SJB: Prefeitura quer anular decisão que determinou retorno de benefícios
- Atualizado em 31/07/2017 21:39
A Prefeitura de São João da Barra recorre, desde 5 de julho, para anular a decisão do desembargador Gilberto Campista Guarino, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que determinou, em 21 de junho, o imediato retorno dos benefícios “Cartão Alimentação” do servidor e “Passe Estudantil”. Alega o município que a decisão do desembargador “não é possível juridicamente”, uma vez que a ação proposta pela Defensoria Pública (na qual saiu a decisão de retorno) seria de mesmo teor de outra, movido pelo Sindicato dos Servidores e na qual foi mantida a suspensão do Cartão, em decisão da 11ª Câmara Cível, sob relatoria do desembargador Cesar Felipe Cury. “Dessa forma, tudo o ali [14ª Câmara Cível] discutido, necessariamente deveria ter passado pelo juiz do primeiro processo – proposto pelo sindicato – e da Câmara julgadora daquele primeiro recurso”, diz trecho da nota, que pode ser conferida, na íntegra, no fim deste post.
A Prefeitura observa, ainda, que “o Ministério Público em manifestação ao caso, em grau recursal, é favorável ao que o Município indica como defesa – ser a Lei meramente autorizativa, condicionada a orçamento e receita”.
Cabe lembrar que a decisão do TJ só passou a ser de conhecimento público depois que a Câmara Municipal aprovou um projeto de lei, encaminhado pela prefeita Carla Machado (PP), para suspender benefícios. Carla buscava regularizar a situação burocrática, uma vez que programas criados por lei estavam suspensos por decreto do ex-prefeito Neco (PMDB), quando na verdade só poderiam ser invalidados também por lei. O que quase ninguém sabia era que existia uma determinação da Justiça para o retorno do Cartão, pelo fato de ser suspenso por decreto, tampouco que o município já recorria enquanto o projeto foi analisado pelo Legislativo. Enquanto está em fase de recurso, não há definição quanto ao direito ou não de o servidor receber o benefício no período em que foi determinado pela Justiça seu retorno imediato.
Também consultada, a Defensoria Pública informou que, no momento, “ analisa os últimos acontecimentos e estuda as medidas as serem tomadas”.
Confira a íntegra da nota enviada pela Prefeitura de SJB:
“Após a suspensão pela anterior gestão do cartão alimentação, via Decreto, em 24/05/2016 foi distribuído para a 1ª Vara da Comarca de São João da Barra, Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São João da Barra – Sispusba, indicando como causa de pedir, o referido benefício 'cartão alimentação' com previsão contida no art. 4º da Lei Municipal 27/2006.
Nesse ato, o Juízo de origem proferiu decisão antecipando os efeitos da tutela para restabelecer o beneficio cartão alimentação, vindo o Município de São João da Barra, interpor Agravo de Instrumento contra tal decisão, bem como o incidente de suspensão de liminar.
Ato contínuo, o agravo de instrumento – sob o nº 0028407-55.2016.8.19.0000 – foi distribuído à 11ª Câmara Cível, à relatoria do Exmo. Desembargador Cesar Felipe Cury. Por sua vez, em 09/06/2016, o eminente relator conferiu efeito suspensivo ao agravo do Município, vindo a ficar suspensa a retomada do benefício.
Ocorre que em 06/10/2016, foi designada sessão para julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, tendo a Câmara por unanimidade, dado provimento ao recurso no sentido de cassar a decisão interlocutória de antecipação dos efeitos, determinando a manutenção da suspensão do referido benefício.
Contudo no dia 14/06/2016, a Defensoria Pública ajuizou Ação Civil Pública, face o Município de São João da Barra, pleiteando o mesmo pedido anteriormente proposto pela Associação dos Servidores Municipais de São João da Barra – Sispusba, qual seja, a retomada do benefício 'cartão alimentação', pelas mesmas causas de pedir próximas e remotas.
Daí, desse outro processo, foi proferida a decisão em 1º grau, indeferindo a antecipação de tutela pleiteada pela Defensoria Pública, mantendo-se a suspensão do benefício, o que foi objeto de Agravo de Instrumento por parte da Defensoria.
Convém lembrar que os efeitos da decisão, mantiveram-se inalterada até o mês de Junho de 2017.
Contudo, o referido recurso distribuído à 14ª Câmara Cível, foi objeto de apreciação pelo relator Des. Gilberto Campista Guarino, que entendeu reformar o decisum anterior, determinando seu restabelecimento (26 de Junho de 2017) [cabe lembrar, aqui, que no andamento processual a determinação é datada de 21 de junho].
Porém, isso não é possível juridicamente. Uma vez proposto um processo, é aquele juiz que deve decidir a causa. Não poderia, em tese, ter o processo e o recurso sido distribuídos a outro juiz e a outro desembargador.
Apesar de ter sido informado em sede de Contrarrazões do agravo de instrumento, tal situação restou ignorada pelo Eminente Desembargador Relator, que prosseguiu com o feito e em sessão de julgamento.
Existe no caso em epígrafe, o fenômeno chamado 'competência absoluta' que foi inobservado. Dessa forma, tudo o ali discutido, necessariamente deveria ter passado pelo juiz do primeiro processo – proposto pelo sindicato – e da Câmara julgadora daquele primeiro recurso.
Ressalte-se, que foi interposto recurso à decisão desde o dia 05/07/2017, não tendo havido o julgamento deste até o presente momento. Frise-se que inclusive o Ministério Público em manifestação ao caso, em grau recursal, é favorável ao que o Município indica como defesa – ser a Lei meramente autorizativa, condicionada a orçamento e receita”.

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    Arnaldo Neto

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