Chequinho: Desembargadora do TRE nega HC e diz que Garotinho tenta impedir conclusão de julgamento
08/09/2017 19:17 - Atualizado em 08/09/2017 19:37
A desembargadora Cristina Feijó negou Habeas corpus impetrado pelo ex-governador Garotinho através de seu novo advogado, Carlos Fernando dos Santos Azeredo. 
Ele pretendia a suspensão da Ação Penal 34-70 até o julgamento definitivo da Exceção de Suspeição 16-15, oposta em face do Dr. Ralph Machado Manhães Junior, Juiz da 100ª Zona Eleitoral (Campos dos Goytacazes). Terça-feira, o mesmo pedido foi negado pelo próprio juiz de primeira instância.
Em sua decisão, a desembargadora diz que "Em primeiro lugar, o pedido não encontra amparo na legislação aplicável, uma vez que o art. 111 do Código de Processo Penal dispõe que as exceções não suspendem, em regra, o andamento da ação penal".
E ainda afirma: "Além disso, os fatos envolvendo a nomeação e a posterior renúncia do Dr. Amyr Hamden Moussalen como advogado dativo do paciente não apontam para a existência de parcialidade na atuação do magistrado. Pelo contrário, tudo indica que se trata de mais uma tentativa do paciente de impedir, a todo custo, que o juiz possa exercer o seu ofício, concluindo o julgamento da causa".
No TSE:
Não foi apenas o ex-governador que tentou trancar Ação Penal do caso Chequinho: Os vereadores Kellenson Ayres Kellinho Figueiredo de Souza, Linda Mara da Silva, Thiago Virgílio Teixeira de Souza e Jorge Ribeiro Rangel também apresentaram HC, mas no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) contra decisão do TRE, que indeferiu a liminar que tinha por objetivo suspender a "Ação Penal n. 45-02.2016.6.19.0100, processada perante a 100ª Zona Eleitoral de Campos dos Goytacazes, por alegada incompetência absoluta do juízo".
O ministro-relator Tarcísio Vieira negou o HC e destacou: "Nesse contexto, do qual não se extrai manifesta ilegalidade ou risco imediato àliberdade dos pacientes, tem-se como inviável a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, segundo a qual não cabe a impetração, per saltum, de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar no tribunal de origem, sobretudo monocrática, sob pena de indevida supressão de instância.
Vale registrar, ainda que se o quadro fosse o narrado pelos impetrantes, qual seja, o de acórdão proferido em sede de agravo regimental, o presente habeas corpus funcionaria como sucedâneo recursal, haja vista a possibilidade de manejo de recurso próprio, o que não se admite, salvo em situações de inegável gravidade, assim consideradas aquelas que importem constrição da liberdade a partir de decisum induvidosamente teratológico.
Nesse sentido, “o habeas corpus éimpassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, bem como éinadmissível a sua utilização em substituição ao recurso originariamente cabível perante a instância a quo” (STF, RHC n. 142457/PE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10.8.2017).
E: “a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional” (STF, HC n. 141895, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 19.6.2017).
Por fim, éde se consignar que o habeas corpus não constitui seara adequada para a articulação e deliberação das teses defensivas em geral, ao contrário da ação penal, na qual, aliás, estão garantidos constitucionalmente a ampla defesa e o contraditório de todos os acusados.
Logo, a multiplicidade de impetrações destinadas àimpugnação de todo e qualquer provimento judicial caracteriza banalização desse remédio heroico, revelando atitude contraproducente e incompatível com o princípio do devido processo legal.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus, prejudicado o pedido de liminar, nos termos do art. 36, §6º, do RITSE". 

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    Suzy Monteiro

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