Confira o novo Código Tributário de Rosinha e veja como ele afeta seu bolso
Suzy 30/12/2015 10:16
A prefeita Rosinha publicou hoje, em Diário Oficial, o novo Código Tributário de Campos, também chamado de "pacote de maldades". Confira abaixo a publicação e veja como ele afeta seu bolso:  
  Lei 8.690 Institui o Código Tributário do Município de Campos dos Goytacazes, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º - Esta Lei, denominada “Código Tributário do Município de Campos dos Goytacazes”, regula os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de estrita competência municipal. Art. 2º - Tributo é toda prestação pecuniária, compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Art. 3º - A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto de sua arrecadação. LIVRO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL TÍTULO I DA ESTRUTURA Art. 4º - Esta lei dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança, a fiscalização, as penalidades, o processo administrativo tributário e estabelece normas de Direito Fiscal a eles pertinentes. Art. 5º - Integram o Sistema Tributário do Município de Campos dos Goytacazes: I - imposto, sobre:
  1. a) a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
  2. b) a Transmissão inter-vivos, a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direito a sua aquisição;
  3. c) serviços de qualquer natureza.
II- taxas:
  1. a) em razão do exercício do poder de polícia;
  2. b) pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuições:
  1. a) de melhoria;
  2. b) de custeio do regime de previdência dos servidores públicos municipais ativos e inativos e dos pensionistas, definidos por Lei Complementar;
  3. c) para custeio do serviço de iluminação pública
Parágrafo único - Para quaisquer outros serviços, cuja natureza não comporte a cobrança de taxas ou contribuições, serão estabelecidos pelo Executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos. TÍTULO II DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 6º - Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude de lei. Art. 7º - A lei fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que instituírem ou aumentarem tributos, as quais entrarão em vigor observando-se o princípio da anualidade e da noventena, este ultimo quando aplicável. Art. 8º - As tabelas de tributos, anexas a esta lei, serão revistas, atualizadas e divulgadas, integralmente, por atos do Executivo, sempre que forem alteradas. Art. 9º - A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados, as convenções, os decretos, os regulamentos, regimento interno e as normas complementares, que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. Art. 10 - São normas complementares desta lei e dos decretos, dos regulamentos e dos regimentos internos que venham a ser baixados: I - os atos regulamentares expedidos pelas autoridades administrativas; II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV - os convênios que entre si celebram a União, os Estados, o Distrito Federal, as Autarquias, as concessionárias de serviços públicos, fundações ou qualquer órgão da administração indireta e os municípios. Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as fases contraditórias do processo administrativo de constituição de crédito por infração à legislação tributária, processo de consulta, reclamações, representação formuladas sobre a aplicação e interpretação da legislação tributária. Art. 12 - A Fazenda Pública do Município, prestará, mutuamente, assistência para fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida mediante convênios a serem celebrados com a Fazenda Pública do EstadoeadaUnião. Art. 13 - Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposição desta lei, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes e às sonegações, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinados. Art. 14 - Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização de tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais. Art. 15 - Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelo de formulários próprios para requerimentos de qualquer natureza, modelo de declaração e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeitos de inscrição, baixa e qualquer alteração no cadastro fiscal, fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuição de melhoria. Art. 16 - Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal, o livro de registro de duplicatas, o livro de registro de empregados, as notas fiscais, os livros de registro de ISS, as guias de recolhimento de tributos, livros de entrada e saída de mercadorias, diários, desde que obrigatória a sua escrituração pela legislação do Imposto de Renda, bem como os demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que ser relacionem com lançamentos efetuados na escrita fiscal do contribuinte. Art. 17 - Os contribuintes e responsáveis por tributos municipais, facilitarão, por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando obrigados a apresentar os documentos descritos no artigo anterior, sempre que exigidos pelo fisco, no prazo de até 05 (cinco) dias contados da intimação. Art. 18 - A autoridade administrativa que proceder ou presidir fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para conclusão daquelas diligências.
  • 1º Os termos a que ser refere este artigo, serão lavrados no livro próprio e, quando lavrados em separado, entregar-se-á a pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela mesma autoridade.
  • 2º O contribuinte, sob o regime de que trata o presente artigo, ficará impedido, pelo prazo em que durar a ação do fisco, de requerer a retificação de seus lançamentos fiscais e contábeis, ou de formular pedido de pagamento de imposto e taxas a que se referir àquela ação fiscal, inclusive aos sujeitos ao regime de arrecadação na fonte.
CAPÍTULO II DO DOMICÍLIO FISCAL Art. 19 - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável por obrigação tributária, considerar-se-á domicílio fiscal: I - tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside e, não sendo conhecido o lugar onde se encontra, a sede principal de suas atividades ou negócio; II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de qualquer um de seus estabelecimentos; III - tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas; IV - tratando-se de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, estabelecido com sedes ou matrizes fora da jurisdição deste Município, que aqui prestarem serviços de qualquer natureza, permanentes ou eventuais, considerar-se-á, também, como domicílio tributário “pro-tempore”, o local onde se efetuar a prestação desses serviços. Parágrafo único - As pessoas físicas ou jurídicas, tomadoras destes serviços prestados pelas pessoas discriminadas neste inciso, as quais são consideradas como domicílio tributário temporal ou provisório, independentemente de inscritas ou não no cadastro fiscal, serão obrigadas a fazer a retenção e o respectivo recolhimento dos tributos devidos. Art. 20 - O domicílio fiscal será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Municipal. TÍTULO III DO CADASTRO FISCAL CAPÍTULO ÚNICO CADASTRO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS SEÇÃO I DA INSCRIÇÃO Art. 21 - O cadastro fiscal da Prefeitura compreende: I - cadastro imobiliário; II - cadastro de atividades econômicas (produtores, comerciantes, industriais e de prestadores de serviços); III - cadastro de veículo. Art. 22 - O cadastro imobiliário compreende: I - os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou urbanizáveis, bem como aqueles que, embora localizados em zona rural, estejam excluídos do cadastro do INCRA; II - as edificações existentes ou que vierem a existir nas áreas urbanas ou urbanizáveis. Art. 23 - O cadastro de atividades econômicas (produtores, comerciantes, industriais e prestadores de serviços), compreende os estabelecimentos produtores, inclusive agropecuário, industriais, comerciais e prestadores de serviços, bem como quaisquer outras atividades tributáveis exercidas no território do município, inclusive por profissionais individuais. Art. 24 - O cadastro de veículos compreende o registro de: I-táxi; II - transporte coletivo que explores linhas municipais; III - veículos para transportes de passageiros, cargas ou valores, dentro dos limites geográficos do Município. Art. 25 - A inscrição, baixa e qualquer alteração no cadastro de produtores, industriais, comerciantes e prestadores de serviços, será feita pelo responsável ou seu representante legal, que preencherá e entregará, na repartição competente, formulário próprio em modelo instituído pela Secretaria Municipal da Fazenda.
  • 1º A inscrição, de que trata este artigo, será feita uma única vez e permanecerá, enquanto perdurarem as mesmas especificações do estabelecimento ou local da atividade.
  • 2º O formulário deverá conter:
I - nome ou razão social, sob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento ou ser exercida a atividade; II - localização do estabelecimento, compreendendo a numeração do prédio, do pavimento, da sala ou dependência, conforme o caso; III - atividade principal e acessória; IV - área total do imóvel ou da parte dele, ocupada pelo estabelecimento; V - o nome dos sócios, na sociedade por cota de responsabilidade limitada, ou outras com indicação dos gerentes ou diretores e, nas sociedades por ações, a indicação dos diretores responsáveis; VI - outros dados previstos em regulamento.
  • 3º A entrega do formulário deverá ser feita no início da atividade profissional, antes da respectiva abertura ou exercício da atividade.
Art. 26 - A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar a repartição competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração que ocorra nos seus dados cadastrais. Parágrafo único - No caso de cessão ou transferência de estabelecimento, sem a observância deste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito. Art. 27 - A não observância do disposto no artigo 28, importará na multa de 02 (duas) UFICAS. Art. 28 - A cessação das atividades profissionais ou de estabelecimento, será comunicada à Prefeitura, dentro de 30 (trinta) dias, a fim de ser dado baixa no Cadastro. Art. 29 - O não cumprimento das disposições previstas no artigo anterior, sujeitará o contribuinte às seguintes multas: I - se pessoa física:
  1. a) de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias 01 (uma) UFICA;
  2. b) acima de 90 (noventa) dias 03 (três) UFICAS.
II - se pessoa jurídica:
  1. a) de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias 05 (cinco) UFICAS;
  2. b) acima de 90 (noventa dias) dias 10 (dez) UFICAS.
Art. 30 - Para efeito deste Capítulo, considera-se estabelecimento fixo ou não, o local do exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior de residência. Art. 31 - Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no cadastro: I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II - os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócio, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos. Parágrafo único - Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna. Art. 32 - Os requerimentos de inscrição, com efeito retroativo, em qualquer época estarão sujeitos à justificação administrativa por procedimento a ser estabelecido pelo órgão fazendário. Art. 33 - A Fazenda Municipal, sempre que julgar de interesse, poderá promover o recadastramento dos contribuintes inscritos, os quais estarão obrigados ao atendimento das respectivas exigências, a serem regulamentadas por ato do Poder Executivo. TÍTULO IV DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 34 - A obrigação tributária é principal e acessória.
  • 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador que tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.
  • 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objetivo prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos.
  • 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 35 - A ilicitude ou ilegalidade da atividade, ainda que tenha sido negada, não impede a incidência tributária. Art. 36 - Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão, por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando, especialmente, obrigados a: I - promover a sua inscrição no Cadastro Fiscal respectivo; II - possuir livros, notas fiscais, guias de recolhimento de tributos e demais documentos relativos a fatos geradores de obrigações tributárias, de acordo com modelos adotados pelo Órgão Fazendário; III - escriturar em livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas fiscais vigentes, não podendo a sua escrituração atrasar-se por mais de 08 (oito) dias; IV - emitir as notas fiscais correspondentes a fatos geradores de obrigação tributária; V - conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a alterações ou situações que constituam fato gerador da obrigação tributária ou que sirva de comprovante de veracidade de tudo que tenha sido declarado em livros, talões de notas fiscais, guias ou demais documentos fiscais; VI - prestar, sempre que exigidos pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, refiram-se a fato gerador da obrigação tributária; VII - preencher, com exatidão e clareza, as notas fiscais fornecidas aos interessados, quando se tratar de atividades sujeitas a essa obrigação; VIII - requerer à Prefeitura, dentro de 20 (vinte) dias contados da ocorrência, comunicando qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigações; IX - apresentar livros, notas fiscais, guias e demais documentos relativos a fato gerador da obrigação tributária, sempre que exigidos pela Fiscalização. TÍTULO V DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO ÚNICO DO LANÇAMENTO Art. 37 - Lançamento é privativo da autoridade administrativa municipal, destinado a constituir crédito tributário, mediante verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente à determinação da matéria tributável do cálculo do montante do tributo devido, da identificação do contribuinte e sendo o caso, da aplicação da penalidade cabível. Art. 38 - ato do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário, previstas nesta Lei. Art. 39 - O lançamento reportar-se-á à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
  • 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecido novos métodos de fiscalização; ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado maiores garantias e privilégios à Fazenda Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
  • 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a Lei tributária respectiva expresse a data em que o fato gerador deva ser considerado para efeito de lançamento.
Art. 40 - Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.
  • 1º-Aomissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal.
  • 2º O erro ou omissão atribuído ao contribuinte não o beneficia. Art. 41- O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes no Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas nesta Lei e em regulamento.
Parágrafo único - As declarações deverão conter todos elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributáveis e a verificação do montante do crédito tributário correspondente. Art. 42 - Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis: I - quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados; II - quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e nas formas legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa. Art. 43 - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá: I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária; II - fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributável; III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais; IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal; V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes responsáveis. Parágrafo único - Nos casos a que se refere o inciso V deste artigo, os funcionários lavrarão termo de diligência, do qual constarão especificadamente os elementos examinados. Art. 44 - O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes ou a seus representantes legais, por uma das seguintes formas: I - no próprio auto de lançamento ou infração, bem como nos autos de procedimentos administrativo, mediante entrega de cópia, contra recibo assinado no original; II - nos livros fiscais, mediante termo lavrado pela autoridade fiscal; III - por via postal, sob registro, para o endereço indicado à repartição fiscal; IV - esgotados os meios de comunicação anteriores, publicarse-á no órgão de imprensa oficial do Município. Art. 45 - Far-se-á revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados pelo fisco. Art. 46 - Os lançamentos efetuados pelo fisco ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável, que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior. TÍTULO VI DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS CAPÍTULO I DA COBRANÇA DOS TRIBUTOS Art. 47 - A cobrança dos tributos far-se-á: I - para recolhimento na rede bancária autorizada; II - por procedimento amigável; III - mediante ação executiva.
  • 1º A cobrança, para pagamento através da rede bancária autorizada, far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos na legislação.
  • 2º - Expirado o prazo para pagamento pela rede bancária, ficam os contribuintes ou responsáveis sujeitos aos juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, às multas previstas para cada tributo e à correção monetária.
  • 3º - No caso de parcelamentos de créditos tributários devidos à Fazenda Municipal, o principal sofrerá os acréscimos de juros de mora e de correção monetária, inclusive das parcelas vincendas.
Art. 48 - Não havendo prazo estipulado para pagamento, o vencimento da obrigação tributária ocorrerá 30 (trinta) dias após a notificação ou intimação para recolhimento. Art. 49 - Nenhum recolhimento de tributos será efetuado sem que se espeça a competente guia ou documento de arrecadação. CAPÍTULO II DO PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 50 - Os valores principais, as multas e seus acréscimos moratórios, e a correção monetária lançados a título de dívidas tributárias e não tributárias, inscritos ou não em dívida ativa, em que figure como sujeito ativo o Município de Campos dos Goytacazes, ou Empresa Pública Municipal, Autarquia e Fundação poderão ser parcelados. Art. 51 - São competentes para conceder parcelamento: I - o Procurador Geral, o Subprocurador e os Procuradores do Município quando os débitos estiverem inscritos em dívida ativa ou em fase de cobrança judicial; II - o Secretário Municipal de Finanças, ou o servidor por ele indicado nos demais casos; III - o Diretor-Presidente ou Presidente Empresa Pública Municipal, Autarquia ou Fundação Pública Municipal. Art. 52 - Os débitos para com o Município poderão ser parcelados em valores mensais nas seguintes condições: I - as dívidas oriundas do IPTU (Imposto sobre a propriedade Territorial e Urbana), ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) e demais dívidas poderão ser divididas em até 60 (sessenta) parcelas consecutivas, a critério da autoridade competente. II - as dívidas oriundas do ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e direitos a ele relativos poderão ser divididas em até 4 (quatro) parcelas consecutivas;
  • 1º O Poder Executivo poderá implementar parcelamento com número de parcelas inferiores àquelas de que tratam os incisos anteriores.
  • 2º O vencimento da primeira parcela ocorrerá na data de assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento e as demais a cada trinta dias do vencimento anterior.
  • 3º - Independentemente da origem da dívida e do prazo de parcelamento, em se tratando de devedor pessoa jurídica, o valor mínimo da parcela será de 05 (cinco) UFICA; parcelamento, em se tratando de devedor pessoa física, o valor mínimo da parcela será de 01 (uma) UFICA;
  • 4º - Para concessão do parcelamento dos débitos superiores a 1.000 (hum mil) UFICAS o Secretário Municipal de Fazenda ou o Procurador Geral do Município, ou o Diretor-Presidente ou Presidente, quando tratar-se de empresa pública municipal, autarquia ou fundação pública municipal poderá exigir garantias reais ou fidejussórias.
Art. 53 - Nas parcelas vincendas oriundas do parcelamento efetuado nos termos desta lei incidirá encargo de atualização, a título de manutenção do valor real do débito, correspondente a correção monetária, aplicável pelo mesmo índice usado pelo Tesouro Nacional para matéria correlata. Parágrafo único . No caso de atraso no pagamento das parcelas, incidirá multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), e juros de 1% (um por cento) ao mês. Art. 54 - O pedido de parcelamento implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos, de sua procedência, assim como exige, para seu deferimento, a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial para a discussão do mesmo.
  • 1º A concessão de parcelamento não importará em moratória, novação ou transação.
  • 2º - Ao contribuinte poderá ser concedido mais de um parcelamento, porém, de débitos distintos.
  • 3º A expedição de Certidão Positiva nos termos do art. 206do Código Tributário Nacional, em relação ao débito, objeto do parcelamento, será concedida com prazo máximo de validade de 30 (trinta) dias, consignando-se na referida certidão a existência do débito, seu valor e parcelamento.
Art. 55 - O contribuinte beneficiado com o parcelamento do débito deverá manter em dia os recolhimentos. Parte superior do formulário Parte inferior do formulário
  • 1º A inadimplência, por até três meses, consecutivos ou não, do pagamento das parcelas, poderá implicar no prosseguimento do executivo judicial.
  • 2º A inadimplência implicará na rescisão do parcelamento concedido, propondo-se imediatamente a cobrança judicial da dívida, se não ajuizada e se ajuizada o prosseguimento da mesma.
Art. 56 - A rescisão do parcelamento importará na exigência do saldo devedor do crédito remanescente, acrescido das cominações legais, ficando o contribuinte impossibilitado de novo parcelamento do mesmo débito. Art. 57 - O pedido de parcelamento não importará na renúncia das garantias reais ou fidejussórias do débito, devendo comparecer no ato do parcelamento os avalistas e fiadores dos respectivos débitos. Art. 58 - Fica o Executivo autorizado a regulamentar as medidas necessárias à implementação do parcelamento. CAPÍTULO III DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I MODALIDADES DE EXTINÇÃO Art. 59 - Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e  do Código Tributário Nacional; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164 do Código Tributário Nacional; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Parágrafo único . A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149 do Código Tributário Nacional. SEÇÃO II DA COMPENSAÇÃO Art. 60 - O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributos ou contribuições de competência do Município, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele ente. Art. 61 - A compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal ocorrerá nas condições e sob as garantias a serem estabelecidas pelo Poder Executivo. Parágrafo único . Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a apuração do seu montante não poderá sofrer redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensaçãoeadovencimento. Art. 62 - É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. SEÇÃO III DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO Art. 63 - A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio e consequente extinção de crédito tributário. Parágrafo único . A Lei poderá indicar a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso. Art. 64 - A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - o erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante. Parágrafo único . O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido. Art. 65 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único . O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Art. 66 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da suaconstituição definitiva. Parágrafo único . A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. CAPÍTULO IV DA RESTITUIÇÃO Art. 67 - O contribuinte tem direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou na natureza ou nas circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II- erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória; IV- a restituição nos termos dos incisos anteriores somente poderá se efetivar caso o interessado não possua débitos perante a Fazenda Pública Municipal. Parágrafo único. Caso o interessado possua débitos perante a Fazenda Pública Municipal o valor a ser restituído será objeto de imediata compensação. Art. 68 - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Art. 69 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados de acordo com o disposto nos incisos I e II do artigo 168 do Código Tributário Nacional. Art. 70 - Prescreve, em 02 (dois) anos, a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. CAPÍTULO V DAS IMUNIDADES Art. 71 - Os impostos municipais não incidem sobre: I - patrimônio, renda ou serviços, da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios; II - templos de qualquer culto; III - patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; IV - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. V - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
  • 1º A vedação do inciso I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
  • 2º As vedações do inciso I e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
  • 3º - As vedações expressas nos incisos II e III, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
  • 4º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
CAPÍTULO VI DAS ISENÇÕES Art. 72 - A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de Lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração. Parágrafo Único - A isenção pode ser restrita a determinada região do território municipal, em função de condições a ela peculiares. Art. 73 - A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de Lei de exclusiva iniciativa do Executivo.
  • 1º - Entende-se como favor pessoal não permitido, a concessão, em lei, de isenção ou tratamento que implique em isenção de tributo a determinada pessoa física ou jurídica.
  • 2º - As isenções e reduções somente serão concedidas a requerimento do interessado, poderão ser condicionadas à renovação e, para os tributos lançados por exercício, só valerão para o ano seguinte ao requerimento.
  • 3º A renovação de que trata o parágrafo anterior será definida em cada caso, pelo órgão fazendário da Prefeitura, inclusive quanto às condições em que se deva ocorrer.
Art. 74 - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção obrigatoriamente cancelada. Art. 75 - As isenções não abrangerão as taxas, contribuições e contribuição de melhoria, salvo as exceções expressamente estabelecidas nesta Lei. CAPÍTULO VII DA DÍVIDA ATIVA SEÇÃO I DA CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA Art. 76 - Constitui Dívida Ativa do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria, outras espécies de contribuição e multas de qualquer natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, ou por decisão final proferida em processo administrativo regular. Art. 77 - Para todos os efeitos legais, considera-se como inscrita a dívida registrada em livros ou fichas especiais na repartição competente da Prefeitura. SEÇÃO II DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA Art. 78 - A inscrição far-se-á, após o exercício quando se tratar de tributos lançados por exercícios e, nos demais casos, a inscrição será feita após o vencimento dos prazos previstos em Lei ou regulamento, para pagamento. Art. 79 - As multas, por infração de Lei e regulamentos municipais, serão consideradas como Dívida Ativa e imediatamente inscritas, assim que findar o prazo para interposição de recurso ou, quando interposto, não obtiver provimento. Art. 80 - Encerrado o exercício ou expirado o prazo para o respectivo pagamento, serão inscritos, imediatamente, na Dívida Ativa, por contribuinte, os débitos, inclusive multas, sem prejuízos dos juros de mora e da correção monetária. Art. 81 - Mediante despacho da autoridade fazendária, poderá ser inscrito, no correr do exercício, o débito proveniente de tributos lançados por exercício, quando necessário acautelar-se o interesse da Fazenda Municipal. Art. 82 - O termo de inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um ou de outro; II - a origem e a natureza do crédito fiscal; III - a quantia devidaeamultamoratória; IV - a data em que foi inscrita; V - o número do processo administrativo de que se originou o crédito fiscal, sendo o caso.
  • 1º As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou conseqüentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.
  • 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão nem prejudica os demais débitos objetivos da cobrança.
  • 3º O registro da Dívida Ativa e a expedição das certidões poderão ser feitos, a critério da Administração, através de sistemas mecânicos, com a utilização de fichas e róis em folhas soltas, ou eletrônicos, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo.
  • 4º A certidão, devidamente autenticada, conterá além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
Art. 83 - A inscrição da Dívida Ativa se baseará em relações levantadas pelos órgãos competentes. SEÇÃO III DO CANCELAMENTO DE CERTIDÕES Art. 84 - Serão canceladas, mediante despacho do Secretário Municipal de Fazenda, as certidões: I - de débitos legalmente prescritos; II - de débitos de contribuintes que hajam falecidos ou desaparecidos sem deixar bens que exprimam valor; III - de débitos originários, não superiores a 10% (dez por cento) da UFICA, relativos à pessoa, cuja situação econômica seja de tal forma precária que, comprovadamente, não tenha condição de efetuar o seu pagamento. Parágrafo único - O cancelamento será determinado de “ofício”, ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte ou a ausência do devedoreainexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídico da Prefeitura. SEÇÃO IV DA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA Art. 85 - A Dívida Ativa será cobrada por procedimento amigável ou judicial. Art. 86 - Antes da inscrição do crédito tributário na “Dívida Ativa”, serão os contribuintes notificados a saldar o débito, por via amigável, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual serão inscritos, expedindo-se as respectivas certidões e a imediata cobrança judicial. Art. 87 - Encaminhadas as certidões para cobrança executiva, o órgão encarregado da cobrança promoverá, de imediato, o ajuizamento do débito. Art. 88 - As certidões da Dívida Ativa, para cobrança judicial, deverão conter os elementos mencionados no art. 82 e seus itens, desta Lei. Art. 89 - O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já encaminhadas para a cobrança executiva, será feito na forma especificada pela legislação. Art. 90 - Salvo os casos autorizados em Lei, é absolutamente vedada a concessão de desconto, abatimento ou perdão de qualquer parcela da dívida ativa, ainda que não se tenha realizado a inscrição. Parágrafo único - Incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de responder pela integralização do pagamento, aquele que autorizar ou fizer concessão proibida no presente artigo, sem prejuízo do procedimento criminal cabível. Art. 91 - O recebimento de débitos fiscais em fase de cobrança executiva, poderá ser parcelado nos termos e condições previstos neste Código.
  • 1º O órgão jurídico poderá, quando da celebração do acordo, exigir comprovação das condições financeiras declaradas pelo interessado.
  • 2º - Em casos da falsa declaração, rescindir-se-á o termo de acordo, ficando o declarante sujeito às cominações legais.
SEÇÃO V DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA Art. 92 - O Município de Campos dos Goytacazes, por meio da Procuradoria Geral do Município ou Secretaria Municipal de Fazenda, poderá apresentar para protesto, inclusive por via eletrônica, na forma e para os fins previstos na Lei Federal nº. 9.492, de 10 de setembro de 1997, as Certidões de Dívida Ativa Tributária e Não-Tributária, ajuizadas ou não ajuizadas, cujo valor seja superior a 16 (dezesseis) Ufica´s - Unidade Fiscal de Campos. Parágrafo único - Os efeitos do protesto de que trata o caput deste artigo alcançarão os responsáveis tributários apontados na Lei Federal nº. 5.172/66 (Código Tributário Nacional), e na Lei Municipal 4.156/83 (Código Tributário Municipal), cujos nomes constem das Certidões de Dívida Ativa. Art. 93 - O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos devidos pelo protesto das Certidões de Dívida Ativa expedidas pela Fazenda Pública Municipal correrão à conta dos contribuintes inadimplentes, que os farão diretamente ao Tabelionato de Notas, no momento da comprovação da quitação do débito pelo devedor ou responsável, ou por ocasião do cancelamento do protesto, sendo devidos, neste último caso, também, pelos contribuintes. Art. 94 - Os Tabelionatos de Notas prestarão contas, bem como informarão ao Município, mensalmente, até o 5º dia do mês subsequente, os protestos pagos e não pagos no mês anterior para controle por parte da fazenda pública municipal. Art. 95 - O protesto extrajudicial dos créditos, tributários e não-tributários, inscritos em Dívida Ativa, também será utilizado, nos casos de parcelamentos judiciais e extrajudiciais descumpridos ou cumpridos parcialmente. Art. 96 - Fica autorizada a inscrição das dívidas protestadas em cadastros de proteção ao crédito, incumbindo ao contribuinte, assim que apresentar a quitação ou o cancelamento do débito, perante o Tabelionato de Notas, promover a exclusão de seu nome do referido cadastro, arcando com as consequências de sua inércia. Art. 97 - O Poder Executivo Municipal e os respectivos Ta belionatos de Protesto de Títulos poderão firmar convênio dispondo sobre as condições para a realização dos protestos de Certidões de Dívida Ativa expedidas pela Fazenda Pública Municipal, observado o disposto na legislação federal e estadual . Art. 98 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as medias necessárias para execução dos protestos. CAPÍTULO VIII DAS PENALIDADES SEÇÃO I DAS ESPÉCIES DE PENALIDADES Art. 99 - Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penas constantes de outras Leis e Códigos municipais, as infrações a esta Lei sujeitarão o infrator às seguintes penas: I-multa; II - proibição de transacionar com as repartições municipais; III - sujeição a regime especial de fiscalização; IV - suspensão ou cancelamento de isenção de tributos; V - interdição temporária do estabelecimento; VI - cassação de alvará; VII - fechamento do estabelecimento Art. 100 - A aplicação de penalidade de qualquer natureza, admissível em lei e o seu cumprimento, em caso algum dispensa o Parte superior do formulário Parte inferior do formulário pagamento do tributo devido, das multas, da correção monetária e dos juros de mora. Art. 101 - Não se procederá contra o servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que posteriormente venha a ser modificada essa interpretação. Art. 102 - omissão de pagamento de tributo e a fraude fiscal serão apuradas mediante representação, intimação ou auto de infração, nos termos da legislação.
  • 1º - Dá-se como comprovada a fraude fiscal, quando contribuinte não dispuser de elementos de convicção, em razão dos quais se possa admitir involuntária a omissão de pagamento.
  • 2º- Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo.
Art. 103 - Os co-autores, nas infrações ou tentativas de infração dos dispositivos desta Lei, respondem, solidariamente, pelo pagamento do tributo devido, a penas fiscais. Art. 104 - Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma disposição desta Lei pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena relativa à infração mais grave. Art. 105 - Se do processo se apurar responsabilidade de diversas pessoas não vinculadas por co-autoria, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido. Art. 106 - A sanção às infrações das normas estabelecidas nesta Lei será, no caso de reincidência, punida com aplicação da multa em dobro e em tantas vezes quantas forem as reincidências. Parágrafo Único - Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de passada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior. Art. 107 - A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que, no caso, couber. Art. 108 - Admite-se interpretação extensiva à aplicação analógica sempre que se devam observar, em processo instaurado por funcionários municipais, normas gerais de direito não expressamente consignadas nesta Lei. SEÇÃO II DAS MULTAS Art. 109 - Será punido com multa mínima de 05 (cinco) e máxima de 50 (cinquenta) UFICAS o contribuinte que cometer qualquer uma das seguintes infrações: I - negar-se a prestar informações ou qualquer modo tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco a serviço da Fazenda Municipal; II - apresentar formulários de inscrição cadastral, transferências, livros, declarações, requerimentos ou quaisquer documentos relativos aos bens ou atividades exigidos pela Fazenda Municipal com dados inverídicos; III - requerer qualquer benefício fiscal, previsto nesta lei, com omissão proposital de informação impeditiva de concessão do benefício requerido. Art. 110 - O contribuinte ou responsável que cometer infração a esta Lei, a Leis ou Regulamentos Municipais, exceto aquelas expressamente indicadas como penalidade específica e sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, será punido com a multa de 05 (cinco) a 30 (trinta) UFICA's. Art. 111 - As multas de que tratam os artigos anteriores serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades decorrentes de evasão de tributos. Art. 112 - A multas, a que se refere esta seção, aplicam-se à falta de outras previstas em disposições especiais ou específicas. Art. 113 - O pagamento de qualquer multa prevista nesta seção, não dispensa o contribuinte da obrigação principal. Art. 114 - Os contribuintes que estiverem em débito de tributo ou multa, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos a que tenham direito junto à Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar, a qualquer título, com a administração do Município. Parágrafo Único - A proibição a que se refere este artigo não se aplicará quando, sobre o débito ou a multa estivem com sua exigibilidade suspensa. SEÇÃO III DA SUJEIÇÃO A SISTEMA ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO Art. 115 - O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo ou violar, constantemente Leis ou Regulamentos Municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização. Art. 116 - O regime especial de fiscalização de que trata esta Lei será definido em Regulamento. SEÇÃO IV DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES DE TRIBUTOS Art. 117 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenções de tributos municipais e infringirem disposições desta Lei, ficarão privados de sua concessão por um exercício e, definitivamente, no caso de reincidência. SEÇÃO V DA CASSAÇÃO DO ALVARÁ Art. 118 - O Alvará poderá ser cassado a qualquer tempo por ato do Secretário Municipal de Fazenda: I - quando não sanadas quaisquer irregularidades; II - quando o local for objeto de obras públicas de interesse da coletividade e houver a municipalidade se imitido na posse do imóvel; III - quando for desaconselhável a interdição temporária; IV - em qualquer outro caso de relevante interesse social. SEÇÃO VI DO FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO E DA SUSPENSÃO DA ATIVIDADE Art. 119 - O fechamento do estabelecimento ou a suspensão da atividade serão efetuados por meio de termo expedido pelo Secretário Municipal de Fazenda e se processará todas as vezes que: I - se verifique a cassação do alvará na forma prevista na legislação; II - seja denegada a necessária licença de funcionamento. Art. 120 - A cassação do Alvará, o fechamento do estabelecimento ou a suspensão da atividade deverá ser precedida de intimação, onde seja assegurado ao contribuinte o devido processo legal, não eximindo o faltoso do pagamento dos tributos e multas devidos. LIVRO II DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS TÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA CAPÍTULO I DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA Art. 121 - O Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza, por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana, urbanizável ou de expansão urbana do Município.
  • 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se como urbano o imóvel localizado em região beneficiada com pelo menos dois dos itens constantes dos incisos abaixo, construídos ou mantidos pelo Poder Público, são eles:
I - Meio-fio, calçamento, asfalto ou arruamento; II - Abastecimento de Água; III - Coleta de Esgoto Sanitário; IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - Escola de primeiro grau ou posto de saúde, a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
  • 2º - Considera-se também imóvel urbano, a área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamentos aprovados destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo localizados fora das zonas definidas no parágrafo anterior, inclusive os sítios de veraneio ou recreio não sujeitos ao Imposto Territorial Rural (ITR).
Art. 122 - A incidência do IPTU independe da situação de regularidade administrativa, legal ou regulamentar do imóvel perante o Município.
  • 1º O Imposto Predial incide sobre os seguintes imóveis: I - edificados;
II - construídos com autorização a título precário ou sem licença ou em desacordo com a licença, sempre que tiverem o imposto predial maior que o territorial.
  • 2º. O Imposto Territorial Urbano incide sobre os seguintes imóveis:
I - aqueles nos quais não haja edificação; II - aqueles cujas edificações tenham sido demolidas, desabado, incendiado ou transformado em ruínas; III - aqueles em que exista construção autorizada a título precário ou sem licença ou em desacordo com a licença, sempre que o imposto territorial for maior que o predial; IV - área de terreno que exceder a 8 (oito) vezes a área construída a que estiver vinculada, quando o terreno se situar na zona 1 (um), 2 (dois), 3 (três), a 15 (quinze) vezes na zona 4 (quatro), 5 (cinco), 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove), 10 (dez) ou 11 (onze), a 30 (trinta) vezes para as demais zonas e distritos e 50 (cinquenta) vezes para excluídos do ITR. Art. 123 - Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto no primeiro dia de janeiro de cada ano. Art. 124 - A inscrição dos imóveis sujeitos à incidência do IPTU no Cadastro Imobiliário é obrigatória na conformidade do art. 154.
  • 1º - Denomina-se Cadastro Imobiliário o sistema municipal de registro de informações relativas a bens imóveis, utilizado para lançamento, cálculo e cobrança de tributos de competência municipal cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria.
  • 2º A inscrição no Cadastro Imobiliário de imóveis que se encontram em situação de irregularidade administrativa, legal ou regulamentar tem natureza fiscal e não importa em reconhecimento de regularidade, anistia fiscal ou regularização de qualquer ordem, observado o que dispõe o art. 122.
SEÇÃO II DO LANÇAMENTO E DA NOTIFICAÇÃO Art. 125 - O lançamento do imposto é anual e feito um para cada imóvel, edificado ou não, inscrito no Cadastro Imobiliário, em nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto no art. 126.
  • 1º O sujeito passivo será considerado regularmente notificado do lançamento com a entrega do Carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ao Contribuinte ou Responsável perante o Cadastro Imobiliário, ocorrida nas dependências da Secretaria da Fazenda do Município, nas datas fixadas em regulamento, ou pelos Correios no endereço do imóvel ou ainda no endereço eleito pelo contribuinte para receber as notificações.
  • 2º A requerimento do Contribuinte ou Responsável, o Carnê poderá ser entregue no endereço de notificação (art. 129 § 1 º), mediante remessa postada por Correio ou entrega domiciliar por agente delegado da Secretaria da Fazenda.
  • 3º A autoridade fiscal poderá recusar o domicílio de notificação quando impossibilite ou dificulte a entrega, a arrecadação ou a fiscalização do tributo.
  • 4º A retirada dos carnês de lançamento e respectivas 2ª (segundas) vias ocorrerá exclusivamente na Secretaria da Fazenda na forma e nos prazos fixados em regulamento.
  • 5º A autoridade fiscal pode

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