Juiz declara improcedente ação da Operação Telhado de Vidro
Suzy 28/02/2012 23:17
O juiz da 4 Vara Federal de Campos, Elder Fernandes Luciano, julgou improcedente a Ação Cautelar que afastou, em 2008, o então prefeito Alexandre Mocaiber. Na sentença de 150 folhas, o juiz diz que não houve malversação de verbas federais e determinou a liberação dos bens de todos os réus. Ele ainda determinou que a decisão seja anexada à Ação Penal e à Ação de Improbidade. Elder Fernandes Luciano entende, ainda, que não era da competência do Ministério Público Federal as ações propostas, como mostra o trecho abaixo: "Enfim, vislumbra-se claramente que houve distorção das atribuições do Ministério Público Federal, cuja persecução deveria ter sido impedida desde o início desta demanda”. Relembre a Telhado de Vidro: Em 11 de março de 2008, a Polícia Federal, a pedido do Ministério Público Federal, desencadeu a Operação Telhado de Vidro. Secretários e outros membros do 1 escalão do governo Mocaiber foram presos, sob suspeita de uso indevido de verba federal. Essa Operação foi gerada por uma ação penal. Ao mesmo tempo, o MPF pediu o afastamento do prefeito em Ação Cautelar - que é a preparatória para a Ação de Improbidade Administrativa. Mocaiber ficou 43 dias afastado da prefeitura de Campos até retornar por decisão do STJ. Quer conferir a sentença? Leia abaixo:
AS INFORMAÇÕES AQUI CONTIDAS NÃO PRODUZEM EFEITOS LEGAIS. SOMENTE A PUBLICAÇÃO NO D.O. TEM VALIDADE PARA CONTAGEM DE PRAZOS. 0000615-34.2008.4.02.5103      Número antigo: 2008.51.03.000615-3 10004 - CAUTELAR BUSCA E APREENSÃO PROCESSO COM: SIGILO DE PEÇAS Autuado em 10/03/2008  -  Consulta Realizada em 28/02/2012 às 17:27 AUTOR     : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADOR: NAO CADASTRADO REU       : FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES E OUTROS ADVOGADO  : MARCIA REGINA GONCALVES REIS RIBEIRO E OUTROS 01ª Vara Federal de Campos - MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY Juiz  - Sentença: ELDER FERNANDES LUCIANO Distribuição por Dependência  em 10/03/2008 para 01ª Vara Federal de Campos Objetos: APREENSAO/INDISPONIB BENS/MERCADORIAS: BUSCA E APREENSAO/SEQUESTRO DE BENS E VALORES/AFASTAMENTO DOS AGENTES PUBLICOS DO CARGO OU FUNCAO -------------------------------------------------------------------------------- Concluso ao Juiz(a) ELDER FERNANDES LUCIANO em 10/06/2011 para Sentença COM LIMINAR  por JRJEEY -------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA TIPO: A - FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA      LIVRO   REGISTRO NR. 000044/2012        FOLHA Custas para Recurso - Autor:     R$ 0,00 Custas para Recurso - Réu:         R$ 1095,45 Custas devidas pelo Vencido:    R$ 0,00 -------------------------------------------------------------------------------- Processo n.º: 0000615-34.2008.4.02.5103 (2008.51.03.000615-3) (CAUTELAR BUSCA E APREENSÃO) CONCLUSÃO: 10/06/2011 14:48 - LUCIANO PIRES DE MORAIS SENTENÇA (A - FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA) I - RELATÓRIO O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou Ação Cautelar de Busca e Apreensão cumulada com Ação Cautelar Preparatória de ação de improbidade administrativa (Volume I) em face de Alexandre Marcos Mocaiber Cardoso, Alex Pereira Campos, Francisco de Assis Rodrigues, José Luis Maciel Púglia, Edilson de Oliveira Quintanilha, Carlos Edmundo Ribeiro Oliveira, Luciana Leite Garcia Portinho, Eduardo Ribeiro Neto, Ana Cristina Campos Fernandes, Ricardo Luiz Paranhos de Macedo Pimentel, Marianna de Aratanha Pimentel, Antônio Geraldo Fonseca Seves, Marco Antônio França Faria, José Renato Muniz Guimarães, Fábio Lucas Fonseca Seves, Santiago Pereira Nunes Perez, Stephan Jakimow Nunes, Kelly Cristini Domakoski, Dilcinéia das Graças Freitas Batista, Claudiocis Francisco da Silva e Fernando Márcio Petronilho Caldas. O Parquet pugnou pela concessão de medida liminar, inaudita altera pars, a fim de que fosse deferida medida de busca e apreensão nos endereços indicados na exordial, aproveitando-se da logística e da diligência de busca e apreensão que seria realizada em sede criminal por agentes da Polícia Federal, tendo sido requerido o acesso a bancos de dados de memórias de computadores, de mídias avulsas e de celulares que fossem apreendidos, além de documentos eventualmente abarcados por sigilo legal.  Requereu que o material apreendido fosse depositado na sede do Ministério Público Federal desta Subseção.  Postulou, ainda, a realização de sequestro de bens e de valores em espécie, acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), do bloqueio de contas bancárias e de aplicações financeiras titularizadas pelos demandados e a decretação da indisponibilidade de seus bens.  Também foi pedido o afastamento do exercício do cargo, do emprego ou da função dos demandados integrantes do rol de agentes públicos. O Órgão Ministerial, em sua causa de pedir, expôs que a presente cautelar buscava a colheita de elementos probatórios que dessem suporte à propositura de Ação de Improbidade Administrativa, pela prática, em tese, dos atos descritos nos artigos 9º, 10 e 11, todos da Lei nº 8.429/92.  Disse que monitoramentos telefônicos realizados no bojo dos Inquéritos Policiais nº 423 e 424/08 revelaram a existência de um grupo de agentes públicos, operando no âmbito da Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes, desenvolvendo atividades ilícitas direcionadas para o desvio de verbas públicas, em proveito próprio e de terceiros, ocasionando enriquecimento ilícito de todos, em detrimento da sadia qualidade de vida da população local.  Referiu que, durante as investigações policiais, restou comprovado que a FUNDAÇÃO JOSÉ PELÚCIO FERREIRA e a CRUZ VERMELHA BRASILEIRA (FILIAL NOVA IGUAÇU) foram beneficiadas com milionárias dispensas de licitações, vindo a celebrar com o Município de Campos dos Goytacazes contrato para a implementação do Programa Saúde da Família (PSF), com terceirização de pessoal sem concurso público, sendo o Programa mantido com verba pública federal e com verba oriunda dos royalties do petróleo, pagos pela PETROBRÁS.  Salientou que o monitoramento telefônico em comento e os documentos colhidos durante as investigações se coadunam com as suspeitas do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, no que concerne à existência de fraudes, e o direcionamento de diversos certames no Município de Campos dos Goytacazes.  Alegou que algumas empresas (BKS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA., JAKIMOW¿S EMPREENDIMENTOS ARTÍSTICOS LTDA., EVENTUS PUBLICIDADE E MARKETING LIMITADA, TELHADO DE VIDRO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. e LUCAS E REIS MARKETING LTDA.), controladas de fato por um mesmo empresário (Antônio Geraldo Seves), foram agraciadas com cerca de 52 (cinquenta e duas) dispensas ou inexigibilidades de licitação, para a realização de shows artísticos na região. Foi imputado ao réu Alexandre Marcos Mocaiber Cardoso, então Prefeito de Campos dos Goytacazes, (1) o direcionamento e a inexigibilidade de 52 (cinquenta e duas) licitações, além da contratação irregular, sem concurso público; (2) o uso particular de helicóptero pago pelo controlador de fato das empresas Fundação José Pelúcio Ferreira e Cruz Vermelha Brasileira (Filial Nova Iguaçu); (3) a compra de programa de rádio para propaganda política e (4) o pagamento de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) a Claudiocis Francisco da Silva, para que este mudasse de partido político e passasse a apoiar o réu.  Sobre Alex Pereira Campos, disse o Parquet que este, na condição de Procurador-Geral do Município de Campos, (1) tinha interesse na contratação das empresas controladas pelo réu Ricardo Pimentel; (2) que autorizou Ricardo Pimentel a falsificar a sua assinatura em uma petição; (3) que intermediou o pagamento de propina para a contratação irregular do Banco Itaú; (4) que se utilizou indevidamente da modalidade carta-convite; (5) que teve conhecimento de uma licitação irregular e de uma apropriação de valores indevida por Francisco de Assis Rodrigues; (6) que patrocinou os interesses do Banco Santander ao suspender o embargo de uma obra em Campos dos Goytacazes; (7) que foi informado pela então Secretária de Desenvolvimento e Promoção Social, Ana Regina, que esta possuía documentos que poderiam levar à prisão do Secretário da Fazenda de Campos dos Goytacazes, Carlos Edmundo Ribeiro Oliveira; (8) que não declarou seu real patrimônio para a Receita Federal.  Quanto a Francisco de Assis Rodrigues, que coordenava a distribuição de bolsas de estudo da Prefeitura de Campos dos Goytacazes, referiu o Ministério Público Federal ter este (1) defendido os interesses do empresário Antônio Geraldo Seves perante a Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes, vindo a ser beneficiado com o recebimento de propina no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), referente ao pagamento de camarotes na Sapucaí.  Disse, ainda, que (2) o mencionado réu recebia periodicamente dinheiro de Ricardo Pimentel; (3) que contratou o Posto Arara Azul sem licitação, tendo apropriado indevidamente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), solicitada do Posto; (4) que ameaçava cancelar ou não renovar contratos de empresas que se recusassem a dar dinheiro para patrocinar "projetos" do Município; (5) que negociou com Dilcinéia das Graças Freitas Batista o pagamento de um valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), provavelmente proveniente dos cofres públicos, a ser pago a Claudiocis Francisco da Silva, para que este mudasse de partido político.  Aduziu, outrossim, que Francisco de Assis Rodrigues também (6) planejava a arregimentação de eleitores, a realização de propaganda de boca de urna e o transporte irregular de eleitores, além de promover a ingerência no Comando das Polícias Civil e Militar, nesta Cidade.  A José Luis Maciel Púglia, que ocupava o cargo de Secretário-Geral de Obras da Prefeitura de Campos dos Goytacazes, imputou-se (1) a realização de processos licitatórios fraudados, com o direcionamento de licitações e patrocínio de interesses de empresas privadas, além da (2) utilização de empresa em nome de terceiro, (3) evolução patrimonial desproporcional ao seus rendimentos, (4) negociação de um pagamento de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) para vereadores de Campos dos Goytacazes e (5) patrocínio dos interesses do Banco Santander, ao suspender o embargo de uma obra nesta Cidade.  Sobre Edilson de Oliveira Quintanilha, disse o Parquet ter este réu (1) direcionado licitação, a fim de patrocinar interesses da empresa Conan Construções e Montagem Ltda., além de (2) ter captado sufrágio, com a promessa de construção de estradas para obter apoio político, e (3) não ter declarado seu real patrimônio.  Acerca de Carlos Edmundo Ribeiro Oliveira, então Secretário de Fazenda da Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes, referiu o autor ter este réu (1) direcionado licitação, possuindo estreita ligação com a empresa CONSTRUSAN, fornecendo, inclusive, informações privilegiadas.  Disse, ainda, ter o réu (2) requerido à instituição bancária que aumentasse o limite de seu cartão de crédito.  Segundo o MPF, Luciana Leite Garcia Portinho, que ocupava o cargo de Presidente da Fundação Jornalista Oswaldo Lima, (1) foi responsável por dezenas de inexigibilidades de licitações fraudulentas, que beneficiaram empresas controladas por Geraldo Seves.  A Eduardo Ribeiro Neto, Tenente-Coronel do Corpo de Bombeiros de Campos/RJ, foi imputada a (1) prática de prestação de serviço de segurança de forma clandestina, além da (2) criação de embaraços para a administração do Município, com a ameaça de responsabilizar o Prefeito, visando o recebimento de vantagem indevida.  Disse o Parquet que Ana Regina Campos Fernandes tinha (1) conhecimento e participava da malversação de verbas públicas.  O autor disse, em suma, que Ricardo Luiz Paranhos de Macedo Pimentel era (1) o verdadeiro controlador das instituições CRUZ VERMELHA BRASILEIRA (FILIAL NOVA IGUAÇU) e FUNDAÇÃO JOSÉ PELÚCIO FERREIRA, utilizando-as como subterfúgio para vencer licitações e sonegar tributos em diversos municípios; (2) que o mencionado réu possui patrimônio totalmente incompatível com a sua renda declarada; (3) que se utiliza de terceiros para movimentar grande soma de dinheiro; (4) que ofereceu vantagem ao então Prefeito de Campos dos Goytacazes, Alexandre Mocaiber, e para Francisco de Assis, disponibilizando um helicóptero para realizar gratuitamente o transporte destes; (5) que promovia pagamentos periódicos a Francisco de Assis; (6) que pagou R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a um serviço de salva-vidas da Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes.  Sobre Marianna de Aratanha Pimentel, filha do réu Ricardo Pimentel, disse o Parquet, em síntese, (1) que esta, provavelmente, é utilizada como "laranja" por seu pai, encobertando suas atividades ilícitas.  Acerca do empresário Antônio Geraldo Fonseca Seves, referiu ter este se (1) beneficiado com diversos direcionamentos de licitações, tendo se utilizado de empresas de fachada e, ainda, ter (2) comprado camarotes de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o Prefeito de Campos dos Goytacazes e seus assessores na Sapucaí.  Disse o Parquet que Marco Antônio França Faria e José Renato Muniz Guimarães, respectivamente, Presidentes da Fundação José Pelúcio Ferreira e da Cruz Vermelha Brasileira (Filial Nova Iguaçu), que estes vêm (1) sendo utilizados como "laranjas" por Ricardo Pimentel.  Aduziu o MPF que Fábio Lucas Fonseca Seves, Stephan Jakimow Nunes e Kelly Cristini Domakoski foram (1) beneficiados com direcionamentos de licitações e se utilizaram de empresas de fachada para fraudar licitações, além de (2) serem utilizados por Geraldo Seves como "laranjas".  Aduziu o autor que Santiago Pereira Nunes Perez (1) fornecia periodicamente a Ricardo Pimentel grande quantidade de dinheiro.  Asseverou que Dilcinéia das Graças Freitas Batista, locutora de rádio e política da região, (1) negociou com Francisco de Assis o pagamento de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para que Claudiocis mudasse de partido e passasse a apoiar o Prefeito de Campos dos Goytacazes; (2) que a referida ré foi agraciada pelo Prefeito de Campos dos Goytacazes com um programa de rádio, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); (3) que, ainda, planejava a arregimentação de eleitores, realizava propaganda de boca de urna, transporte irregular de eleitores e também era responsável por ingerência no comando das Polícias Civil e Militar.  O MPF aduziu que Claudiocis Francisco da Silva (1) recebeu a quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para mudar de partido político e passar a apoiar o então Prefeito de Campos dos Goytacazes.  Por fim, disse que Fernando Márcio Petronilho Caldas (1) intermediava pagamentos entre Ricardo Pimentel e pessoas vinculadas ao Município de Campos dos Goytacazes/RJ, sendo, ainda, (2) responsável pela compra de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) em ações para Ricardo Pimentel. O Ministério Público Federal discorreu, ainda, sobre a pertinência das medidas requeridas nesta ação cautelar, sobre a competência deste juízo de primeira instância; sobre a sua legitimidade; sobre a competência da Justiça Federal, tendo em vista a utilização de verbas públicas federais para a manutenção do Programa Saúde da Família (PSF).  Referiu também o Parquet que a distribuição da presente demanda deveria se dar por dependência aos autos da medida cautelar nº 2007.51.03.004179-3 (interceptação telefônica) e aos IPLs 423 e 424/2008 DPF/GOY/RJ. Foi determinada a distribuição por dependência ao IPL nº 424/2007 (2007.51.03.003248-2) na folha 37. O Ministério Público Federal, na folha 39, requereu a juntada de CD, contendo as representações policiais referidas na exordial.  Requereu também que fosse autorizada a utilização dos diálogos monitorados na cautelar penal nº 2007.51.03.004179-3, além de demais provas correlatas.  Em anexo, juntou documentos e o CD nas folhas 40-43. Foi proferida decisão nas folhas 44-153, deferindo as medidas liminares vindicadas pelo Parquet, bem como foi decretado segredo de justiça.  As medidas deferidas consistiam em busca e apreensão, decreto de sequestro de bens e valores acima de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais e o afastamento do exercício do cargo, do emprego e da função dos demandados integrantes do rol de agentes públicos.  Na oportunidade, foi determinada a citação do requeridos. A Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes requereu, na folha 154, cópias dos procedimentos e das decisões judiciais. Alexandre Marcos Mocaiber Cardoso juntou procuração na folha 157 e requereu vista do processo na folha 156. O Ministério Público Federal se manifestou, na folha 160, favoravelmente à concessão de vista dos autos ao precitado réu, o que veio a ser determinado pela decisão da folha 161. A Procuradoria-Geral do Município de Campos dos Goytacazes se manifestou nas folhas 195-197, juntando os documentos das folhas 198-310.  No relato, foi aduzido que estavam sendo tomadas as medidas pertinentes quanto à avaliação financeira e administrativa do Município. O Ministério Público Federal, nas folhas 317-332 (Volume II), requereu o sequestro, a indisponibilidade e o bloqueio de bens e de contas bancárias de Ricardo Luiz Paranhos de Macedo Pimentel, Marianna de Aratanha Pimentel e do Escritório de Advocacia Pimentel Advogados.  Para justificar o pedido, o Parquet colacionou escutas telefônicas e relacionou Ricardo Pimentel como o verdadeiro mandante da Cruz Vermelha (Filial Nova Iguaçu) e da Fundação José Pelúcio.  Quanto à Pimentel Advogados, cuja uma das sócias seria Marianna Pimentel, disse que teria sido o Escritório de Advocacia quem teria intermediado o contrato entre a Fundação José Pelúcio e o Município de Campos dos Goytacazes.  O pedido do Órgão Ministerial foi deferido na decisão proferida nas folhas 333-353. Eduardo Ribeiro Neto requereu o desbloqueio e a restituição dos valores das contas-salário que referiu na folha 357.  Em anexo, juntou documentos nas folhas 358-364. O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro prestou informações acerca do réu Eduardo Ribeiro Neto na folha 365, juntando o documento da folha 366. Nas folhas 367-368 constam termos de acautelamento de bens apreendidos. O Ministério Público Federal formulou novo pedido de busca e apreensão nas folhas 372-381.  Dessa vez, a medida postulada seria direcionada contra Marinaid Mothé da Silva Fraga, que, consoante a acusação, seria secretária particular do então Prefeito.  Em anexo, juntou documentos nas folhas 382-397.  Diante disso, foi proferida nova decisão nas folhas 398-405, deferindo a medida requerida pelo Parquet.  O Ministério Público Federal também requereu, na folha 411, a retificação da distribuição, a fim de que este processo tramitasse por dependência à Ação Civil Pública nº 2007.51.03.002965-3.  O despacho da folha 427 determinou a retificação da distribuição. Foram juntados os mandados de citação e de sequestro, com os respectivos autos, nas folhas 434-535. Dilcinéia das Graças Freitas Batista formulou pedido de restituição de coisa apreendida nas folhas 543-544.  Em anexo, juntou os documentos das folhas 545-552. Alexandre Marcos Mocaiber Cardoso noticiou a interposição de Agravo de Instrumento nas folhas 555-586. O Ministério Público Federal juntou documentos nas folhas 588-612 (Volume III).  Os documentos revelavam valores de verbas federais destinadas ao Programa Saúde da Família, implementado no âmbito do Município de Campos dos Goytacazes. Nas folhas 613-628, requereu o Parquet a decretação do sequestro, da indisponibilidade e do bloqueio de bens e contas bancárias integrantes do Sistema Financeiro Nacional da Fundação José Pelúcio Ferreira, da Cruz Vermelha do Brasil (Filial Nova Iguaçu) e da Pimentel Participações Ltda.  Aduziu o MPF, embasado em escutas telefônicas, que Ricardo Pimentel seria o verdadeiro controlador da Fundação José Pelúcio e da Cruz Vermelha do Brasil.  Em virtude disso, foi proferida decisão na folha 629, deferindo a medida requerida pelo Ministério Público Federal. Consta, nas folhas 644-650, cópia da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento interposto por Alexandre Mocaiber Cardoso, a qual foi negada a medida liminar postulada pelo requerido. Nas folhas 653-655 foi juntada cópia de decisão pelo então Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, indeferindo o pedido de suspensão de liminar. Eduardo Ribeiro Neto formulou pedido de desbloqueio e de restituição de valores depositados em contas-salários nas folhas 662-663.  Em anexo, juntou documentos nas folhas 664-676. Luciana Leite Garcia Portinho noticiou a interposição de Agravo de Instrumento nas folhas 773-782. A Fundação José Pelúcio Ferreira requereu a liberação de suas contas bancárias nas folhas 783-785, mantendo-se bloqueada apenas a conta corrente nº 22842-7, agência nº 3060-0, do Banco Bradesco, que seria referente ao projeto Campos dos Goytacazes.  Juntou documentos em anexo (fls. 786-1.433) (Volumes III, IV e V). Bárbara Jakimow, mãe do réu Stephan Jakimow Nunes, requereu, nas folhas 1.442-1.443, a liberação da conta-corrente que titularizava juntamente com o aludido réu.  Juntou documentos nas folhas 1.444-1.447 (Volume V). Foi proferido despacho na folha 1.449, determinando o sequestro de bens e de valores de Carlos Edmundo Ribeiro de Oliveira, a expedição de carta precatória para a citação e a intimação de Kelly Cristini Domakoski, bem como mandados de citação e de intimação de Antônio Geraldo Fonseca Seves, José Renato Muniz Guimarães, Marco Antônio França Faria e Ricardo Luiz Paranhos de Macedo Pimentel. A Cruz Vermelha Brasileira (Filial de Nova Iguaçu) requereu, nas folhas 1.458-1.459, o desbloqueio de suas contas.  Em anexo, juntou documentos (fls. 1.460-1.482). Foram juntados mandados de sequestro e os respectivos autos nas folhas 1.489-1.505. Nas folhas 1.485-1.488 foram juntados ofício e cópia da decisão que indeferiu o pedido de suspensão de segurança do réu Alexandre Mocaiber, mesmos documentos constantes nas folhas 653-655 (Volume VI). Nas folhas 1.490-1.493 há autos de sequestro e de depósito, e ofício do Banco do Brasil S.A na folha 1.494. Consta manifestação do Ministério Público Federal nas folhas 1.507-1.511.  Essa manifestação, em síntese, diz respeito aos despachos das folhas 427 e 553, ciência das decisões das folhas 644-655, dos bloqueios realizados nas folhas 163-193 e 657-660, da certidão exarada nas folhas 1.434-1.438, bem como sobre os requerimentos formulados nas folhas 662-676, 783-1.433 e 1.442-1.447.  Sobre o pedido de Eduardo Ribeiro, ponderou que deveriam ser liberados, mensalmente, os valores de R$ 6.358,39 ao requerente, e o valor de R$ 2.473,91 a sua mãe, devendo as demais quantias se manterem bloqueadas.  Quanto ao pedido da mãe do requerido Jakimow Nunes, por não restar comprovada a origem lícita do valor tornado indisponível, opinou pela manutenção da restrição.  Com argumentos diversos, mas também pela negativa de liberação de bens, também foi o parecer para os pedidos de Dilcinéia das Graças e da Fundação José Pelúcio Ferreira.  Por fim, no que diz respeito ao pedido de Luciana Garcia, afirmou que não havia decisão judicial que a restringisse de sair do país.  Em anexo, foram juntados os documentos das folhas 1.512-1.785. Foi juntado fax da contestação de Carlos Edmundo de Oliveira nas folhas 1.787-1.800. Na sequencia, a Cruz Vermelha Brasileira (Filial Nova Iguaçu) reiterou seu pedido de desbloqueio de contas bancárias na folha 1.828 (Volume VII). Foi proferida decisão na folha 1.829, deferindo o desbloqueio da conta-salário de Eduardo Ribeiro Neto e indeferindo os demais pedidos de desbloqueio de contas. Nas folhas 1.832-1.861, foram juntadas cópias do Ofício GAB.0201.000013-1/2008, em que este juízo prestou informações no Agravo de Instrumento nº 2008.02.01.004167-4. O Ministério Público Federal se manifestou nas folhas 1.863-1.864 e, na folha 1.867, requereu o encaminhando dos valores apreendidos em moeda estrangeira à Caixa Econômica Federal (CEF). Fernando Márcio Petronilho Caldas ofereceu contestação nas folhas 1.876-1.891.  Pugnou pela imediata revogação da medida liminar, com a liberação de suas contas bancárias e de seus bens.  Disse ser inepta a petição inicial, em razão de não ter o Ministério Público Federal sequer mencionado que pessoas e que tipo de pagamentos teriam sido feitos pelo réu, da mesma forma que também não informou ou comprovou quais ações, no seu entender, teriam sido compradas pelo réu.  Sustentou que a constrição judicial não poderia atingir os bens e os valores que foram adquiridos anos antes dos fatos narrados na inicial.  Aduziu ser juridicamente impossível o pleito autoral, tendo em vista que o numerário depositado (e sequestrado) na conta-corrente do réu era inferior ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referido na exordial.  Discorreu que o único imóvel do réu, que foi gravado com indisponibilidade, foi adquirido muitos anos antes dos fatos narrados pelo Parquet.  No mérito, esclareceu ter sido legalmente contratado pela Fundação José Pelúcio como bolsista, fazendo jus a contra-remuneração de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais, desde abril de 2007.  Alegou ter sido designado para o projeto desenvolvido pela Fundação em Campos dos Goytacazes, tendo que, em razão disso, manter contato com funcionários municipais, tanto para assegurar a prestação dos serviços como para receber a sua contra-prestação, a qual nunca foi paga pelos cofres municipais.  Disse que uma das várias de suas funções era a de todos os meses, entre os dias 20 e 25, protocolar a nota de débito emitida pela Fundação, referente aos serviços prestados à Prefeitura, e acompanhar o seu processamento, para que até o quinto dia útil do mês subsequente cerca de 10 (dez) mil contratados da Fundação tivessem os respectivos salários adimplidos no prazo legal.  Relativamente à aquisição de ações, afirmou ter Ricardo Pimentel solicitado ao réu que sondasse a possibilidade de compra de obrigações da ELETROBRÁS, a um por cento do valor nominal, o que importaria em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), não sendo essa transação sequer concretizada.  Em anexo, juntou documentos nas folhas 1.892-1.924. José Luís Maciel Púglia requereu, nas folhas 1.926-1.927, a liberação de suas contas bancárias, sob o fundamento de se cuidarem de contas-salários.  Juntou documentos nas folhas 1.928-1.930. Foi juntada petição de Carlos Edmundo Ribeiro Oliveira, transmitida por fac-símile, nas folhas 1.932-1.934, requerendo a liberação das contas bancárias ali mencionadas.  Em anexo, juntou documentos nas folhas 1935-1938. O original da contestação de Carlos Edmundo de Oliveira se encontra adunado nas folhas 1.940-1.953.  Disse, em síntese, não serem verdadeiros os fatos articulados pelo Parquet, uma vez que o suposto direcionamento de licitação foi inferido de conversa telefônica havida entre terceiros, na qual fora citada a palavra "chefe", que não quer dizer, necessariamente, que seja o réu, cujo nome, aliás, sequer teria sido mencionado.  Com relação ao fato de ter requerido a elevação do limite de seu cartão de crédito, alegou não haver nada de anormal, tendo em vista a sua condição de servidor público há mais de 30 (trinta) anos, considerando, ainda, a renda familiar e a necessidade, à época, de realizar viagem para o exterior.  Aduziu que a medida liminar deferida nestes autos havia sido adotada em sede criminal, cuidando-se de bis in idem.  Salientou que a medida de indisponibilidade não deve ser decretada diante da mera suspeita de improbidade supostamente danosa ao erário público, e também não deve retroagir, para alcançar patrimônio adquirido antes da conduta supostamente ilícita.  Por derradeiro, destacou a impossibilidade de se determinar a indisponibilidade de recursos recebidos a título salarial. Marco Antônio França Faria apresentou contestação nas folhas 1.955-1.960.  Asseverou, em suma, ser regular o contrato havido entre a Fundação José Pelúcio Ferreira e a Prefeitura de Campos dos Goytacazes, bem assim a coordenação e a administração do projeto, que foi deixada a cargo do Escritório de Advocacia Pimentel, não sendo o réu, portanto, "laranja" de Ricardo Pimentel.  Em anexo, juntou documentos nas folhas 1.961-2.016. José Renato Muniz Guimarães apresentou contestação nas folhas 2.021-2.027.  Preliminarmente, aduziu a incompetência da Justiça Federal, uma vez que o Programa Saúde da Família, diversamente do que alegara o Ministério Público Federal, era integralmente financiado por verba municipal.  No mérito, disse que o contrato da Cruz Vermelha Brasileira (Filial Nova Iguaçu) foi celebrado com a Prefeitura de Campos dos Goytacazes com a autorização de Desembargador Federal da 2ª Região, com dispensa de licitação devido à emergência por que passava a saúde do mencionado Município.  Referiu não ser verdade que o Programa Saúde da Família em Campos era custeado por verbas públicas federais, oriundas do Ministério da Saúde, tendo em vista que, desde 2007, a Prefeitura de Campos estava impedida de receber repasses federais, devido a sua inadimplência com o Governo Federal.  Salientou que a mão-de-obra empregada no Programa Saúde da Família não fora terceirizada, uma vez que a Cruz Vermelha empregou profissionais, com suas CTPS's assinadas.  Disse não ser verdade que o réu Ricardo Pimentel seria controlador de fato da Cruz Vermelha Brasileira (Filial Nova Iguaçu) e nem que o réu teria assinado procuração para que Ricardo Pimentel pudesse fechar negócios em nome desta entidade, também não tendo conhecimento o réu de que Ricardo Pimentel pretendia pagar propina para que a Cruz Vermelha Brasileira se vencesse licitações em Ananindeua/PA.  Em anexo, juntou documentos nas folhas 2.028-2.061. Foi comunicada, nas folhas 2.063-2.069, a prolação de decisão monocrática que indeferira a liminar no Agravo de Instrumento interposto pelo réu Alexandre Marcos Mocaiber Cardoso. Eduardo Ribeiro Neto apresentou pedido de liberação de valores constantes de suas contas bancárias nas folhas 2.180-2.181 (Volume VIII). Foi proferido despacho nas folhas 2.182-2.183, indeferindo os pedidos de desbloqueio formulados nas folhas 1.458-1.482 e 1.828.  Na oportunidade, foi determinado que o MPF se manifestasse sobre a própria decisão judicial exarada, bem como sobre os pedidos formulados nas folhas 1.876-1.891, 1.926-1.930 e 1.932-1.938 e os detalhamentos de ordem de bloqueio judicial constantes nas folhas 2.125-2.178. Antônio Geraldo Fonseca Seves, Kelly Cristini Domakoski, Stephan Jakimow Nunes e Fábio Lucas Fonseca Seves apresentaram contestação nas folhas 2.198-2.208.  Aduziram a inépcia da petição inicial, uma vez que esta não revelava como os réus teriam se beneficiado ou mesmo praticado o suposto ato de improbidade administrativa, restando violado, portanto, o princípio da imputação explícita.  Disseram que todos os procedimentos administrativos destinados à contratação dos questionados shows artísticos seguiram exatamente os ditames da lei.  Salientaram que a contratação dos trabalhos artísticos é hipótese de inexigibilidade de licitação, e que a exclusividade do empresário não impede que este substabeleça em favor de produtores regionais.  Insurgiram-se contra o sequestro de seus bens, dizendo não haver indícios da prática de ato de improbidade.  Em anexo, juntaram documentos nas folhas 2.209-2.236. Foi juntada, nas folhas 2.238-2.241, cópia da decisão proferida na Reclamação nº 2.809.  Em síntese, tratou-se de decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que concedeu liminar ao réu Alexandre Mocaiber para lhe assegurar o retorno à chefia executiva do Município de Campos dos Goytacazes. Vistas dos autos ao Ministério Público Federal, houve parecer exarado nas folhas 2.244-2.246.  O MPF se manifestou sobre a contestação do réu Fernando Márcio Petronilho Caldas, e opinou pela liberação dos valores que fossem comprovados de natureza alimentar dos requeridos José Luís Maciel Púglia e Carlos Edmundo. Nas folhas 2.247-2.260, foram juntadas cópias da ata de audiência e dos ofícios expedidos nos autos da Ação Penal nº 2008.51.03.000676-1. Na folha 2.265 o MPF, em atenção a ofício oriundo do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, disse que nada tinha a opor sobre a garantia de acesso à autoridade policial federal sobre os bens apreendidos neste processo. Petição de Eduardo Ribeiro Neto na folha 2.269, referente a pedido de desbloqueio de conta bancária.  Juntou documento na folha 2.270. Consta ofício da BOVESPA na folha 2.272, acompanhado do documento da folha 2.273. Consta ofício do Juízo de Direito de Lagoa do Prata/MG na folha 2.307, encaminhando os documentos que foram juntados nas folhas 2.308-2.321. Nas folhas 2.325-2.327 foram prestadas novas informações ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, acerca da medida liminar deferida (Volume IX). Foi juntado mandado de busca e apreensão e o respectivo auto nas folhas 2.337-2.340. Alexandre Marcos Mocaiber Cardoso requereu, na folha 2.348, a liberação dos valores que se encontravam depositados nas suas contas bancárias. Carlos Edmundo Ribeiro Oliveira postulou, nas folhas 2.351-2.353, a liberação das verbas salariais, depositadas nas contas bancárias pelo réu indicadas.  Juntou documentos nas folhas 2.354-2.358. Vitória Rangel dos Santos requereu a liberação de seus bens, que foram apreendidos por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão cumprido na residência do réu Claudiocis Francisco da Silva.  Em anexo, juntou documentos nas folhas 2.363-2.367. Foi juntado, na folha 2.371, ofício requisitório de informações na Reclamação nº 2.809/RJ. A Câmara Municipal, nas folhas 2.387-2.389, informou que estava ciente da decisão que mantinha o Sr. Roberto Sales Henriques da Silveira no cargo de Prefeito Municipal, por ordem judicial em regime de plantão, e requereu prazo para as providências administrativas.  O então Prefeito em exercício informou ao juízo que a nova ordem judicial não estava sendo cumprida e postulou pela apuração da irregularidade (fls. 2.392-2.394).  Foi juntado documentos nas folhas 2.395-2.422, que retratavam a situação incomum de duas pessoas estarem exercendo, ao mesmo tempo, a chefia executiva do Município. Nas folhas 2.424-2.426, consta decisão, que mantinha o Sr. Roberto Sales no cargo de Prefeito de Campos dos Goytacazes. Foi juntada, nas folhas 2.454-2.455, decisão proferida nos autos da Ação Penal nº 2008.51.03.000676-1, que determinou o retorno dos réus presos naqueles autos ao Presídio Pedrolino Werling de Oliveira. Eduardo Ribeiro Neto ofereceu contestação nas folhas 2461-2489.  Aduziu a incompetência da Justiça Federal, uma vez que a verba, em tese auferida pela empresa Engfire Comércio de Equipamentos Contra Incêndio e Serviços Ltda., não é proveniente dos cofres federais, oriunda de royalties e muito menos da Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes.  No mérito, disse haver confusão entre a sua pessoa física e a pessoa jurídica da qual participa como sócio cotista, acrescendo a alegação de que a peça inicial se encontra fulcrada em meras suposições.  Discorreu sobre o não-cometimento dos delitos insertos no artigo 89 da Lei nº 8.666/93 e no artigo 158 do Código Penal Brasileiro.  Sustentou a ilegalidade do bloqueio de suas contas bancárias, sobretudo considerada a natureza salarial das verbas que nestas se encontram depositadas, destacando não haver, ainda, qualquer vestígio de enriquecimento ilícito por parte do réu.  Discorreu sobre a lisura de sua conduta pessoal e sobre a legalidade da empresa suso referida.  Em anexo, juntou documentos nas folhas 2.490-2.717. Foi proferido despacho na folha 2.718, acerca dos pedidos de desbloqueio de bens. Claudiocis Francisco da Silva apresentou pedido de desbloqueio de sua conta bancária nas folhas 2.721-2.722, juntando os documentos das folhas 2.723-2.738. Juntada, nas folhas 2.740-2.752, cópia de ofício do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, comunicando o indeferimento de liminar em Agravo de Instrumento, e cópia de ofício deste juízo, prestando informações. Ana Regina Campos Fernandes requereu, nas folhas 2.759-2.763, a restituição das coisas apreendidas em sua residência.  Em anexo, juntou documentos nas folhas 2.764-2.765. O Ministério Público Federal se manifestou na folha 2.767, acerca do bloqueio das contas bancárias do réu Alexandro Marcos Mocaiber Cardoso. Foi juntada carta precatória nas folhas 2.776-2.781, referente à citação e à intimação da ré Kelly Cristini Domakoski. A Cruz Vermelha Brasileira (Filial de Nova Iguaçu) requereu, nas folhas 2.818-2.824, a liberação parcial de suas contas bancárias.  Em anexo, juntou os documentos das folhas 2.825-2.876. Consta ofício da Caixa Econômica Federal (CEF) nas folhas 2.880-2.882, comunicando a custódia das jóias e moeda estrangeira que foram apreendidas nestes autos. O Ministério Público Federal se manifestou nas folhas 2.901-2.904.  Exarou parecer favorável de liberação parcial de bens requeridas pela requerida Ana Regina, bem como postulou pelo indeferimento do pedido da Cruz Vermelha no sentido de liberar contas bancárias.  Na oportunidade, disse que a Juíza do Trabalho deveria ser oficiada para que fornecesse subsídios fáticos e jurídicos sobre a prioridade de créditos trabalhistas.  Em anexo, juntou os documentos das folhas 2.905-2.944. Foi proferida decisão na folha 2.945, indeferindo o pedido de desbloqueio formulado pela Cruz Vermelha Brasileira (Filial de Nova Iguaçu), deferindo apenas a restituição de alguns bens a Ana Regina, conforme manifestação do MPF, e a expedição de ofício à Justiça do Trabalho. Novo pedido de liberação de contas bancárias, nas folhas 2.951-2.954, foi formulado pela Cruz Vermelha Brasileira (Filial de Nova Iguaçu).  Em anexo, foram juntados os documentos das folhas 2.955-2.984 (Volume XI). Nas folhas 2.986-2.988, consta petição de Isimar de Azevedo Santos, requerendo a liberação de duas contas bancárias da Fundação José Pelúcio Ferreira.  Foram juntados, em anexo, os documentos das folhas 2.989-3.088. Ricardo Luiz Paranhos de Macedo Pimentel e Marianna de Aratanha Pimentel apresentaram contestação nas folhas 3.099-3.130.  Aduziram, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, ante a inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos, razão pela qual, não sendo a mencionada lei aplicável ao Prefeito, estender-se-ia esta linha de pensamento também ao terceiro ou particular.  Salientaram a incompetência absoluta deste juízo, uma vez que as verbas utilizadas pela Prefeitura de Campos dos Goytacazes, para a contratação da Cruz Vermelha Brasileira (Filial de Nova Iguaçu) e da Fundação José Pelúcio Ferreira, foram oriundas dos royalties do petróleo, que têm natureza de verba municipal, sendo competente, portanto, a Justiça Estadual.  Alegaram a ilegalidade da decretação da indisponibilidade de seus bens, tendo em vista a inexistência de indícios de dilapidação do patrimônio dos réus e muito menos do erário público.  Referiram que o irrestrito bloqueio dos bens dos réus afronta não apenas a disciplina legal da matéria, mas também, colide com o direito de propriedade e o princípio da dignidade da pessoa humana.  No mérito, sustentaram a inexistência de ato de improbidade administrativa, ressaltando não ter havido licitação pelo fato desta ter sido dispensada, em razão da situação de emergência vivenciada pelo Município de Campos dos Goytacazes no início de 2007, sendo certo que os serviços acordados estavam sendo regularmente prestados.  Esclareceram que a empresa Pimentel Advogados Ltda. não firmou contrato com a Prefeitura de Campos dos Goytacazes, tendo sido contratada apenas pela Fundação José Pelúcio Ferreira, para dar suporte jurídico ao contrato havido entre esta e a mencionada edilidade.  Disseram que os tipos descritos nos incisos do artigo 9º da Lei nº 8.429/92 não foram violados, e que tampouco houve prejuízo para o erário (artigo 10 da Lei nº 8.429/92).  Em anexo, juntaram os documentos das folhas 3.131-3.283. Foi proferida decisão na folha 3.284, indeferindo os pedidos das folhas 2.951-2.984 e 2.986-3.088 (Volume XII). Nas folhas 3.286-2.287, Alex Pereira Campos regularizou a sua representação processual, procedendo à juntada da procuração original. Alexandre Marcos Mocaiber Cardoso reiterou seu pedido de liberação das contas bancárias na folha 3.291. Em razão disso, foi proferida decisão na folha 3.292, estendendo ao peticionante os efeitos da decisão proferida nos autos da ação penal nº 2008.51.03.000676-1, no que era concernente à liberação dos créditos decorrentes de salário. A Câmara de Custódia e Liquidação (CETIP) apresentou informações nas folhas 3.296-3.300. Alexandre Marcos Mocaiber Cardoso apresentou contestação nas folhas 3.302-3.340.  O réu destacou a tempestividade da sua peça de defesa e, preliminarmente, aduziu a incompetência da Justiça Federal, sob o fundamento de não haver incidência de verbas de natureza federal nos pagamentos efetuados a Cruz Vermelha Brasileira (Filial Nova Iguaçu), que foi remunerada exclusivamente com recursos advindos dos royalties do petróleo.  Arguiu, ainda, a inadequação da via eleita ante a inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos; a inobservância do prazo decadencial estabelecido pelo artigo 17, caput, da Lei nº 8.429/92 (trinta dias para ajuizamento da ação principal); a decadência parcial da pretensão cautelar, sob o argumento  de que os pedidos formulados na ação cautelar não guardariam identidade com o pedido liminar apresentado da ação principal, tendo a ação principal esvaziado parcialmente a pretensão deduzida no presente feito, que extrapolou os limites traçados na própria ação principal, eis que esta ação cautelar é mais ampla e abrangente do que a própria ação principal.  No mérito, disse que: a) não restaram configurados os pressupostos indispensáveis ao afastamento cautelar do contestante do cargo de Prefeito Municipal, uma vez que o artigo 20 da Lei nº 8.429/92 não autoriza o afastamento dos agentes estatais investidos de mandado eletivo, conforme entendimentos jurisprudenciais a respeito.  Alegou que tal questão bastaria, por si só, para afastar o fumus boni iuris da pretensão autoral, além de não ter sido imputado ao contestante um único fato concreto que, no exercício de sua função pública, caracterizasse ameaça à instrução do processo; b) é inviável o sequestro e a decretação da indisponibilidade de bens, argumentando que tal questão não é consequência automática do ajuizamento da ação de improbidade, impondo-se a cabal demonstração dos requisitos do artigo 798 do Código de Processo Civil (CPC).  Aduziu que o contestante não praticou qualquer ato de improbidade administrativa.  Sustentou ainda que o bloqueio irrestrito de bens afronta não apenas a disciplina legal que rege a matéria, mas também o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988); c) inexiste o fumus boni iuris, uma vez que não há qualquer indicio de que o contestante era conhecedor do suposto ¿sistema de direcionamento de licitações¿ e, sobre o ¿recebimento de vantagem no valor de R$100.000,00, contratação irregular da Fundação José Pelúcio Ferreira (Cruz Vermelha Brasileira), recebimento de vantagem indevida consistente no uso particular de helicóptero (...)¿, ressaltando que tal questão foi chancelada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos do AI nº 2007.02.01.010505-2, tendo sido a participação do contestante meramente executória.  Afirmou, enfim, que não restou demonstrado pelo MPF qualquer ato de improbidade administrativa cometido pelo contestante. Alex Pereira Campos apresentou contestação, nas folhas 3.342-3.365, alegou que foi intimado para apresentar defesa preliminar nos autos principais e verificou que apenas o pedido de afastamento do cargo foi renovado naquela ação e, com esse comportamento, o Ministério Público deixou claro a desnecessidade da manutenção das constrições patrimoniais impostas aos réus, razão pela qual pugnou pela revogação de tal medida restritiva.  Requereu, por isso, a extinção da ação cautelar em relação às constrições patrimoniais, ante a perda parcial do objeto cautelar.  Sustentou a inviabilidade da suposta lavagem de dinheiro em relação ao contestante, visto que todo o seu patrimônio foi adquirido anteriormente aos fatos tidos como ilícitos.  Arguiu, também, a decadência  (art. 17 da Lei 8.429/92), visto que decorreu o prazo legal sem o ajuizamento da ação principal, bem como a inaplicabilidade da lei de improbidade aos agentes políticos, eis que submetidos ao regime próprio de apuração de responsabilidade previsto no artigo 29, inciso X, da Constituição Federal de 1988, e regulamentado pelo Decreto nº 201/67.  No mérito, sustentou, em apertada síntese, que ¿foi submetido a verdadeiro constrangimento ilegal, mediante seus afastamento e o confisco de seus bens, que equivalem à antecipação da pena, com base na certeza do Ministério Público Federal de que o contestante cometeu atos ilícitos, inocorrentes na hipótese.¿.  Requereu, ao final, a extinção parcial da presente ação cautelar, ante a perda de seus objetos concernentes às constrições patrimoniais e à decadência efetivada, e a improcedência de todos os pleitos formulados, com a cassação a da liminar concedida. Francisco de Assis Rodrigues, apresentou contestação, nas folhas 3.367-3.371, pela qual aduziu que o Juízo Federal não poderia ter apreciado o pedido liminar por absoluta incompetência.  Sustentou que todos os recursos repassados a Cruz Vermelha e a Fundação José Pelúcio advieram dos royalties do petróleo, sendo, portanto, inviável qualquer pretensão de combate à eventual malversação de tais verbas dentro da Justiça Federal.  Alegou que a ação principal não foi ajuizada no prazo legal, devendo, por consequência, a ação cautelar ser extinta.  No mérito, aduziu que em nenhum momento apresentou qualquer risco à instrução processual e, muito menos, visou dilapidar seu próprio patrimônio; que nunca lhe foi apresentada nenhuma prova que indicasse a existência de fundados elementos para ser tolhido de seus bens e de seu cargo.  Requereu, ao final, a revogação da liminar em razão da incompetência absoluta da Justiça Federal; a extinção da cautelar, porque operada a decadência para o ajuizamento da ação principal  ou a improcedência do pedido autoral. A Cruz Vermelha Brasileira (Filial Nova Iguaçu), na qualidade de terceira interessada, noticiou, na folha 3.373 a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão exarada na folha 2.945, anexando cópia nas folhas 3.374-3.392 Nas folhas 3.394, com documentos anexados nas folhas 3.395-3.412, o réu Alex Pereira Campos noticiou que interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu o pedido liminar.  No mesmo sentido peticionou o réu Francisco de Assis Rodrigues, nas folhas 3.414-3.421. O Ministério Público Estadual solicitou cópias do presente processo, para o fim de instruir procedimento administrativo (fl. 3.491). Na folha 3.516 foi exarada decisão que mantinha a decisão agravada e deferia o pedido do Ministério Público Estadual, determinando-se o envio das cópias por ele solicitadas. Parecer Ministerial, na folha 3.524-verso, pelo qual se manifestou a respeito ao pedido de folha 3.294, e requereu a intimação do requerente para comprovar, de forma idônea, a natureza da conta bancária. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região indeferiu os pedidos liminares nos autos dos Agravos de Instrumento nos 2008.02.01.010843-4 e 2008.02.01.010842-2, interpostos por Francisco de Assis Rodrigues e Alex Pereira Campos, respectivamente, conforme peças insertas nas folhas 3.526-3.540 (Volume XIII). O Superior Tribunal de Justiça julgou procedente a reclamação intentada por Alexandre Marcos Mocaiber Cardoso em face do Ministério Público Federal e, em consequência, extinguiu o Agravo Regimental (fl. 3.585). Foi trasladada cópia da decisão proferida nos autos nº 2008.51.03.001020-0 (fls. 3.621-3.627). Kelly Cristini Domakoski informou, nas folhas 3.651-3.652, que impetrou Habeas Corpus autuado sob o nº 2008.02.01.005117-5 e requereu a reconsideração da decisão que deferiu o bloqueio de seus bens.  Anexou documentos na folha 3.653. O requerido Antonio Geraldo Fonseca Seves,  nas folhas 3.658-3.659, aduziu que passava por sérios problemas de saúde e, por isso, requereu a liberação do automóvel marca Seat Cordoba, placa KNS4510.  Isimar de Azevedo Santos, por sua vez, apresentou nova petição, reiterando a liberação de duas contas bancárias (fls. 3.662-3.664). Ofertada vista dos autos ao MPF sobre esses requerimentos, manifestou-se nas folhas 3.668-3.669.  Disse que o requerido poderia fazer uso do veículo, pois a ordem judicial apenas impedia a alienabilidade.  Quanto ao pedido de terceiro, disse que lhe faltaria legitimidade ativa para liberação dos valores, pois o requerimento competiria a Furnas Centrais Elétricas S/A e a FINEP. Nas folhas 3.666-3.667 foi juntada cópia da decisão (indeferimento) proferida no processo nº 2008.51.03.002542-1, referente à incidente de restituição, formulada por Maria Thereza Ribeiro Fortes. Foram juntados documentos, nas folhas 3.673-3.675,  pelo Juízo da 100ª Zona Eleitoral desta Comarca, retirados dos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 353/08. Parecer Ministerial nas folhas 3.685-3.686, em que se afirmou que não havia possibilidade da Fundação José Pelúcio levantar quaisquer valores bloqueados. Na folha 3.700, Maria Thereza Paranhos de Macedo e Marianna de Aratanha Pimentel, requereram o desfazimento do bloqueio em conta conjunta nº 000000046494-5, do Banco do Brasil, Agência 00598-3, destinada única e exclusivamente a créditos de proventos.  Anexaram documentos nas folhas 3.701-3.706. Decisão proferida nas folhas 3.707-3.708 deferiu pedido de autorização para licenciamento de veículo, formulado à folha 3.641; deferiu também o pedido de folhas 3.655-3.660, pela qual a requerente deveria ficar como depositária de um bem inalienável; indeferiu o pedido de desbloqueio de valores em conta da Fundação José Pelúcio e, por fim, indeferiu todos os pedidos de reserva de crédito formulados pelos Juízos Trabalhistas. Ofício da Corregedoria de São Paulo, na folha 3.817, solicitando informações sobre a indisponibilidade dos bens das pessoas discriminadas no ofício nº OFI.0201.00097/2008. O TRF da 2ª Região comunicou, nas folhas 3.912-3.921, a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento número 2008.02.01.010032-0 (negou provimento) (Volume XIV). Foi proferida decisão na folha 3.922 no intuito de comunicar sobre a persistência na indisponibilidade de bens, bem como indeferir a remessa de valores aos Juízos do Trabalho. O advogado Julio Matuch de Carvalho comunicou, na folha 3.925, que renunciou ao mandato outorgado por Ricardo Luiz Paranhos de Macedo Pimentel. O Juízo da 100ª Zona Eleitoral desta cidade solicitou, na folha 3.930, cópia dos depoimentos prestados pelos réus e pelas testemunhas destes autos. Financeira Alfa S.A. (CFI) requereu, nas folhas 3.993-3.995, a baixa nos gravames que recaíssem sobre o veículo FreeLander, placa LPB5390, vez que referido veículo era garantia de contrato de empréstimo que a Fundação José Pelúcio Ferreira e outro.  Juntou documentos e cópia da petição e decisão da Ação de Busca e Apreensão nas folhas 3.996-4.012. Os advogados Igor Gadeleta e Flávio Martorelli de Figueiredo comunicaram, na folha 4.014, a renúncia aos mandatos outorgados por Antônio Geraldo Fonseca Seves, Fábio Lucas Fonseca Seves, Kelly Cristini Domakoski e Stephan Jakimow Nunes. Nas folhas 4.034-4.048 foi juntado cópia do Agravo de Instrumento, bem como decisão nele proferida, negando provimento. O advogado de Claudiocis Francisco da Silva juntou substabelecimento nas folhas 4.070-4.071. Nas folhas 4.073-4.075 foi trasladada cópia da decisão proferida nos autos 2008.51.03.002801-0, julgando procedente os embargos para determinar a liberação do veículo Parati, placa KZW4602. Novamente, Financeira Alfa S.A. (CFI) requereu, nas folhas 4.078-4.080, a baixa nos gravames que recaíssem sobre o veículo FreeLander, placa LPB5390, vez que referido veículo era garantia de contrato de empréstimo que a Fundação José Pelúcio Ferreira e outro. Juntou documentos e cópia da petição e decisão da Ação de Busca e Apreensão nas folhas 4.081-4.098. O advogado de Claudiocis Francisco da Silva juntou substabelecimento nas folhas 4.103-4.104. Nas folhas 4.109-4.113 foi trasladada cópia da decisão proferida nos autos número 2008.51.03.001019-3 que inadmitiu a inicial em relação a Ana Regina Campos Fernandes, bem como determinou o desbloqueio de seus bens. O advogado de Ricardo Luiz Paranhos de Macedo Pimentel juntou procuração nas folhas 4.115-4.116. O TRF da 2ª Região, pela sua 2ª Turma Especializada, comunicou, por meio do ofício de folha 4.121, que nos Embargos de Terceiro número 2008.51.03.000874-5, movidos por Sociedade Comercial AJJ Ltda., foi proferido Acórdão no sentido de manter a improcedência do pedido de revogação do sequestro, bem como julgar procedente o pedido sucessivo para determinar o levantamento do sequestro, acolhendo-se caução oferecida por meio de bem imóvel.  Comunicou também, nas folhas 4.132 e 4.139, decisões proferidas nos autos dos Agravos de Instrumento números 2008.02.01.008836-8 e 2009.02.01.013832-7, respectivamente, oportunidade em que juntou cópia das decisões. O MPF informou, na folha 4.154, que foram devolvidos a Ana Regina Campos Fernandes Ribeiro Gomes os bens relacionados no ofício OFI.0201.000231-7/2010. Ana Regina Campos Fernandes requereu, na folha 4.166, expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Guarapari/ES, objetivando o desbloqueio de apartamento residencial. A União (Procuradoria Seccional em Campos dos Goytacazes) requereu vista dos autos na folha 4.171. Santiago Pereira Nunes Perez requereu restituição de coisa apreendida nas folhas 4.172-4.177.  Juntou cópia de nota fiscal e DIRPF exercício 2009 nas folhas 4.179-4.184 (Volume XV). Maria Theresa Ribeiro Fortes requereu restituição de coisa apreendida nas folhas 4.185-4.192.  Juntou procuração, cópia de notificação de autuação e DIRPF exercício 2008 e 2009 nas folhas 4.193-4.211. Nas folhas 4.219-4.257, Pimentel Participações Ltda. e Pimentel Advogados requereram a revogação ou a declaração de cessação de decisão para tornar disponíveis bens móveis e imóveis, contas e saldos de contas-correntes e de aplicações financeiras, ou ainda, alternativamente, a autorização para movimentarem suas contas junto às instituições financeiras, liberação para uso dos veículos sequestrados, bem como a atualização dos saldos bloqueados.  Juntaram procuração, contrato social e documentos nas folhas 4.261-4.380. Divaldo Batista da Cunha comunicou, nas folhas 4.381, que renunciou ao mandato outorgado por Claudiocis Francisco da Silva. Cruz Vermelha Brasileira (Filial Nova Iguaçu) juntou, nas folhas 4.382-4.389, cópia de petição, requerendo o desbloqueio e o impedimento de futuros bloqueios da conta bancária número 8.007314, mantida junto ao Banco Santander, agência 0947, no intuito de ajudar humanitariamente as vítimas desabrigadas da Região Serrana do Rio de Janeiro (desastre natural de janeiro de 2011), com posterior manifestação deste Juízo quanto a novo bloqueio. Alternativamente, requereu abertura de conta-corrente sem qualquer espécie de bloqueio ou constrição judicial.  Juntou documentos nas folhas 4.390-4.410. Nas folhas 4.414-4.415, o MPF se manifestou sobre o requerimento formulado pela Cruz Vermelha Brasileira nas folhas 4.382-4.410 no sentido de que a abertura de nova conta-corrente específica para doações atenderia ao pleito, e, nas folhas 4.470-4.471, este Juízo proferiu decisão, permitindo a abertura de uma conta-corrente pela Cruz Vermelha Brasileira (Filial Nova Iguaçu). Fundação José Pelúcio Ferreira requereu, nas folhas 4.416-4.418, a liberação para uso do veículo Ford Fusion, placa LQB1826.  Juntou procuração e cópia da alteração do contrato social, além de cópia de decisões anteriormente proferidas nestes autos. O MPF se manifestou, nas folhas 4.475-4.477, sobre o requerimento de liberação para uso do veículo Ford Fusion, formulado pela Fundação José Pelúcio Ferreira nas folhas 4.416-4.418, opinando pela liberação tão-somente para uso, mantido o bloqueio. Ricardo Luiz Paranhos de Macedo Pimentel requereu, na folha 4.478, a apreciação da petição restituição de coisa apreendida, cuja cópia juntou. Pimentel Participações Ltda. e Pimentel Advogados requereram, nas folhas 4.480-4.481, a apreciação da petição de desbloqueio de bens e de valores, cuja cópia juntaram. Fundação José Pelúcio Ferreira requereu, nas folhas 4489-4496, o desbloqueio do veículo Ford Fusion placa LQB1826. Nas folhas 4.498-4.501, Marianna de Aratanha Pimentel requereu restituição de bens, bem como a liberação de seu veículo para uso. Pimentel Advogados requereu, nas folhas 4505-4514, o desbloqueio dos veículos Toyota Land Cruiser Prado e Mercedes SLK200.  Juntou cópia de acórdão proferido no Agravo de Instrumento 0061070-04.2009.8.19-0000. Em decisão proferida em 1º de abril de 2011 (4.520-4.521), este Juízo deferiu os pedidos de Pimentel Advogados, Fundação José Pelúcio Ferreira e Marianna de Aratanha Pimentel, tão-somente, para liberação do uso dos veículos Toyota Land Cruiser Prado placa LQE0150, Ford Fusion placa LQB1826 e Land Rover Freelander placa LSF0022, e indeferiu a liberação do veículo Mercedes Bens SLK200 placa AWK5005.  Nessa mesma decisão foi determinado que o MPF requeresse a citação das pessoas que tiveram os bens apreendidos e não faziam parte do processo. Pimentel Advogados requereu, na folha 4.524, a reconsideração da decisão de folhas 4.520-4.521, no tocante a não-liberação do veículo Mercedes Bens SLK200, em virtude de ter se comprovada a propriedade. Manifestando-se sobre o requerimento de folha 4.524, o MPF pugnou, nas folhas 4.531-4.532, pelo indeferimento, visto que a cópia do certificado de registro de veículo trazida aos autos não estava com firma reconhecida.  Na oportunidade, disse que não era necessária a citação das pessoas jurídicas Escritório de Advocacia Pimentel Associados, Fundação José Pelúcio Ferreira, Pimentel participações Ltda. e Cruz Vermelha do Brasil (Filial Nova Iguaçu), tendo em vista que compareceram espontaneamente no processo, representados por advogados, e exerceram o direito ao contraditório.  Diante disso, entendeu que os atos estariam em conformidade com o artigo 214, §1º, do CPC (Volume XVI) Fundação José Pelúcio Ferreira requereu, nas folhas 4.543-4.571, a revogação ou a declaração de cessação de decisão para tornar disponíveis bens móveis e imóveis, contas e saldos de contas-correntes e aplicações financeiras, ou ainda, alternativamente, a autorização para movimentarem suas contas junto às instituições financeiras, bem como a atualização dos saldos bloqueados. Pimentel Advogados requereu, nas folhas 4.572-4.573, a não-incidência de IPVA durante o período em que constava no cadastro do veículo Mercedes Bens SLK200 placa AWK5005 a indisponibilidade.  Alternativamente, requereu que fosse suspensa a exigibilidade do referido tributo até julgamento final desta ação. Pimentel Participações Ltda. e Pimentel Advogados requereram, nas folhas 4.576-4.584, a inadmissão da manifestação Ministerial de folhas 4.531-4.532, manifestação essa que os peticionantes entenderam ser um aditamento a inicial destes autos.  Requereram também a revogação dos efeitos da liminar no que concerne às suas pessoas para liberação de bens e valores constritos, bem como a correção monetária e aplicação de juros, pelas instituições financeiras e bancárias, sobre os valores bloqueados, a não-incidência do IPVA sobre os veículos Toyota Land Cruiser placa LQE0150 e Mercedes Benz SLK200 placa AWK5005, e a determinação para que os órgãos do DETRAN onde se encontravam registrados os veículos citados emitissem os respectivos CRVL. O Departamento de Polícia Federal (Superintendência Regional no Estado do Rio de Janeiro) encaminhou, nas folhas 4.593-4.612, os autos de restituição e de fiel depositário referentes aos veículos Toyota Land Cruiser Prado placa LQE0150, Ford Fusion placa LQB1826 e Land Rover Freelander placa LSF0022. Ricardo Luiz Paranhos de Macedo Pimentel requereu, nas folhas 4.613-4.614, sua nomeação como fiel depositário do imóvel situado na avenida Rio Branco, 20, 4º andar, Centro, Rio de Janeiro, bem como a comunicação ao Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital do referido ato, além de determinação ao cartório para que emitisse certidão relativa ao sequestro do imóvel e nomeação do réu como depositário. Na folha 4.622 o Banco Central do Brasil comunicou que não tinha atribuição para cumprir decisão deste juízo que permitiu a abertura de conta-corrente em nome da Cruz Vermelha Brasileira (Filial Nova Iguaçu), informando que bastaria à interessada dirigir-se à instituição financeira de seu interesse para abertura de conta-corrente. Alexandre Marcos Mocaiber Cardoso requereu, na folha 4.624, expedição de certidão, visando instruir recurso. Certidão cartorária informando que os requerimentos formulados nas folhas 4.172-4.177 e 4.185-4.192 são referentes a veículos apreendidos nos autos 2008.5103000610-4. Pimentel Participações Ltda. e Pimentel Advogados requereram, nas folhas 4.636-4.637, a apreciação de seus pedidos com a consequente liberação de bens e valores. Fundação José Pelúcio Ferreira requereu, nas folhas 4.638-4.639, a apreciação de seus pedidos com a consequente liberação de bens e de valores. Fundação José Pelúcio Ferreira informou, na folha 4.702, ajuizamento de Correição Parcial, oportunidade em que juntou cópia da petição inicial da referida medida nas folhas 4.703-4.717. Nas folhas 4724-4725 foi juntada decisões proferidas na Ação de Improbidade Administrativa nº 2008.51.03.001019-3, dando efetivação à liberação de bens da requerida Ana Regina Campos Fernandes, anteriormente determinada. Durante a instrução processual, em virtude da operosidade das constrições dos bens, diversos documentos foram adunados aos autos.  Basicamente, três espécies de documentos rotineiramente eram encartados ao processo.  A saber, são as ordens de bloqueio efetuadas pelo BACEN JUD, os ofícios dos Cartórios de Registro Imóveis e os ofícios oriundos de DETRANs. Quanto às ordens bancárias, foram juntados detalhamentos de ordem judicial de bloqueio de valores às folhas 163-193, 537-541, 657-660, 2.125-2.178, 2.189-2.196, 2.791-2.817, 3.092-3.093, 3.719-3.725, 3.765-3.769 e 3.773-3.776. Especificamente em relação ao cumprimento de bloqueio de valores em nomes da Fundação José Pelúcio, da Pimentel Advogados, da Pimentel Participações e da Cruz Vermelha Brasilei

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