Pode ou não pode?
José Paes 06/02/2015 13:41

A questão envolvendo o nepotismo na Administração Pública novamente voltou ao debate, em especial em nossa cidade. Mas afinal de contas, é possível ou não a nomeação de parentes de detentores de cargos políticos? Em caso positivo, em quais situações?

Mesmo após a Constituição Federal de 1988, que trouxe importante avanço no que diz respeito à moralidade administrativa, em especial na questão referente à contratação de servidores públicos, o que se via era uma verdadeira farra de contratações de parentes para ocupação de cargos em comissão, de todos os tipos e hierarquias.

Com o advento da súmula vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal, essa questão de flagrante ilegalidade teve importante refreamento. Eis o que diz a referida súmula: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

Apesar da aparente clareza, encontrou-se brechas no texto, que permitiram a interpretação de que referida proibição não englobaria os cargos de natureza política - dentre os quais se enquadram os secretários municipais -, mas apenas os cargos de natureza administrativa. Importante salientar que essa é a interpretação majoritária, firmada, inclusive, através de decisões do Supremo Tribunal Federal. Ou seja, a princípio, não haveria inconstitucionalidade na nomeação de cônjuge de Chefe do Poder Executivo para exercer as funções de secretário municipal.

A questão, entretanto, começa a ganhar novos contornos, diante de um claro movimento de evolução jurisprudencial. Mantendo a tradição de vanguarda que sempre a caracterizou, a Justiça gaúcha decidiu que a proibição de contratar parentes, sem concurso, abrange quaisquer cargos públicos, inclusive aqueles de primeiro escalão, considerados cargos “políticos”, como de secretários municipais. Decisão no mesmo sentido foi proferida recentemente pela Justiça Pernambucana. Em todos os casos, entendeu-se que a nomeação de parentes, ainda que para cargos de alto escalão, viola os princípios da moralidade e da impessoalidade, tão exaltados pela nossa Constituição.

Ilegalidades a parte, pelo menos agora, em nossa cidade, oficializou-se o que todos já sabiam: Quem manda e desmanda, faz e acontece, agora tem cargo e recebe para tanto. Vejamos até quando.

Artigo publicado na versão impressa da Folha de ontem (05/02).

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