O artigo 5o, IX da Constituição Federal determina que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (…). Este é, surpreendentemente, o primeiro direito à liberdade de expressão constitucional .
Quando se pensa liberdade de expressão, não se pode restringi-la unicamente ao campo dos discursos políticos (interesse público). Interessante citar os casos em que compositores citam marcas em suas letras de música e não podem ser impedidos por isso, como os casos das músicas do Legião Urbana ("Geração Coca-Cola") ou de Chico César ("Mama África"), quanto mais de forma autônoma (direito privado).
O que não muito se fala é sobre o segundo direito autoral previsto na Constituição: o direito autoral. A militância a favor do direito de expressão inclui a luta pela preservação do direito autoral em relação à titularidade de música , obra literária , científica ou artística, como desenhos, pinturas e esculturas, bem como aos direitos conexos ligados aos intérpretes ou aos herdeiros dessas obras.
Protegendo-se tais direitos, garante-se o desenvolvimento econômico do mercado editorial, da indústria do entretenimento e da cultura como um direito público de tutela coletiva, preservando-se, principalmente a propriedade de seus titulares.
Isto significa que os direitos de propriedade intelectual permitem valorização e a negociação de marcas, músicas e outros bens intelectuais de criação humana fazendo com que royalties possam ser exigidos para que haja plena liberdade de expressão.
Explico: cada autor ou dono de projetos , bem como de produtos ou empresas , possuem o direito de receber valores se licenciarem (venderem ou alugarem) o uso de suas marcas obras e assim, o mercado cultural e empresarial se aquece, estimulando mais negócios e, consequentemente, o desenvolvimento da economia criativa em nossa região e país.
A melhor forma de se ganhar com seus bens intelectuais é registrando suas criações, a fim de se provar a autoria, bem como as marcas dos produtos e serviços realizados de forma original.
Kíssila Santos
Mestre em Propriedade Intelectual
Consultora em Marcas e Patentes
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Sobre o autor
Kíssila Santos
[email protected]Mestre em Propriedade Intelectual pelo PROFNIT / Instituto Federal Fluminense; membro da Associação Brasileira de Propriedade Intelectual, bacharel em Direito pela Universidade Cândido Mendes, consultora em Marcas, Patentes e Direitos Autorais