A chave do cofre estará com Suledil
Suzy 26/01/2016 08:55
O Diário Oficial de hoje traz mais um decreto da prefeita Rosinha Garotinho com diversas determinações a órgãos da prefeitura para cumprimento do Orçamento 2016. Secretarias, fundações e outros órgãos terão que enviar suas despesas para a secretaria de Controle e Finanças. Licitações ou assinaturas de contratos também terão que passar pelo crivo do secretário Suledil Bernardino. Solicitações de termos aditivos também terão que ser encaminhadas ao secretário. Leia abaixo:
Atos da Prefeita DECRETO Nº 04/2016 Dispõe sobre a Execução Orçamentária e Financeira do Município de Campos dos Goytacazes para o exercício de 2016 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o artigo 73, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Campos dos Goytacazes, Lei 8.693, publicada em 22 de janeiro de 2016, Decreto Municipal nº. 01, publicado em 25 de janeiro de 2016, os artigos 8º e seguintes da Lei Complementar 101/00 e os artigos 47 e seguintes da Lei 4.320/64, e CONSIDERANDO a necessidade de se efetivar o equilíbrio fiscal, orçamentário e financeiro do Município de Campos dos Goytacazes; CONSIDERANDO a necessidade de harmonização dos dispêndios a efetiva disponibilidade de recursos, durante todo o curso do exercício de 2016, como requisito essencial à obtenção desse equilíbrio; CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidos procedimentos especiais quanto à utilização dos recursos destinados a projetos e despesas de capital; DECRETA: Art. 1º A execução orçamentária e financeira do Município, no exercício de 2016, obedecerá às normas deste Decreto e seus anexos I a IV, respeitando o que determina o Decreto Municipal 01,de25dejaneirode2016ealegislação em vigor, especialmente, os artigos 8º e seguintes da Lei Complementar 101/00 e os artigos 47 e seguintes da Lei 4.320/64. Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, a expressão “órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta” compreende todos os órgãos e Secretarias Municipais do Poder Executivo, caracterizados como unidades orçamentárias, bem como os Fundos Especiais, as Autarquias, as Empresas Públicas e as Fundações instituídas ou mantidas pelo Município de Campos dos Goytacazes. Art. 2º No decorrer do exercício de 2016, os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta não poderão realizar despesas que excedam, no seu somatório, as cotas orçamentárias mensais que vierem a ser fixadas pela Secretaria Municipal de Controle Orçamentário e Auditoria. §1º O somatório das cotas orçamentárias a serem realizadas a cada período mensal é o resultado das parcelas destacadas para empenhos globais, estimados ou ordinários relativamente aos gastos programados para o período. §2º Os órgãos e entidades referidos no caput deste artigo enviarão à Secretaria Municipal de Controle Orçamentário e Auditoria, por meio eletrônico e através de ofício, planilha com as previsões de dispêndio destinadas ao custeio e investimento de suas atividades, discriminando-se aquelas vinculadas a obrigações decorrentes de custeio fixo, incluindo os convênios, subvenções e contratos, com as prorrogações que ocasionarem aumento de despesas, provenientes do equilíbrio econômico financeiro. §3º Aberto o orçamento, os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, encaminharão à Secretaria Municipal de Controle Orçamentário e Auditoria, as Notas de Solicitação de Despesas - NSD, para emissão de empenhos globais e/ou estimativos do custeio fixo, conforme preceitua os §§ 2º e 3º, artigo 60, da Lei 4.320/64, priorizando as seguintes despesas: I - folha de pagamento; II - encargos sociais (INSS, FGTS, PASEP, PREVICAMPOS); III - multas; IV - juros; V - tarifas bancárias; VI - parcelamentos de dívidas (INSS, PASEP, FGTS); VII - vale transporte; VIII - SOS Habitação; IX - vale alimentação; X - renda mínima; XI - coleta de lixo; XII - passagem social; XIII - combustível; XIV - bolsa auxílio da guarda mirim; XV - correios. §4º Excetuam-se das cotas orçamentárias as despesas referentes aos serviços públicos de caráter continuado, como energia elétrica, telecomunicações, água e esgotamento sanitário, cujos débitos deverão ser conferidos e, se confirmado o consumo, atestados por dois funcionários identificados pela matrícula e encaminhados diretamente à Secretaria Municipal de Controle Orçamentário e Auditoria, através de ofício. §5º As Notas de Crédito da Administração Direta e Indireta serão emitidas na Secretária Municipal de Controle Orçamentário e Auditoria, podendo ser emitida na Unidade Gestora responsável pela despesa, por ato normativo do Secretário Municipal de Controle Orçamentário e Auditoria. §6º As Notas de Empenho da Administração Indireta serão emitidas na Secretaria Municipal de Controle Orçamentário e Auditoria, podendo ser emitida na Unidade Gestora responsável pela despesa, por ato normativo do Secretário Municipal de Controle Orçamentário e Auditoria. §7º Os saldos não comprometidos ou não utilizados poderão ser transferidos pela Secretaria Municipal de Controle Orçamentário e Auditoria, no limite estabelecido no inciso II, artigo 6º, da Lei 8.693/16 ou incorporados à cota do mês subsequente, respeitada a programação prévia estabelecida para os empenhos globais e estimados. §8º A Secretaria Municipal de Controle Orçamentário e Auditoria estabelecerá os procedimentos contábeis para implantação e o controle das cotas orçamentárias no Sistema Integrado de Administração Financeira para os Estados e Municípios - SIAFEM. §9º Em virtude das especificidades das atividades e da imperiosa necessidade de continuidades dos serviços, a Secretaria Municipal de Saúde e os órgãos e entidades a ela vinculados ou subordinados receberão tratamento específico das Secretarias Municipais de Controle Orçamentário e Auditoria e de Fazenda. Art. 3º A aquisição de produtos e/ou serviços, quando efetuados pelo Sistema de Registro de Preços, no âmbito da Administração Direta e Indireta, deverá respeitar a proporção para desembolso da despesa, de acordo com a quantidade de meses de vigência da Ata de Registro de Preços. Art. 4º A realização de procedimentos licitatórios e/ou assinatura de contratos fica condicionada à aprovação prévia da Secretaria Municipal de Controle Orçamentário e Auditoria. §1º A assinatura de termo aditivo de prazo ou prorrogação e termo aditivo de valor a qualquer contrato, ajuste, reajuste, mesmo que previsto em contrato, termo de parceria, convênio ou instrumentos similares, ainda que não ultrapasse o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor original, dependerá de prévia aprovação da Secretaria Municipal de Controle Orçamentário e Auditoria e parecer da Procuradoria Geral do Município. §2º Os órgãos ou entidades interessadas no termo aditivo de prazo ou prorrogação e termo aditivo de valor, na forma prevista no parágrafo anterior, deverão formalizar solicitação devidamente fundamentada e encaminhá-la à Secretaria Municipal de Controle Orçamentário e Auditoria até 60 (sessenta) dias do vencimento do contrato, exceto em casos especiais. §3º A solicitação de termo aditivo de prazo ou prorrogação e termo aditivo de valor ocorrerá, necessariamente, durante a vigência do contrato. Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta deverão dar prioridade às obrigações contratuais em vigor e a pagamento de débitos junto a órgãos e entidades federais que acarretem a inscrição no Cadastro Informativo de Devedores de Órgãos Federais - CADIN. Art. 6º Os Secretários Municipais, Presidentes de Empresas Públicas, Fundações, Fundos Especiais e Autarquias deverão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, reavaliar os projetos e as atividades desenvolvidas sob sua responsabilidade, incluindo aqueles dos órgãos ou das entidades que lhe são subordinadas ou vinculadas. §1º A reavaliação prevista no caput deste artigo deverá se efetivar de forma prévia ao envio à Secretaria Municipal de Controle Orçamentário e Auditoria de qualquer solicitação de recursos, a fim de propiciar a verificação dos aspectos a serem modificados para racionalizar a utilização de recursos e permitir a adequada definição de prioridades. §2º O resultado da reavaliação a que se refere o caput deste artigo deverá ser enviado, de forma consolidada, à Secretaria Municipal de Controle Orçamentário e Auditoria e integrará, necessária e detalhadamente, o expediente de solicitação de recursos para fins de empenho de dotações orçamentárias relativas a projetos ou atividades específicas. Art. 7º A aplicação dos recursos transferidos pelo Tesouro Municipal aos órgãos e entidades da Administração Indireta, incluindo os Fundos Especiais, deverá observar a destinação previamente especificada, sob pena de responsabilização dos respectivos gestores, na forma do artigo 81 da Lei Orgânica do Município. Parágrafo único. Os recursos transferidos pelo Tesouro Municipal aos órgãos e entidades da Administração Indireta, incluindo os Fundos Especiais, que não forem utilizados ou se forem devolvidos, especialmente nos casos de convênios e subvenções, deverão retornar ao caixa do Tesouro Municipal. Art. 8º As despesas de exercícios anteriores reconhecida pelo titular do órgão ou da entidade deverá ser empenhada e liquidada no exercício fiscal em que o ato de reconhecimento for publicado no Diário Oficial do Município. §1º O ato de reconhecimento de dívida deve ser precedido de solicitação de crédito suplementar, verificando, preliminarmente, se ocorreu superávit financeiro no balanço patrimonial do exercício em que a despesa ocorreu, para atender a adequada classifica ção da despesa quando do seu empenhamento e liquidação no SIAFEM. §2º O requerimento de solicitação de crédito suplementar será efetuado por processo instruído com as devidas justificativas e encaminhado pelo titular do órgão ou entidade para análise da Secretaria Municipal de Controle Orçamentário e Auditoria, constando do processo, obrigatoriamente: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro da dívida a ser reconhecida no exercício de 2016 e posteriores; II - declaração do ordenador de despesa de que o reconhecimento da dívida é exequível no exercício de 2016 e posteriores e que seu impacto na execução orçamentária e financeira não impedirão ou prejudicarão o funcionamento das atividades do órgão ou da entidade; III - indicação de recursos para compensação, dentre aqueles sob ordenação do próprio órgão ou entidade proponente; e IV - parecer jurídico conclusivo da Procuradoria Geral do Município. §3º Apurado o superávit financeiro no exercício em que ocorreu a despesa, não se aplicam os incisos I, II, III do parágrafo anterior. §4º As despesas reconhecidas dos exercícios financeiros anteriores também deverão adotar os procedimentos previstos no caput e demais dispositivos deste artigo. Art. 9º As despesas correntes e de capital provenientes de convênios ou de operações de crédito, independentemente da obrigatoriedade de observância do dispositivo neste Decreto, somente poderão ser compromissadas ou empenhadas após a efetiva arrecadação dos recursos necessários ao seu pagamento. Art. 10. As solicitações de créditos adicionais (suplementares, especiais ou extraordinários), formuladas pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, deverão ser encaminhadas à prévia apreciação da Secretaria Municipal de Controle Orçamentário e Auditoria, juntamente com parecer conclusivo dos respectivos Secretários Municipais e/ou Presidentes, e somente terão prosseguimento se indicarem os recursos a serem incluídos no orçamento ou a compensação por anulação de dotações orçamentárias já previstas para o próprio órgão ou entidade. §1º Em caso de obtenção de recursos provenientes de financiamentos internos ou externos, de convênios ou de qualquer tipo de operação de crédito, o empenho da despesa a ser realizada somente será liberado pela Secretaria Municipal de Controle Orçamentário e Auditoria após estar comprovadamente assegurado o ingresso dos referidos recursos. §2º A abertura de créditos adicionais poderá ser efetuada, independentemente de solicitação, mediante proposição da Secretaria Municipal de Controle Orçamentário e Auditoria. Art. 11. O excesso de arrecadação apurado na Administração Indireta, incluindo os Fundos Especiais, durante o exercício de 2016, proveniente de sua receita própria e devidamente atestado pela Secretaria Municipal de Controle Orçamentário e Auditoria, deverá ser, prioritariamente, utilizado para compensar créditos adicionais destinados a atender despesas de “Pessoal e Encargos Sociais”. Art. 12. Os dirigentes das entidades da Administração Indireta, incluindo os Fundos Especiais, enviarão, até o dia 20 do mês subsequente, os respectivos balancetes contábeis, referentes ao mês anterior, para a Secretaria Municipal de Fazenda, com cópia para a Secretaria Municipal de Controle Orçamentário e Auditoria. Art. 13. Visando propiciar maior controle e agilidade na movimentação financeira, os órgãos e as entidades da Administração Direta e Indireta deverão manter a conta corrente de movimentação de recursos na mesma instituição bancária utilizada pelo Tesouro Municipal, excetuadas aquela vinculada a convênios que contenham cláusula de obrigatoriedade de manutenção dos recursos em conta especifica em entidade bancária previamente determinada. Art. 14. Ficam autorizadas as Secretarias Municipais de Controle Orçamentário e Auditoria e de Gestão de Pessoas e Contratos a expedir normas para disciplinar à aquisição de bens e serviços, podendo dispor inclusive sobre a fixação de critérios de aquisição, padronização de especificações, definição de preços de referência, condições de entrega e recebimento, além de padronização de regras contratuais, observada, nesse último caso, a orientação da Procuradoria Geral do Município. Art. 15. As Secretarias Municipais de Controle Orçamentário e Auditoria e de Fazenda editarão as normas complementares que se fizerem necessárias à execução orçamentária e financeira do Município para o exercício de 2016. Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2016. Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes, 25 de janeiro de 2016. Francisco Arthur de Souza Oliveira Prefeito em exercício

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