TRE nega pedido da Câmara e vereadores continuam afastados
Suzy 23/12/2016 15:43
tre A desembargadora plantonista Jacqueline Montenegro negou pedido da Câmara Municipal, que requeria a suspensão da medida de urgência deferida nos Autos da ação penal nº 236/2016 e das AIJES 677-03; 678-85; 686-62; 673-63; 672-78; 690-02; 685-77; 693-54; 680-55; 703-98 e c688-32. - A medida afastou das funções os vereadores Thiago Virgílio, Kellinho e Jorge Rangel. De acordo com a desembargadora, "Percebe-se, assim, que a Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes, sob o argumento de proteção da ordem pública e do regular funcionamento da casa legislativa, pretende tão somente discutir decisão judicial passível de recurso, como a prolatada na ação penal nº 236/2016, pretendendo, também, trazer novamente à apreciação desta Corte o objeto do MS nº 510-20, cuja decisão não fora favorável aos impetrantes. Desta feita, indefiro o pedido, porto que manifestamente improcedente". A informação foi postada, também, no blog do Arnaldo Neto. Confira a decisão abaixo:
Decisão

Trata-se de "suspensão de segurança" , com pedido de liminar, impetrada pela CAMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em face do ato proferido pelo Exmo. Juiz Eleitoral da 100ª Zona Eleitoral, tabelar da 99ª Zona Eleitoral. 
Afirma o impetrante, em breve resumo, que, em 19 de dezembro, faltando dez minutos para iniciar-se o recesso forense, o autoridade apontada como coatora determinou a suspensão da função legislativa de cinco vereadores, no curso do atual mandato, além de afastar seis vereadores eleitos para a próxima legislatura, ante a alegação de que haveria clamor social, embora nenhum deles tenha sido julgado em qualquer grau de jurisdição.
Sustenta que tal interferência no Poder Legislativo configura clara interferência no regular funcionamento da Câmara Municipal, do que se infere a sua legitimidade. 
Aponta decisão desta Corte que assentou a incompatibilidade do instituto da tutela antecipada nas ações eleitorais (483-37).
A estes argumentos requer a suspensão da medida de urgência deferida nos Autos da ação penal nº 236/2016 e das AIJES 677-03; 678-85; 686-62; 673-63; 672-78; 690-02; 685-77; 693-54; 680-55; 703-98 e c688-32. 

É o relatório. Passo a decidir.
Com efeito, não olvida esta relatora que este Tribunal já se manifestou acerca da incompatibilidade do instituto da antecipação de tutela nas ações eleitorais. 
Por pertinente, reproduzo as razões lançadas pelo voto condutor do acórdão proferido no MS nº 483-37

"(...)Assim, ao menos em uma primeira análise, parece-me que somente por meio de título judicial formado em consonância com as regras previstas na legislação específica, calcado em juízo de certeza, poderá o impetrante perder o direito líquido e certo de ser diplomado e tomar posse no respectivo cargo, direito esse que lhe foi conferido pelo resultado das urnas, não possuindo essa aptidão a decisão fundada apenas em juízo de probabilidade, como o caso daquela que concede a tutela provisória.
Soma-se a isso o fato de que nem mesmo a prolação da sentença é suficiente para produzir esse efeito, haja vista que a última minirreforma eleitoral conferiu efeito suspensivo ope legis ao recurso ordinário interposto contra a sentença ou acórdão que resulte em cassasão de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo (art. 257, §2º, da Lei das Eleições), e mesmo antes
dessa alteração legislativa era comum a atribuiçaão de efeito suspensivo a tais recursos mediante o ajuizamento de agao cautelar.
Destarte, ainda que a existência de efeito suspensivo não impeça, por si só, a concessão de tutela antecipada, é nítida a intenção de conferir uma estabilidade maior no exercício do mandato frente possibilidade de reversão das decisões judiciais, o que mais um ponto a reveler a incompatibilidade do instituto da antecipação de tutela com as ações que visam cassagao do registro de candidatura ou do diploma. (...)"  (MS nº 483-37, rel. Desembargador Eleitoral Marco Couto, 02/12/2016)


Decerto, as recentes alterações legislativas, positivando muitas das vezes as orientações firmadas pela jurisprudência, tiveram a clara intenção de preservar a vontade das urnas e a estabilidade da condução dos mandatos eletivos frente à real possibilidade de reversão das decisões judiciais, o que, repita-se, demonstra a incompatibilidade da aplicação, em sede eleitoral, do  instituto da antecipação de tutela.
Confira-se o posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral no que diz respeito aos pedidos de tutela de urgência.

"(...)   Não bastasse isso, neste juízo precário, próprio das cautelares, a segurança jurídica reside exatamente no oposto ao que requerido pelo autor. Em verdade, é juridicamente conveniente preservar a manifestação da soberania popular, até que se examine o recurso do candidato cassado - em vias de conclusão a este Relator - evitando-se, com isso, o desgaste desta Justiça Especializada com eventual modificação na composição do Legislativo Estadual, mormente se considerada a reversibilidade da medida.(...)"
(Ação Cautelar nº 5843, Decisão Monocrática, 8 de setembro de 2016, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) 


No entanto, que os veadores encontram-se afastados das funções públicas por força de decisão proferida em sede de ação penal.   
Nesse ponto, cumpre-se registrar que, o julgamento dos Recursos em Habeas Corpus pelo Tribunal Superior Eleitoral, juntados à peça inicial, apenas revogaram os decretos prisionais, mantendo-se silente quanto à eventual medida cautelar de afastamento das funções públicas.
De tal sorte, ainda que não se admita a concessão de tutela antecipada em sede de ação de investigação judicial, fato é que os vereadores eleitos não se encontram aptos a receber o diploma por esta Justiça Especializada.
Por outro lado, nada há de desarrazoado na decisão que afastou os edis da atual legislatura, pretende o requerente rever, por via transversa, a decisão proferida nos autos da correlata ação penal.
 Frise-se, ainda, que aos 20 de dezembro 	deste ano, a Desembargadora Cristiane Frota, no plantão judiciário, apreciou pedido liminar em mandado de segurança, cujo objeto reproduz em parte a presente demanda, entendendo não haver qualquer teratologia ou ilegalidade na antecipação de tutela concedida nos autos das AIJE¿S em curso no Juízo da 99ª Zona Eleitoral.
Vejamos: 
"Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado conjuntamente por JORGE RIBEIRO RANGEL, THIAGO VIRGÍLIO TEIXEIRA DE SOUZA, LINDA MARA DA SILVA, KELLENSON AYRES KELLINHO FIGUEIREDO DE SOUZA, OZÉIAS AZEREDO MARTINS e MIGUEL RIBEIRO MACHADO, todos Vereadores eleitos neste pleito no Município de Campos dos Goytacazes, em face de decisões idênticas (cópia às fls. 21/29) prolatadas pelo Juízo da 99ª ZE, que, nos autos das AIJEs 677-03, 673-63, 678-85, 686-62, 672-78 e 690-02, concedeu tutela provisória de urgência requerida pelo parquet (investigante) para suspender a expedição do diploma dos referidos Vereadores investigados, ora impetrantes, até o julgamento daquelas AIJEs em primeira instância. De acordo com a autoridade apontada como coatora, os mesmos fundamentos que motivaram a aplicação da medida cautelar prevista no art. 319, VI, do CPP, em âmbito criminal, servem de base também para suspensão da diplomação dos investigados, na seara cível, ao menos até a decisão nas AIJEs em primeira instância. Em resumo, afirmou-se que o afastamento dos indiciados/investigados se faz necessário a fim de evitar o uso do mandato para interferência na colheita de provas, inclusive as judiciais e na coação/influência de testemunhas. Os impetrantes, por sua vez, alegam, em suma, que a decisão é teratológica e manifestamente ilegal, na medida em que cassa sumariamente o mandato eletivo conquistado nas urnas, sem observância do devido processo legal. Sustenta que, em uma interpretação sistemática da legislação eleitoral, a cassação do diploma somente pode ter eficácia imediata com o julgamento condenatório por órgão colegiado. Requer, assim, a suspensão dos efeitos da decisão atacada e a ordem imediata de diplomação dos impetrantes. Documentos às fls. 20/103. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Preenchidos os requisitos mínimos necessários para o conhecimento do mandamus, passa-se à análise da liminar requerida. Em um juízo de cognição sumária, verifico que as decisões impugnadas, de idêntico conteúdo, não padecem de Ano 2016, Número 360, Rio de Janeiro, quinta-feira, 22 de dezembro de 2016, Página 7 Diário da Justiça Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rj.jus.br manifesta ilegalidade e teratologia. Nesse sentido, cumpre ressaltar que a tutela provisória de urgência, que suspendeu provisoriamente a diplomação dos impetrantes até o julgamento em primeira instância das AIJEs, encontra respaldo legal na medida cautelar (art. 319, VI, do CPP) aplicada no processo que apura, na seara criminal, a compra de votos por meio do uso abusivo do programa social "cheque cidadão". Vislumbra-se, dessa forma, uma certa influência recíproca entre as instâncias criminal-eleitoral e cível-eleitoral, a fim de impedir que a diplomação dos investigados eleitos, com a inegável ampliação do poder de influência advindo da iminente vereança, venha a frustrar a instrução das ações penais e também das cíveis-eleitorais, no tocante à colheita de provas e à oitiva de testemunhas, até pela natureza do ilícito em apuração: compra de votos. Nesse sentido, imposta transcrever trecho substancial da fundamentação do juízo a quo esposada na seara criminal e transportada, mutatis mutandis, para a instância cível-eleitoral, in verbis: É lógico que o poder de influência dos indiciados no exercício do mandato de vereador é infinitamente superior aos daqueles que estão sem esta outorga popular. O fato é que, neste inquérito e nas ações decorrentes dele, várias circunstâncias graves foram trazidas a público, demonstrando a capacidade de influência das pessoas envolvidas nesta investigação, o que justifica a medida cautelar de afastamento daqueles indiciados, ora réus, de suas funções do cargo de vereador da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes. Portanto, depreende-se que as decisões guerreadas encontram-se amparadas por elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil das AIJEs 677-03, 673-63, 678-85, 686-62, 672- 78 e 690-02, na forma do art. 300, caput, do CPC, inexistindo, dessa forma, qualquer teratologia ou ilegalidade manifesta a ser sanada, ao menos neste primeiro juízo de cognição sumária. À luz das razões ora vertidas, indefiro a liminar pleiteada. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, Juízo da 99ª ZE, a fim de que preste informações, na forma do art. 7º, I, da Lei 12.016/09. Findo o prazo para prestação das informações pela autoridade coatora, encaminhem-se os autos à Procuradoria Regional Eleitoral para manifestação, conforme art. 12 da Lei 12.016/09. Publique-se. Intime-se. Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2016. Cristiane de Medeiros Brito Chaves Frota Desembargadora Eleitoral plantonista 


Percebe-se, assim, que a Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes, sob o argumento de proteção da ordem pública e do regular funcionamento da casa legislativa, pretende tão somente discutir decisão judicial passível de recurso, como a prolatada na ação penal nº 236/2016, pretendendo, também, trazer novamente à apreciação desta Corte o objeto do MS nº 510-20, cuja decisão não fora favorável aos impetrantes. 
Desta feita, indefiro o pedido, porto que manifestamente improcedente. 


Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2016.




JACQUELINE LIMA MONTENEGRO
Desembargadora Pantonista

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