Itaperuna Fecha Limites Municipais e Decreta Outras Medidas
20/03/2020 01:03 - Atualizado em 20/03/2020 01:07
DECRETO Nº. 6219 DE 19 DE MARÇO DE 2020.
O PRESENTE DECRETO DISPÕE SOBRE MEDIDAS E AÇÕES NECESSÁRIAS AO EVITAMENTO DE CONTÁGIO E
PROLIFERAÇÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPERUNA/RJ, no uso de suas
atribuições legais e com base no que dispõe a Lei Municipal nº. 774/2017,
CONSIDERANDO:
- que a saúde é direito de todos e dever desta Municipalidade, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação, na forma do Artigo 196 da Constituição da República;
- as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que
compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva;
- a necessidade de regulamentação, no Município de Itaperuna, da Lei Federal nº.
13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de
saúde pública decorrente do coronavírus (Covid-19);
- a Portaria nº. 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional
(ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Covid-19),
especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do
Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);
- o Decreto nº. 46.966, de 11 de março de 2020, do Estado do Rio de Janeiro, que
dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), e dá outras
providências;
- o Decreto nº. 46.970 de 13 de março de 2020, do Estado do Rio de Janeiro, que
dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da
propagação decorrente do novo coronavírus (Covid-19), do regime de trabalho de
servidor público e contratado, e dá outras providências;
- a Lei Orgânica Municipal, especialmente os comandos do Art. 17 e seguintes;
- o Decreto Municipal nº. 6.217 de 16 de março de 2020 e a necessidade de sua
complementação e integração;
- a necessidade de tomada de medidas cada vez mais urgentes, preventivas e eficazes
no combate à contaminação e à proliferação do coronavírus nesta Municipalidade;
DECRETA:
Art. 1º. O presente Decreto estabelece novas medidas temporárias e excepcionais,
em complementação e integração ao Decreto Municipal nº. 6.217 de 16 de março de
2020, de prevenção ao contágio e enfrentamento da emergência em saúde pública de
importância nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo
coronavírus (20109-nCov);
Art. 2º. Seguem estabelecidas as seguintes medidas, adotadas no âmbito da
Administração Pública do Município de Itaperuna, em caráter temporário e
excepcional, com o único objetivo de resguardar o Interesse Coletivo na prevenção
do contágio e no combate da propagação do coronavírus (Covid-19), pelo prazo de
15 (quinze) dias, prorrogável sucessivamente por igual período enquanto ainda surtir
a ameaça de contágio/proliferação:
I. Fica suspenso o expediente externo e o atendimento presencial no âmbito físico da
Prefeitura Municipal de Itaperuna, excetuados desta previsão os trabalhos
desenvolvidos no âmbito das Secretarias Municipais de Saúde, Defesa Civil, Guarda
Civil Municipal, de Assistêcia Social Trabalho e Habitação;
II. No funcionamento interno da Prefeitura Municipal será obrigatório a todos os
serventuários o uso de máscaras cirúrgicas e higienização regular com gel
antisséptico 70º;
III. Ficam suspensos os prazos administrativos em curso, perante todos os órgãos da
Municipalidade;
IV. Todos os tributos municipais que vencerem neste período serão automaticamente
prorrogados para que seus vencimentos recaiam em 07 dias após o retorno do
expediente normal;
V. Ficam suspensas em toda a Municipalidade as atividades de atendimento ao
público em bares, restaurantes, lanchonetes, “amarelinhos”, clubes, cinema/teatro,
confecções, lojas em geral, comércio varejista e estabelecimentos congêneres,
permanecendo ativos somente os serviços de entrega delivery;
VI. Os serviços de bar, restaurante, lanchonete ou qualquer outro congênere,
existentes no interior de hotéis, pousadas e similares, apenas serão permitidos aos
hospedes com entrega para consumo em seus respectivos quartos;
VII. Poderão permanecer ativos os serviços e atividades internas de bares,
restaurantes, lanchonetes, confecções, lojas em geral e estabelecimentos congêneres,
sob a obrigatoriedade do uso dos funcionários de máscaras cirúrgicas e higienização
regular com gel antisséptico 70º
VIII. Fica suspenso o atendimento ao público (clientes) em Escritórios Profissionais,
como de Advocacia, Contabilidade e demais Classes, bem como em Imobiliárias e
Corretoras, excetuados seus serviços e atividades internas com uso obrigatório de
máscaras cirúrgicas e higienização regular com gel antisséptico 70º;
IX. Ficam suspensas as atividades de academia, centro de ginástica e
estabelecimentos similares;
X. No funcionamento de estabelecimentos comerciais coletivos e essenciais, como
mercados, padarias, quitandas, farmácias, ou outros congêneres, será obrigatório
para os funcionários o uso de máscaras cirúrgicas e higienização regular e periódica
de mãos, balcões e caixas com gel antisséptico 70º;
XI. Ficam suspensas as visitas, em qualquer estabelecimento da rede pública ou
privada de saúde, de pacientes suspeitos ou diagnosticados com o coronavírus;
XII. Fica suspensa a entrada e circulação nesta Municipalidade de linhas
intermunicipais e interestaduais de ônibus, vâns e congêneres, alcançando também
esta suspensão os ônibus alugados em outras Entidades Municipais ou Estaduais
com destino a esta Municipalidade;
XIII. Restringe-se em um terço a circulação dos ônibus, vâns e congêneres
circulares desta Municipalidade, devendo seus motoristas, obrigatoriamente,
utilizarem máscaras cirúrgicas;
XIV. Os motoristas de taxis e automóveis de aplicativos utilizarão,
obrigatoriamente, máscarás cirúrgicas;
XV. A travessia, tráfego ou abastecimento (de produtos e serviços) nesta
Municipalidade, realizada através caminhões ou quaisquer outros veículos de
transporte oriundos de outros Municípios ou Estados, ficará restrita aos horários
compreendidos de 18 (dezoito) horas às 06 (seis) horas;
XVI. Nos bancos e demais instituições financeiras, será obrigatório aos funcionários
o uso de máscaras cirúrgicas e higienização períódica de mãos, balcões e caixas com
gel antisséptico 70º.
Art. 4º. A Procuradoria Geral do Município providenciará o imediato processamento
e responsabilização de qualquer descumprimento deste Decreto;
Art. 5º. A Guarda Civil Municipal montará posto de controle em cada entrada/saída
deste Município e velará pelo estrito cumprimento de todas as medidas elencadas
neste Decreto;
Art. 6º. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as
atutoridades competentes deverão agir e apurar face a eventuais práticas de infrações administrativas previstas no Artigo 10 da Lei Federal nº. 6.437 de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal e multas;
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Itaperuna/RJ, 19 de Março de 2020.
VITOR MEIRELES GONÇALVES
Procurador Geral do Município
MARCUS VINÍCIUS DE OLIVEIRA PINTO
Prefeito Municipal

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    Nino Bellieny

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