Música, arte e marcas e sua influência em vida e após a morte
Kíssila Santos 12/11/2022 17:34 - Atualizado em 13/11/2022 16:16
Quando perdemos um ator, cantor ou compositor, como fica questão dos seus direitos autorais e seus bens intelectuais? Quem tem direito a administrar o espólio do autor, auferir lucro de suas marcas e obras? O que os filhos de Chico Anysio, Renato Russo, Chorão, Gal Costa e João Gilberto têm em comum? O direito de serem titulares legítimos da fortuna artística de seus pais por 70 anos após a sua morte e isto significa que os direitos sucessórios autorais podem ser objeto de brigas judiciais por anos, caso não haja um testamento ou um documento registrado que determine a partilha desses bens.
Mas o que fazer para evitar conflitos na justiça entre os herdeiros de direitos autorais, ainda com os autores em vida, além de testamentos, bem como de codicilos (desejos de última vontade)? Realizando registros das obras, personagens e marcas durante a carreira do referido autor, por meio de uma editora ou consultoria de propriedade intelectual, que acompanhará os processos de maneira constante, devido à existência de prazos legais.
Sai bem mais barato realizar os registros de marcas, patentes, músicas e personagens, bem como de pinturas, livros e a realização de contratos de licenciamento ou cessão do uso das obras do que encarar um longo processo judicial após a morte do autor.
A função dos registros de direito autoral e de marcas é justamente a de atribuir a anterioridade da autoria ou titularidade da produção artística e intelectual a um ou mais indivíduos ou empresas, ou seja, possui caráter preventivo. O registro de marcas não sofre prescrição, ou seja, bastam ser pagos todas as taxas de prorrogação de cada processo a cada dez anos, além da consultoria pelo acompanhamento da marca e esta continuará em vigor, sem que maiores preocupações para o futuro aos herdeiros. Já em relação aos direitos autorais, estes começam a valer quando a obra é criada e, no Brasil, encerra-se 70 anos após a morte do autor.
Durante esse tempo (70 anos), os herdeiros dos artistas passam a uma renda relacionada a cada vez que suas músicas são reproduzidas no rádio, na TV, na academia de ginástica, numa festa, num restaurante e quem tem o dever de pagar são os empresários donos desses estabelecimentos. Essa renda é administrada pelo ECAD (Escritório de Arrecadação de Direitos Autorais) e quem não paga as taxas necessárias pode ser processado civil e criminalmente. Os artistas em vida também recebem pelo valor da retribuição dos usuários ou da curadoria de suas obras e suas marcas licenciadas por meio de contrato temporário de uso em parcerias comerciais.
Copiar obras artísticas e marcas que possuem registros consolidados pratica crime de contrafação (pirataria) e pode ter que indenizar os artistas e titulares de marcas por via judicial. Tanto as polícias (militar, civil e federal), quanto a Justiça (por meio de advogados, promotores, procuradores públicos e juízes) são os responsáveis pelos flagrantes, investigações e cumprimento de decisões relacionadas à Propriedade Intelectual e o uso ilegal de obras e marcas deve ser informado tanto nas delegacias de polícia, quanto no Conselho Nacional de Combate à Pirataria ou a um Consultor de Propriedade Intelectual mais experiente para cuidar de seus bens e direitos.
Fonte da imagem: A cantora Gal Costa // Bob Wolfenson/Divulgação

Kíssila Santos
Consultora de Propriedade Intelectual
Mestre em Propriedade Intelectual, Inovação e Transferência de Tecnologia
Bacharel em Direito e Servidora Pública.


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    Sobre o autor

    Kíssila Santos

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    Mestre em Propriedade Intelectual pelo PROFNIT / Instituto Federal Fluminense; membro da Associação Brasileira de Propriedade Intelectual, bacharel em Direito pela Universidade Cândido Mendes, consultora em Marcas, Patentes e Direitos Autorais