Felipe Manhães: Os direitos do consumidor na hora de matricular as crianças na escola
Felipe Manhães 07/02/2024 08:34 - Atualizado em 07/02/2024 08:34
Felipe Manhães, advogado
Felipe Manhães, advogado / .
Todo ano, nesta época, os pais ficam cheios de dúvidas sobre seus direitos na hora de matricular os filhos na escola. Vamos destacar os principais direitos e deveres dos alunos e das escolas.
Material Escolar: Um tema que sempre causa confusão é material escolar. Em primeiro lugar, a cobrança da taxa de material escolar, sem apresentação de uma lista, é abusiva. O consumidor pode escolher entre comprar os produtos solicitados ou pagar pelo pacote oferecido pela escola. Caso opte pela lista de material escolar, não é permitido que a escola exija uma marca específica ou que os pais comprem o material na própria escola ou empresa indicada por ela, pois o consumidor tem o direito de escolher onde efetuar a compra. Antes de ir às compras do material escolar, confira se todos os itens são realmente necessários.
Conforme a Lei 12.886/13, alguns itens não podem constar da lista, como material de uso coletivo, higiene e limpeza, além de taxas para cobrir despesas com água, luz, telefone, impressão e fotocópia.
Matrícula: Caso o estudante desista de estudar naquele colégio antes do início das aulas, ele tem direito à devolução integral do valor pago pela matrícula. Caso a solicitação de devolução seja após o início das aulas, a instituição pode reter um valor razoável para custear despesas administrativas, desde que o aluno tenha sido previamente informado no contrato sobre essa possibilidade.
Mensalidade: O valor final da anuidade deve ter validade de 12 meses e constar no contrato. Antes deste prazo, qualquer reajuste é proibido, como é nula qualquer cláusula contratual que indique revisão ou reajuste antes de um ano. Isso também se aplica aos cursos organizados por semestre.
Segundo o Decreto Federal 3.274/99, a escola deve estabelecer e apresentar uma planilha indicando todas as despesas e indicadores que influenciarão no reajuste da anualidade ou da semestralidade.
Alunos com deficiência: A escola ou universidade NÃO pode negar a matrícula de alunos com deficiência ou cobrar taxas extras pra eles. Segundo o Ministério da Educação, qualquer escola, pública ou particular, que negar matrícula a um aluno com deficiência comete crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, conforme art. 8º da Lei nº 7.853/89.
Dessa forma, a cobrança de taxa extra é discriminatória e, portanto, prática abusiva conforme o Código de Defesa do Consumidor, além de violação à dignidade da pessoa humana, prevista na Constituição Federal.
Uniforme: Nenhum estudante pode ser impedido de entrar na instituição de ensino caso não esteja trajando o uniforme, mesmo que tal regra esteja presente no regimento interno da escola. A prática fere o artigo 208 da Constituição Federal (acima de qualquer lei estadual e municipal ou normas internas), que prevê que o ensino no país será ministrado com base na igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola.
A escola também não pode exigir que o uniforme seja comprado em um único lugar, sendo facultado aos pais mandar fazer um uniforme igual, caso queiram, ou ainda reutilizar nos filhos mais novos o uniforme dos mais velhos. É importante lembrar que a Lei Nº 8.907/1994 determina que o uniforme escolar nas escolas públicas e privadas não pode ser alterado antes de cinco anos.
Toda informação ou publicidade veiculada por qualquer meio de comunicação obriga o fornecedor a cumpri-la integralmente. Por isso, o consumidor deve guardar o material publicitário para o caso de uma reclamação futura.
*Felipe Manhães é advogado

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