Gabriel Rangel - Aumento remuneratório do funcionalismo público em ano eleitoral
- Atualizado em 21/03/2024 12:50
Gabriel Rangel
Gabriel Rangel
A Lei nº 9.504/1997, com o escopo de assegurar a isonomia entre os candidatos, estabelece as “condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais”, a partir do início do ano eleitoral até 3 (três) meses antes do pleito e com fim na posse dos eleitos.
Dentre as condutas vetadas, consta no inciso VIII do artigo 73 da referida lei, a proibição, no período de 180 (cento e oitenta) dias que antecedem ao pleito até o dia da posse dos candidatos, de aumento na remuneração do funcionalismo público.
No tocante ao conceito de agente público, o §1º do artigo 73, da Lei nº 9.504/1997, assim o define: “quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional”.
Pois bem. Vê-se que há uma presunção legal de que a concessão de aumento na remuneração dos servidores terá o condão de violar a igualdade entre os candidatos.
Então o aumento da remuneração do servidor público é vedado no ano eleitoral? Sim e não.
A lógica é a mesma dos contratos de direito administrativo: reajuste x revisão.
Se a majoração se limitar a recompor as perdas do poder aquisitivo decorrentes da inflação, ou seja, se tratar de reajuste, poderá ocorrer até 180 dias antes das eleições.
Todavia, se o aumento da remuneração for superior aos índices inflacionários, ou seja, revisão, a conduta é vedada desde o primeiro dia do ano eleitoral.
O agente público que descumprir essas determinações está sujeito às punições da lei, que são um tanto quanto severas. Entre elas, no §7º do artigo 73 da Lei das Eleições, constam a suspensão imediata da conduta vedada, multa, possibilidade de cassação do registro de candidatura ou do diploma e a aplicação de Lei de Improbidade Administrativa ao agente público infrator.
Em relação à improbidade, malgrado a Lei nº 14.230/2021 tenha revogado o ato de improbidade na modalidade “violação de princípios”, as condutas vedadas podem subsumir nos tipos de “enriquecimento ilícito” e “dano ao erário” (cessão irregular de bens públicos ou servidores para campanha).
Ao fim e ao cabo, a igualdade de condições na disputa eleitoral é fundamental para fortalecer a democracia.
*Gabriel Rangel é procurador municipal; mestre em direito público pela Unesa; pós-graduado em direito público e privado pela Emerj; especialista em direito eleitoral pelo IDP/DF.

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