Ministro do STF rejeita recurso de Garotinho para continuar campanha
02/10/2018 12:48 - Atualizado em 02/10/2018 13:18
O recurso de Anthony Garotinho (PRP) para se manter na corrida eleitoral pelo comando do estado do Rio não foi aceito pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF).
O decano da corte julgou que o pedido da defesa do ex-governador era "inviável" e não teria como tramitar por motivos técnicos. Ou seja, o conteúdo da petição não chegou a ser analisado.
Na decisão, o magistrado observou que ainda há embargos de declaração pendentes no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), tornando qualquer intervenção do Supremo "prematura".
Na semana passada, a candidatura foi indeferida pelo TSE, que, por unanimidade, julgou que Garotinho não preenchia os requisitos da Lei da Ficha Limpa.
(Fonte: Coluna Extra, Extra, da jornalista Berenice Seara)
Confira abaixo posicionamento do SUPREMO e confira a decisão do STF:
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou processualmente inviável a tramitação (não conheceu) do pedido feito pela defesa de Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira na Petição (Pet) 7895. Garotinho pretendia que fosse dado efeito suspensivo à decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que manteve o indeferimento de seu registro de candidatura para disputar a eleição ao governo do Estado do Rio de Janeiro, com a consequente proibição de que pratique atos de campanha e tenha acesso a recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário. Na petição, Garotinho alegou prejuízo irreparável decorrente de sua ausência em debates entre os candidatos, especialmente o que será promovido hoje (2) pela TV Globo.
Em sua decisão, o decano do STF observa que foram opostos embargos de declaração, ainda pendentes de apreciação por parte do TSE, e que o recurso extraordinário ao STF contra a decisão sequer for interposto, circunstância que torna “prematura” qualquer intervenção do Supremo. “Tenho para mim, considerado o quadro processual ora delineado, que se mostra prematuro o ajuizamento, na espécie, deste ‘pedido cautelar para suspender os efeitos do acórdão do TSE e possibilitar atos de campanha’, eis que o recurso extraordinário a que se pretende outorgar eficácia suspensiva sequer foi interposto na causa principal, como expressamente reconhecido pelo autor da presente demanda”, afirmou Celso de Mello.
 
 

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    Suzy Monteiro

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