Taxa de iluminação: Defensoria entra na Justiça
02/02/2018 15:41 - Atualizado em 02/02/2018 16:50
A Defensoria Pública de Campos, através do defensor João Francisco Nascimento Colnago, protocolou ação pleiteando a separação da taxa de iluminação pública da conta de energia. Assim, haveriam dois códigos de barra nas conta, um para cada cobrança.
A ação corre na 5a Vara Cível De Campos e tem como réus a Prefeitura de Campos, representada pelo procurador José Paes Neto, e a Enel Distribuição Rio S/A.
Atualização no texto:
Atualização nas informações e no título:
Na Ação Civil Pública, o defensor explica que esta foi proposta em decorrência do elevado número de assistidos que procuraram o Núcleo de Fazenda Pública e Tutela Coletiva da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, "queixosos quanto à conduta abusiva da Ré ao estabelecer a cobrança do consumo de energia e da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública através de um mesmo código de barras, foi instaurado pelo Núcleo de Fazenda Pública e Tutela Coletiva da Defensoria Pública da mesma Comarca".
No dia 16 de janeiro de 2018, foi instaurado o Procedimento de Instrução nº 1/2018, visando tutelar os direitos dos consumidores campistas. A primeira ré (a Enel) foi notificada do procedimento e recebeu a recomendação da Defensoria sugerindo que emitisse códigos de leitura ótica diferenciados para as faturas de consumo e para a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.
Porém, ao invés de responder à Procuradoria, a Enel divulgou em rede social uma nota, afirmando, entre outras coisas, que a responsabilidade era da Prefeitura e que as dúvidas deveriam ser levadas à Superintendência de Iluminação Pública.
O defensor cita, ainda, que não se discute "a constitucionalidade ou legalidade da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, nem mesmo a duvidosa alíquota progressiva recém criada; o que se discute, sob o aspecto consumerista, é sua cobrança com a inclusão na fatura de energia elétrica para pagamento juntamente com o valor do consumo, através do mesmo código de leitura ótico, já que, ao dito tributo, não deve se aplicar a coerção da suspensão do serviço público essencial em caso de não pagamento das contas atuais, ou seja, não pretéritas".

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    Suzy Monteiro

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