Felipe Manhães: Consumidor por equiparação. Você sabe o que é?
Felipe Manhães - Atualizado em 24/04/2024 07:31
Felipe Manhães, advogado
Felipe Manhães, advogado / .
Nas situações mais triviais do dia a dia, não existe dúvida sobre quem é o consumidor: o comprador de um produto ou o usuário de um serviço. Para a legislação, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final.
Todos nós somos consumidores a todo o momento, desde quando nascemos. Quando pensamos não estar consumindo nada, muito provavelmente estamos. Até mesmo dormindo estamos consumindo. A energia elétrica, o ar-condicionado, o colchão, a roupa de cama. A utilização desses produtos está protegida pela Lei, seja pelo Código de Defesa do Consumidor, seja por qualquer outra que também trate de relação de consumo.
Para fins de tutela diante de acidente de consumo, o CDC amplia o conceito de consumidor para abranger qualquer vítima, mesmo que ela nunca tenha contratado ou mantido relação com o fornecedor do produto ou serviço.
Se houver um defeito no produto ou na prestação de um serviço, ou seja, algo que cause dano ao consumidor, quem não adquiriu o produto ou serviço diretamente também está amparado pelo CDC. Temos a figura do consumidor por equiparação, que é o indivíduo que, mesmo não sendo o comprador de um produto ou serviço, é considerado consumidor e possui direitos similares aos do comprador direto. Também chamado bystander, “espectador” em inglês, é aquele que, na hipótese de acidente de consumo, embora não participe diretamente da relação, sofre os efeitos do evento danoso.
Por exemplo, uma pessoa é atropelada por um ônibus enquanto estava no ponto esperando, ou o motorista de um carro envolvido em um acidente causado por um ônibus. Em ambos os casos a concessionária responderá objetivamente tanto por ser prestadora de serviço público como pela relação de consumo.
Embora não sejam destinatários finais do serviço, os moradores de casas atingidas pela queda de uma aeronave são equiparados a consumidores, pelo simples fato de serem vítimas do evento, como já decidiu o STJ em caso concreto.
Podemos destacar também a pessoa que recebe um presente adquirido pelo consumidor primário, no caso do objeto entregue apresentar defeito, ou, no caso de um contrato, a esposa, embora a fatura de energia elétrica esteja em nome do marido, no caso de prejuízos causados por falha no fornecimento de energia elétrica.
Pessoas que se machucam ao escorregar em piso molhado sem sinalização, ou alguém que foi atingido por uma bala perdida em tiroteio iniciado pelos seguranças de uma loja. Casos assim têm em comum o fato de que a vítima, embora não haja comprado produtos ou serviços da empresa, foi, de algum modo, afetada por um evento danoso que a colocou na condição de consumidor por equiparação.
Por isso, é importante estar atento, pois pode ser que você seja vítima de um evento danoso de consumo, amparado pelo Código de Defesa do Consumidor, e nem saiba que tem direitos.
*Felipe Manhães é advogado

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