Chequinho: Juiz nega suspeição pedida por Garotinho e diz que Ação está pronta para sentença
05/09/2017 19:02 - Atualizado em 05/09/2017 20:16
O juiz Ralph Manhães negou novo pedido de suspeição feito pela defesa do ex-secretário municipal de Governo, Anthony Garotinho. Disse ainda, que a Ação Penal na qual o político figura como réu, está pronta para ser sentenciada.
Confira abaixo a decisão:
" Mais uma vez o réu, através de seus inúmeros advogados, tenta criar embaraços e incidentes processuais meramente procrastinatórios, com o único objetivo de evitar o julgamento desta demanda.
Os fatos trazidos pelo réu nesta nova exceção de suspeição deste magistrado repetem, em sua grande maioria, aqueles mencionados no incidente anterior e já rejeitado por este julgador, apenas esclarecendo que este signatário, em momento algum, decretou a intervenção da Santa Casa de Misericórdia deste Município e nem mesmo nomeou como interventor o pai do Delegado que conduziu o Inquérito 236/2016.
Aliás, as exceções apresentadas na seara cível foram todas rejeitadas, sendo que o réu novamente se coloca na posição de pessoa jurídica, pois os referidos incidentes procrastinatórios foram apresentados pelo Município de Campos dos Goytacazes e não pelo réu, mas parece que este tenta levar para o lado pessoal qualquer decisão contrária ao órgão público em que esteja ligado, o que demonstra grave equívoco.
As defesas do réu tiveram inúmeras oportunidades para o exercício da ampla defesa e do contraditório, tendo o réu, de forma expressa, tentado impedir que os seus patronos, bem como o primeiro dativo apresentassem as alegações finais, se colocando em situação de indefeso para criar nulidades.
É de se estranhar que o réu, como já se manifestou anteriormente este magistrado, tenha sido intimado para depor como “esposo da Prefeita”, sem que figure na representação administrativa em face do Promotor excepto, já que a representação foi feita pela Pessoa Jurídica deste Município e não há qualquer menção ao nome do réu naquela representação.
Assim, não há qualquer relevância a existência de processo administrativo em face de representantes do MP sobre fato totalmente diverso dos que estão em análise nesta ação penal, parecendo que o denunciado utiliza uma simples notificação sem qualquer sentido de ordem pública para criar nulidade neste feito, pois este magistrado desconhece a figura de “esposo” da Prefeita para procedimentos de ordem pública.
Quanto às alegações feitas pelo primeiro advogado dativo nomeado em favor do réu, este julgador apenas esclarece, como já feito anteriormente, que aquele causídico falta com a verdade, eis que se trata de mais uma tentativa do réu de criar nulidade neste processo.
É realmente lamentável a postura do referido causídico que, além de não cumprir o seu múnus público, passou a atuar pelo réu como advogado contratado, já que existe procuração na exceção proposta em face do representante do parquet, criando embaraços e situações sabidamente falsas para servir de fundamento para os inúmeros incidentes procrastinatórios feitos pela defesa do réu.
Interessante é que o réu, através de sua defesa, a todo o tempo, aciona a prerrogativa da OAB-RJ, a qual atuou, inclusive, quando o réu nem mesmo tinha advogado, pois demitira todos, até mesmo em audiência e na presença de vários representantes de associação de classe.
Nesta ocasião, estava presente o representante da prerrogativa da OAB-RJ, que a tudo presenciou e mesmo assim, de forma inusitada, foi intentado Mandado de Segurança em favor do réu, sem sucesso, chegando até mesmo a ser requerida várias diligências em favor do réu.
A mesma preocupação não teve a defesa quando o réu, através da mídia, tentou humilhar e denegrir a imagem do segundo advogado dativo nomeado por este magistrado só porque o mesmo, diferentemente do primeiro, cumpriu os seus deveres tal como assumido perante à Justiça, o que mereceu, inclusive, uma nota de repúdio da OAB local.
Mister se faz esclarecer que as alegações finais já foram apresentadas, estando o processo maduro para a sentença, apenas no aguardo do dia de amanhã como prazo final para apresentação de alegações finais em substituição ao do dativo, nos termos concedido pelo juiz que a este antecedeu.
Saliente-se também que várias oportunidades para a apresentação das alegações finais foram dadas ao réu, que deixou transcorrer in albis aqueles prazos de forma intencional tal como consta das várias renúncias ocorridas nesta ação, estando portanto preclusa tal faculdade para o acusado, eis que a defesa técnica final já se encontra acostada aos autos.
Neste diapasão, rejeito, peremptoriamente, a exceção de suspeição apresentada pelo réu, devendo os autos serem remetidos à Superior Instância, ficando, desde já, arrolados como testemunhas aquelas de fls. 142, além da servidora Lenise de Souza e Juliana Ribeiro, se a instância superior entender necessário, já que trata-se de alegações repetidas e desprovidas de respaldo fático ou jurídico, bem como procrastinatórias.
Certifique-se o cartório, imediatamente, se todo o presente feito se encontra digitalizado até a última vista concedida à defesa".

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    Suzy Monteiro

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