Carlos Augusto Guimarães: Audiência de custódia
26/06/2020 22:43 - Atualizado em 24/07/2020 18:31
Delegado Carlos Augusto Guimarães
Delegado Carlos Augusto Guimarães
Audiência de custódia consiste no direito que a pessoa presa possui de ser conduzida, sem demora, à presença de uma autoridade judicial que irá analisar se os direitos fundamentais dessa pessoa foram respeitados, se a prisão em flagrante foi legal ou se deve ser relaxada, se a prisão preventiva deve ser decretada, se poderá receber a liberdade provisória ou medida cautelar diversa da prisão (art. 310, CPP).
Fruto de tratados internacionais sobre direitos humanos dos quais o Brasil é signatário, como o Pacto Internacional de Direito Civis e Políticos (art. 9º, 3, PIDCP – Decreto nº 592/92) e a Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 7º, 5, CADH - Pacto de San José da Costa Rica – Decreto nº 678/92), somente fora implementada em nosso país anos depois da internalização de tais diplomas, cabendo tal medida à Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), após medida cautelar na ADPF nº 347/DF.
Com a entrada em vigor do pacote anticrime (Lei n.º 13964/2019), houve finalmente a previsão legal da audiência de custódia nos artigos 287 (prisão cautelar decorrente de mandado) e 310 (prisão em flagrante) do CPP. Nada que não pudesse ser realizado pela referida resolução, em razão da aplicabilidade imediata das citadas normas supralegais.
Além do Juiz, participam da audiência de custódia o órgão do Ministério Público e a Defesa, sendo vedada a participação dos agentes policiais responsáveis pela investigação ou prisão.
Situação bastante corriqueira é o cumprimento do mandado de prisão em localidade diversa de onde o juiz que o expediu possui jurisdição. Nestes casos, a apresentação do preso para a audiência de custódia deve ser feita à autoridade competente na localidade em que ocorreu a prisão.
Por não haver previsão legal de realização da audiência de custódia por meio de videoconferência, bem como pela sua razão de ser, qual seja, de verificar o respeito aos direitos fundamentais da pessoa presa, o ato deve ser realizado pelo magistrado com jurisdição no local em que ocorreu a prisão, conforme entendimento do STJ.
Em casos excepcionais, como prisão em flagrante de pessoa com foro por prerrogativa de função, a apresentação do preso poderá ser feita a um juiz que o Presidente do Tribunal ou Relator designar para essa finalidade. Caso o preso esteja internado por razões de saúde, ou outra circunstância que o impossibilite de ser apresentado ao juiz no prazo legal, deverá ser assegurada a realização da audiência no local em que ele se encontre e, nos casos em que o deslocamento se mostre inviável, deverá ser providenciada a condução para a audiência de custódia imediatamente após restabelecida sua condição de saúde ou de apresentação. Por derradeiro, não havendo juiz na comarca/seção judiciária, a pessoa presa será levada imediatamente ao substituto legal (tabelar).

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