MP Faz Recomendações a Prefeitos e Secretários
18/03/2020 10:12 - Atualizado em 18/03/2020 10:22
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por meio da
Promotora de Justiça que esta subscreve, titular da 2ª Promotoria de Justiça de Tutela
Coletiva - Núcleo Itaperuna;
 
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público expedir recomendações,
visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos
interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, conforme o disposto no artigo27,
parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 e no artigo 34, inciso IX, da Lei Complementar
Estadual nº 106/2003;
 
CONSIDERANDO o dever do Ministério Público de defender a ordem
jurídica, o regime democrático e os direitos sociais e individuais indisponíveis, consoante
dispõe o artigo 127, caput, da Constituição da República;
 
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público promover o inquérito
civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente
e de outros interesses difusos e coletivos, a teor do artigo 129, inciso III, da Constituição
Federal;
 
CONSIDERANDO que o direito à saúde, tal como assegurado na Constituição
de 1988, configura direito fundamental de segunda geração, que se caracteriza por exigir
prestações positivas do Estado;
 
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de
Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em
decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
 
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que
Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da
Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV)
 
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
 
CONSIDERANDO as medidas de emergência em saúde pública de
importância nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento
Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;
 
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de ações coordenadas para
enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual e Internacional,
decorrente do “coronavírus”;
 
CONSIDERANDO as determinações contidas no Decreto 46.970/2020, do
Governo do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao
contágio e de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (covid-19), do regime de
trabalho de servidor público e contratado, e dá outras providências;
 
CONSIDERANDO que há a necessidade de controle do cumprimento do
Decreto 46.970/2020, tanto pelo setor privado quanto pelo público, especialmente em razão as determinações contidas no Decreto 46.970/2020, do
Governo do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao
contágio e de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (covid-19), do regime de
trabalho de servidor público e contratado, e dá outras providências;
 
CONSIDERANDO que há a necessidade de controle do cumprimento do
Decreto 46.970/2020, tanto pelo setor privado quanto pelo público, especialmente em razão de haver notícias de desobediência de suas determinações, sendo esta questão de risco
iminente e colapso na saúde pública;
 
RESOLVE RECOMENDAR:
1) ao Prefeito e ao Secretário Municipal de Educação, que
imediatamente promovam a suspensão das aulas, sem prejuízo da
manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação,
nas unidades da rede pública de ensino, inclusive nas unidades de
ensino superior;
 
2) ao Prefeito e ao Secretário Municipal de Assistência Social, que
imediatamente promovam a suspensão da realização de eventos e
atividades com a presença de público, ainda que previamente
autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como eventos
desportivos, shows, feiras, eventos científicos, comícios, passeatas e
afins;
 
3) ao Prefeito e Secretário Municipal de Receita, que imediatamente, no
uso do poder de polícia, promovam as medidas necessárias para a
suspensão de atividades coletivas de cinema, teatro e afins;
 
4) às unidades de ensino particulares que imediatamente promovam a
suspensão das aulas, sem prejuízo da manutenção do calendário
recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede
pública de ensino, inclusive nas unidades de ensino superior;
 
5) à direção da ILPI, que imediatamente adote as medidas para que os
ambientes sejam mantidos arejados, janelas abertas, espaçamento de
um metro entre os leitos, disponibilização de álcool gel e sabão líquido,
higienização permanente, e, em caso de cuidadores com suspeita afastar os profissionais do trabalho. Caso haja suspeita de caso entre os
idosos ele deve ser levado para atendimento na UBS, que, em tese, está
preparada para dar sequência ao caso.
 
6) Ao Prefeito Municipal que, na medida do possível nos ditames do
Decreto 46.970/2020, implemente sistema de trabalho em Home Office
para todos os servidores públicos que puderem se compatibilizar com
esse sistema e escalonamento de horários para aqueles que não
conseguirem (a fim de evitar aglomerações nos transportes e órgãos
públicos).
 
Esta recomendação é direcionada à todos supramencionados, devendo, cada
um que a receber, estabelecer medidas para seu atendimento, dentro de suas atribuições.
Estipula-se o prazo de 15 dias corridos para a manifestação dos destinatários
acerca das medidas tomadas, demonstrando e comprovando as medidas adotadas para se
adequar à presente Recomendação.
 
Notifiquem-se, preferencialmente, por via eletrônica, com confirmação de
recebimento. Acrescenta-se, por fim, que eventual obstrução ao atendimento à recomendação
pode importar em ato de improbidade administrativa, passível de responsabilização pessoal
a ser verificada pelo Ministério Público Estadual.
 
Itaperuna, 16 de março de 2020.
Raquel Rosmaninho Bastos
Promotora de Justiça
Mat. 4872

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