STJ nega salvo conduto para Garotinho não ser preso
- Atualizado em 13/09/2018 20:12
A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz negou ao ex-governador do Rio de Janeiro Anthony Garotinho a concessão de liminar que lhe garantiria ficar em liberdade até o julgamento, pelos tribunais superiores, de recursos contra a condenação criminal imposta pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).
 Garotinho, que é novamente candidato ao governo do Rio nas eleições deste ano, foi condenado pelo TRF2 no último dia 4 de setembro a quatro anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo antigo crime de quadrilha (hoje denominado associação criminosa). Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que passou a admitir o cumprimento da pena após a condenação em segunda instância, o TRF2 determinou a prisão do réu assim que forem julgados naquela corte os embargos de declaração da defesa – o que ainda não ocorreu.
 A condenação diz respeito a crimes apurados na Operação Segurança Pública S/A, que investigou o envolvimento de policiais civis da cidade do Rio com favorecimento ao contrabando de peças para máquinas de apostas e exploração de jogo ilegal. Várias outras pessoas foram condenadas no mesmo processo.
 No pedido de habeas corpus preventivo ao STJ, a defesa do ex-governador sustentou que a execução provisória da pena viola o princípio constitucional da presunção da inocência. Também alegou que a sentença condenatória em primeira instância não foi prolatada pelo juiz responsável pela instrução e que a pena só foi aumentada no TRF2 para afastar a prescrição, entre outras supostas irregularidades.
 Sem risco efetivo
 Ao negar o salvo-conduto, a ministra Laurita Vaz assinalou que não está configurado efetivo constrangimento à liberdade do paciente, pois a decisão do TRF2 foi clara ao estabelecer que não seria iniciada a execução provisória da pena antes do julgamento dos embargos de declaração. Ela mencionou jurisprudência do STF e do STJ no sentido de que o habeas corpus só é cabível diante de risco efetivo à liberdade de locomoção.
 “Com efeito, por ter sido assegurado ao condenado que eventual prisão não será implementada antes do exaurimento da jurisdição ordinária, parece-me questionável, na presente análise perfunctória, a configuração de ato consubstanciador de constrangimento à sua liberdade de locomoção”, afirmou a magistrada.
 Por tais razões, a ministra concluiu que não estão presentes no pedido da defesa requisitos suficientes para o deferimento da medida de urgência requerida.
 (Fonte: STJ)
Garotinho, quando foi preso pela PF, em novembro de 2016
Garotinho, quando foi preso pela PF, em novembro de 2016

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

    Sobre o autor

    Suzy Monteiro

    [email protected]