos e serviços, bem como de suas tecnologias, maior o desempenho econômico dos negócios.A propriedade intelectual estimula a vantagem competitiva e a prática de novos negócios por meio de transferências de tecnologia de universidades para empresas, por exemplo.
Não basta criar e lançar coisas novas para ser dono ou titular ou autor: é preciso ter direito de uso exclusivo sobre tais coisas. É nesse direito que reside a proteção dada pela Propriedade Intelectual: ela que garante a sobrevivência próspera de um negócio , abrindo portas para o seu desenvolvimento e inovação.
Sigma no Instagram para outras publicações sobre Propriedade Intelectual, Empreendedorismo e Inovação:
https://instagram.com/kissilasantosmarcas?igshid=YmMyMTA2M2Y=
Kíssila Santos Marcas


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Apresentação e Biografia
17/09/2022 | 08h08
Gostaria de aproveitar este primeiro espaço que me concede o principal jornal de Campos dos Goytacazes, RJ, minha cidade natal, para anunciar que a partir de hoje, serei a responsável pela tarefa de escrever sobre temas voltados para o Empreendedorismo, a Inovação e principalmente os Direitos da Propriedade Intelectual e da Tecnologia.
Sou admiradora do jornalismo de qualidade, até porque, já aspirei ser jornalista em meus tempos de ensino médio. Sempre gostei de notícias e furos de reportagem e nunca tive dificuldade de falar em público, inspirada pelo meu querido pai, Samuel Almeida dos Santos, funcionário aposentado do Banco do Brasil, mas oriundo de família humilde e sem muitos recursos. Ele sempre me disse que eu teria que estar atenta a todos os acontecimentos públicos para eu saber defender meus direitos, me expressar.
Eis que, me formei em Direito, na UCAM, em 2004, para alegria do meu pai e de toda minha família, por ser a primeira filha e neta a ter curso superior.
Uma aspirante a jornalista e que se tornou Bacharel em Direito e, posteriormente, Advogada e Professora na Faetec em Campos, em cursos de Tecnologia, queria também lecionar em uma Universidade Pública: sonho que foi postergado, para que eu pudesse me solidificar na profissão e ter minha independência financeira, além dos títulos que eu deveria possuir até chegar ao desejado cargo público do Magistério Superior. Peço desculpas aos leitores, inicialmente, pela longa introdução, mas para que eu faça minha apresentação é importante que eu registre minha origem familiar, pois sem a educação e a instrução que recebi, nem de perto eu teria me tornado a profissional e a pessoa que sou hoje.
Durante meu curso de Direito, tive a oportunidade de ser bolsista na Candido Mendes com o curso de Ciência da Computação e com o então Coordenador de Curso Jefferson Azevedo, bem como seu sucessor, Prof. Sandro Reis (sucessivamente Reitor e Professor do IFF), o que me proporcionou ter contato e aprender a ampliar minha visão do Direito . Esta minha incursão de dois anos abriu meu olhar para as possibilidades de trabalho, quando passei a entender de fato o que significava do direito constitucional à Ciência, Tecnologia, e Inovação.
Em uma época em que existiam poucos celulares conectados à internet (início dos anos 2000) pude aprender a gostar de informática em contato com meus colegas de estágio, o que me ajudou bastante nos concursos que vim a fazer no futuro e na profissão que escolhi exercer hoje: Consultora Empresarial de Propriedade Intelectual, após finalizar, em 2020, a primeira turma de Mestrado Profissional em Propriedade Intelectual, Inovação e Transferência de Tecnologia no IFF.
Gostaria de agradecer a oportunidade ao Jornal Folha da Manhã pela confiança dos textos que trarei para este blog a respeito de temas não muito novos, mas cada vez atuais para nossa vida profissional e acadêmica: a importância da proteção e do investimento em bens intelectuais como formas de incentivo ao empreendedorismo consciente nos negócios de Campos e de toda a blogosfera deste eminente veículo de informação. 
Kíssila Santos - Me. em Propriedade Intelectual e Inovação (IFF). Bacharel em Direito (UCAM).
Kíssila Santos - Me. em Propriedade Intelectual e Inovação (IFF). Bacharel em Direito (UCAM). / Foto: Edu Prudêncio.
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Sobre o autor

Kíssila Santos

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Mestre em Propriedade Intelectual pelo PROFNIT / Instituto Federal Fluminense; membro da Associação Brasileira de Propriedade Intelectual, bacharel em Direito pela Universidade Cândido Mendes, consultora em Marcas, Patentes e Direitos Autorais