Fiscalização ambiental da exploração de petróleo no Estado do Rio é regulamentada
21/12/2023 12:13 - Atualizado em 21/12/2023 12:15
Plataforma PNA-1
Plataforma PNA-1 / Divulgação
O Estado do Rio de Janeiro regulamentou o poder de polícia, em especial ambiental, sobre a exploração de petróleo e gás em território fluminense. É o que determina a Lei 10.254/23, de autoria do deputado Luiz Paulo (PSD), que foi sancionada pelo governador Cláudio Castro e publicada no Diário Oficial desta quinta-feira (21). A medida propõe também a criação de uma taxa mensal de fiscalização para as empresas exploradoras no valor de R$ 43.329,00. A regulamentação valerá a partir de primeiro de abril de 2024.

O valor da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Produção de Petróleo e Gás (TFPG) será corrigido anualmente, sempre em 1º de janeiro, seguindo a variação da a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR/RJ). A taxa valerá para empresas com contratos de concessão, partilha ou cessão onerosa, sendo correspondente a cada área sob contrato, conforme regulamentação do Governo do Estado, e terá de ser paga a cada 10º dia útil. A taxa será destinada integralmente à atividade fiscalizatória, incluindo os custos com órgãos e entidades públicos. Em contrapartida, as empresas estarão isentas da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFARJ).

A lei ainda preconiza que o poder de polícia sobre a atividade de exploração e produção de petróleo e gás é do órgão ambiental competente, no caso o Instituto Estadual do Ambiente (INEA), em relação ao controle, registro, monitoramento, avaliação e fiscalização das atividades da indústria petrolífera. O órgão fará essa fiscalização de forma remota ou em campo - devendo a administração pública cumprir as normas de segurança aplicadas nas operações de exploração de petróleo e gás, incluindo treinamentos e capacitações dos funcionários que atuarão no local (que também serão custeados pela taxa). As multas e sanções administrativas aplicadas às empresas não poderão ser superiores às aplicadas por órgãos ambientais federais.

A fiscalização sobre a atividade petrolífera tem como objetivo, dentre outros prontos, exigir o cumprimento das normas ambientais e regulatórias e garantir o equilíbrio entre o desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades. Prever a correção de falhas, controlar atividades que têm risco para a vida e identificar os recursos naturais do estado também são citados no projeto.

Redução pode chegar a 80%
A medida prevê uma redução de até 80% do valor da taxa para blocos e campos de exploração em determinadas situações: blocos onde ainda não houve iniciado a atividade perfuração, em campos de pequenas produções, em campos maduros em produção, em campos marginais (que não se encontram mais no auge da viabilidade econômica), em campos sem registro de queima ou perda extraordinária de gás natural no ano anterior, e em campos que a reinjeção de gás natural seja de até 30%.

A lei, contudo, aponta uma exceção: quando se tratar de área concedida que pague participação especial, sob contrato de partilha ou cessão onerosa, o valor da taxa não poderá ser reduzido, devendo ser aplicado 100% do valor.

“O valor da referida taxa foi baseado no custo da atividade estatal relacionada a fiscalização de cada área sob contrato, sendo previstos critérios para redução quando se tratar de situações potencialmente menos poluidoras. Com isso, entende-se possível garantir o custeio do poder de polícia, mas também permite que empresas de menor porte e menos poluidoras sejam beneficiadas com a redução dos valores correspondentes”, resume o deputado Luiz Paulo.

Multas e acréscimos
A matéria prevê o pagamento de acréscimos caso as petroleiras não cumpram o pagamento da taxa conforme regulamentado. São eles: juros de mora equivalentes à SELIC, acumulada mensalmente, e de 1% relativos ao mês em que o pagamento for efetuado; e multa de mora equivalente à taxa de 0,33% por dia de atraso, limitada a 20% do valor da taxa. Tais débitos poderão ser parcelados. No caso de empresas que usarem documentos falsos ou com autenticação falsa estarão sujeitas à multa de 150% do valor da taxa devida.
Fonte: Alerj

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