Uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, proferida no início da tarde, concedeu medida liminar, atendendo a Agravo de Instumento interposto pelo Ministério Público Federal, proibindo a realização de shows em toda a orla praiana de São João da Barra.
O pedido do Ministério Público Federal havia sido noticiado hoje pela manhã pelo Folha 1 (confira
aqui). A decisão, dada no plantão judiciário, foi do Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, o TRF 2ª Região. Confira abaixo trechos da decisão e ela na íntegra no visualizador de PDFs.
"Trata-se de Agravo de Instrumento interposto, em regime de plantão judiciário, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em razão de ainda não ter sido proferida decisão nos autos da Ação Civil Pública, convolada em Cumprimento de sentença, no bojo da qual o município de São João da Barra foi condenado a não realizar shows e outros eventos artísticos, culturais ou esportivos ao longo de toda a orla, e nem permitir que outros o façam, salvo se cumpridos os requisitos legais referentes à anuência prévia da Secretaria do Patrimônio da União (item a), dos órgãos ambientais estadual (INEA) e federal (ICMBIO ou IBAMA, com a necessária manifestação prévia do Projeto Tamar (item b) e das Polícias Civil e Militar e do
Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (item c) – a Sentença consta do Evento 196, que foi confirmada perante esta Corte Regional, que transitou em julgado."
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"Portanto, in casu, incalculáveis, as consequências danosas que poderiam advir da realização de eventos de grande porte na área em questão, sobretudo diante da inexistência das licenças ambientais pertinentes, ônus do ente público interessado na realização dos shows.
Neste eito, a medida pleiteada, primo ictu oculi, mostra-se essencial para assegurar a efetividade da Ação Civil Pública nº 0002973-35.2009.4.02.5103 com decisão transitada em julgado e ora em fase de cumprimento de sentença; quer sob o âmbito da preservação ambiental dos locais de desova de tartarugas marinhas, quer sob a cessação dos danos já ocorridos pela promoção de eventos nos referidos locais.
Conclui-se assim, que restaram preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar pleiteada, para fins de suspender os eventos agendados até ulterior manifestação judicial.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência.
Intime-se."