Política e o Direito de Imagem: saiba como preservar
Kíssila Santos - Atualizado em 09/10/2022 11:41
O Art. 5, inciso X da Constituição Federal é claro: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, prevê a legislação.

O assunto está reiterado ainda no Código Civil, onde esse direito é classificado como “Direito da Personalidade”: A imagem, de acordo com nossas normas, é considerada a exteriorização da personalidade de um indivíduo. Está aí o motivo da grande importância para preservá-la. A violação desse direito gera o dever de reparação.

O STJ consolidou seu entendimento quanto ao Direito de Imagem (Súm. 403): “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.” Na prática, o que se vê nas campanhas e propagandas eleitorais é o uso de imagens de influenciadores ou artistas, ou até mesmo de alguma pessoa jurídica em prol de um candidato. 
Uma coisa é cada pessoa pública da classe artística divulgar seu voto e seu apoio, muitas vezes, de forma gratuita e espontânea, para determinado candidato; outra coisa é o candidato contratar essa pessoae para divulgar o seu apoio ou seu plano de governo, por exemplo. Mas há uma terceira possibilidade: o uso indevido da imagem de uma personalidade pública, seja artista, atleta, do Brasil ou do exterior, para demonstrar um suposto apoio ou realizar uma paródia (vídeo, montagem de foto, deepkafe...) sem autorização deste, e o seu uso negativo, acarreta consequências legais. 
De um lado, a Justiça Eleitoral não possui competência para analisar matérias de justiças especializadas, de cunho exclusivamente privado, tais como direitos da personalidade humana, não tendo o condão de impedir o uso positivo, mas indevido da imagem de uma pessoa por determinado candidato (trata-se de matéria de cunho privado); de outro, se houver divulgação de fakenews, que fira a liberdade de expressão e o dever moral da verdade, ou outro tipo de desinformação, cabe a intervenção da Justiça Eleitoral, sob provocação do Ministério Público Eleitoral ou até mesmo do próprio candidato e seu partido político. 
Exemplificando: O candidato XY usa em sua rede social, uma montagem da Xuxa para dizer que esta personalidade pública o apoia, sem autorização dela: caberá à Justiça Eleitoral analisar o caso e afirmar se houve crime eleitoral, tomando as devidas providências. Nada impede que Xuxa ingresse com uma ação na justiça comum para requerer indenização por danos morais. 

É importante frisar que há o dever de indenizar, independentemente de prova do prejuízo, caso determinado: 1) pela justiça comum, se a pessoa ofendida, física ou jurídica, tenha sua imagem associada a algum político ainda que não vexatória ou enganosa; 2) pela justiça eleitoral, caso a imagem da pessoa física ou jurídica ofendida seja propagada com viés criminoso. Em ambos os casos, é aplicável o direito à indenização por mal versação da imagem. 
Apesar de, em muitos casos, possa ser alegado o direito à liberdade de expressão, que também possui um limite, a ser analisado pelo próprio tribunal, dois direitos encontrar-se-ão em conflito: o direito à imagem x o direito à liberdade de expressão. Caso haja ofensa à honra, na esfera privada do indivíduo ofendido ou à PJ, ainda que seja de pessoa não pública, acarretará consequentemente direito à indenização por danos morais, principalmente se a imagem for utilizada com fins eleitorais (que poderiam ser financiados pelo fundo partidário).
Assim, em cada caso específico, caberá o julgador analisar se propaganda eleitoral está ou não contrária aos bons usos e costumes, bem como, a determinações legais, e absolver ou condenar o candidato e até mesmo o partido político por uso violação ao direito de imagem. 

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    Sobre o autor

    Kíssila Santos

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    Mestre em Propriedade Intelectual pelo PROFNIT / Instituto Federal Fluminense; membro da Associação Brasileira de Propriedade Intelectual, bacharel em Direito pela Universidade Cândido Mendes, consultora em Marcas, Patentes e Direitos Autorais