Liminar suspende terceirizações do final do governo rosáceo
Suzy 13/12/2016 13:04
Liminar concedida pelo juiz da 4 Vara Cível, Eron Simas, suspendeu terceirizações que seriam realizadas no final do governo rosáceo. Veja a decisão abaixo: Fábio Gomes de Freitas Bastos propõe ação popular contra Município de Campos dos Goytacazes, Rosângela Rosinha Garotinho Barros Assed Matheus de Oliveira e Fábio Augusto Viana Ribeiro, objetivando suspensão liminar de sete processos licitatórios, que estariam em desacordo com a Lei de Licitações, com a Lei de Responsabilidade Fiscal e com a Lei Orgânica do Município. Ainda em sede liminar, requer seja imposta aos réus a obrigação de se absterem de realizar outras contratações de pessoal, de que forma seja, que representem aumento de gastos com pessoal. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 17/880. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela concessão parcial da tutela de urgência, apenas para suspender os processos licitatórios. Quanto ao pedido cominatório, entendeu não ser possível a suspensão ex ante de todas as contratações de mão de obra terceirizada (fls. 888/895). Brevemente relatado, DECIDO. A ação popular, prevista no art. 5º, LXXIII, da Constituição da República, encerra instrumento conferido a qualquer cidadão para anular atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, ou à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. A Lei n. 4.717/1965, que disciplina a ação popular, prevê no art. 5º, § 4º, que ´na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado´. Como se vê, a legislação específica é extremamente superficial em relação à medida liminar, sequer dispondo, por exemplo, quanto aos requisitos necessários para o seu deferimento. Isto, no entanto, não importa prejuízo, pois o art. 22 da referida Lei n. 4.717/1965 contempla expressamente a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. E na perspectiva positivada no Novo Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência submete-se à presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300, caput). Fredie Didier Jr. explica: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade da existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há ´elementos que evidenciem´ a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de ´dano ou risco ao resultado útil do processo´ (art. 300, CPC). A redação é ruim. Nem sempre há necessidade de risco de dano (art. 497, par. ún., CPC), muito menos a tutela de urgência serve para resguardar o resultado útil do processo - na verdade, como examinado, a tutela cautelar serve para tutelar o próprio direito material. Mais simples e correto compreender o disposto no art. 300 como ´perigo da demora´. (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 11ª ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 609/610). Assentadas essas premissas e tornando ao caso concreto, vê-se que o acionante insurge-se contra sete processos licitatórios deflagrados pelo Município de Campos dos Goytacazes para a contratação de serviços terceirizados, os quais, juntos, representaram um gasto aproximado de R$ 97.000.000,00. Os processos licitatórios são: a) o Pregão Presencial n. 035/2016 (para contratação de empresa especializada em serviços de vigilância desarmada, ao custo estimado de R$ 8.431.692,00); b) Pregão Presencial n. 036/2016 (para contratação de empresa especializada em prestação de serviços de portaria, ao custo estimado de R$ 17.496.540,00); c) Pregão Presencial n. 038/2016 (para contratação de empresa especializada em serviços de limpeza e conservação das áreas internas e externas sem fornecimento de material para atender a Fundação Municipal de Saúde, ao custo de estimado de R$ 6.717.604,80); d) Pregão Presencial n. 039/2016 (para contratação de empresa especializada em serviços terceirizados de limpeza e conservação das áreas internas e externas sem fornecimento de material para atender a Prefeitura Municipal, ao custo estimado de R$ 11.524.339,00); e) Pregão Presencial n. 040/2016 (para contratação de empresa especializada em serviços de limpeza e conservação das áreas internas e externas sem fornecimento de material para atender a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, ao custo estimado de R$ 21.608.136,00); f) Pregão Presencial n. 044/2016 (para contratação de empresa especializada em serviços de condutor de veículos oficiais para atender a Prefeitura Municipal, ao custo estimado de R$ 9.125.213,31); g) Pregão Presencial n. 045/2016 (para contratação de empresa especializada em serviços de merendeira para atender a Secretaria Municipal de Educação e a Fundação Municipal da Infância e Juventude de Campos, ao custo estimado de R$ 22.523.904,00). A Lei n. 8.666/1993, que regula as licitações e os contratos da Administração Pública, preconiza que as obras e serviços somente poderão ser licitados quando, a par de outras exigências, ´houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma´ (art. 7º, § 2º, II). Mais à frente, a Lei n. 8.666/1993 reitera que ´nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa´ (art. 14). Na hipótese vertente, o Município fez constar em todos os sete editais que ´a despesa correrá pelos códigos 04.122.0067.227.10000 relativos ao Programa de Trabalho e pela Natureza de Despesa 3.3.90.39´ (fls. 117, 169, 225, 284, 342, 401 e 497). A propósito, reitera-se: todas essas contratações somam cerca de R$ 97.000.000,00. Sucede que a Lei Orçamentária de 2017 destinou à Secretaria de Gestão de Pessoas e Contratos, unidade administrativa adjudicante dos contratos, apenas R$ 37.600.000,00 (unidade gestora 04.122.0067.227.10000), sendo que R$ 8.968.600,00, somente, para atender as despesas 3.3.90.39 (fls. 641/624). Se já não fosse suspeita e temerária a deflagração de vultuosas licitações de terceirização no apagar das luzes do mandato, especialmente em época em que o erário agoniza - o que impõe severa contenção de despesas -, denota-se claramente que a conta não fecha. Os valores destinados pela Lei Orçamentária são insuficientes para cobrir as despesas advindas desses sete processos licitatórios. A análise de tais números - assim como de todos os demais elementos de prova, que, nesta fase limiar do feito, pauta-se em cognição verticalmente sumária - demonstra a plausibilidade das alegações esposadas na exordial. Isto, porque desvela a flagrante violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, que, no art. 42, proíbe que o titular de Poder, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contraia obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa. O perigo de dano, por sua vez, exsurge, como bem pontuado no parecer ministerial dos ´graves prejuízos ao Município de Campos dos Goytacazes, em razão do início da prestação de serviços sem que haja recursos orçamentários´ (fl. 894). A isso, soma-se o risco de inadimplência aos potenciais vencedores dos certames. A tutela de urgência, nesse ponto, portanto, merece guarida. Já em relação ao pedido cominatório, de obrigação de não fazer, perfilho do posicionamento firmado pelo douto Promotor de Justiça. Não há como vedar, tout court, a contratação de serviços terceirizados pelo Município. É que a apreciação da (i)legalidade de tais contratações, bem como do aumento de gasto com pessoal, são feitas de forma particular, à vista de cada situação específica. A vedação prévia e geral constitui ingerência indevida e vulnera o princípio da separação dos poderes. DEFIRO, pois, EM PARTE a TUTELA DE URGÊNCIA para SUSPENDER os processos licitatórios Pregões Presenciais n. 035/2016, 036/2016, 038/2016, 039/2016, 040/2016, 044/2016 e 045/2016 até o julgamento definitivo desta ação, sob pena de nulidade dos atos doravante praticados, inclusive dos contratos que sejam eventualmente formalizados, sem prejuízo de multa pessoal de R$ 50,000,00 para o agente responsável pelo descumprimento. CITEM-SE E INTIMEM, com urgência, pelo OJA de plantão. INTIME-SE a parte autora, por publicação no DJe. O blog do Esdras também falou sobre o assunto.

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

    Sobre o autor

    Suzy Monteiro

    [email protected]

    BLOGS - MAIS LIDAS