TJ Prorroga Suspensão de Atendimento até 15 de maio
BNB em 1ª MÃO
PROVIMENTO CGJ Nº 36/2020
Disciplina o funcionamento dos juízos de primeira
instância, das centrais de cumprimento de mandado
e núcleos de auxílio recíproco, e das equipes
técnicas interdisciplinares, bem como, do serviço
interno na Corregedoria Geral da Justiça, durante a
vigência do Plantão Extraordinário.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Desembargador Bernardo Garcez, no exercício de suas atribuições;
CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao novo
Coronavírus, pela Organização Mundial da Saúde – OMS, de 11 de março de
2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de
Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 314/2020 do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ), que termina com a suspensão dos prazos nos processos que
tramitam em meio eletrônico, mas mantém a suspensão dos prazos naqueles
que tramitam em meio físico até 15 de maio de 2020;

CONSIDERANDO o Ato Normativo nº 12/2020 do Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro que modifica as regras do Plantão
Extraordinário;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o funcionamento das
unidades judiciais de primeira instância, dos serviços auxiliares, centrais de
cumprimento de mandados e núcleos de auxílio recíproco, bem como de equipes
técnicas interdisciplinares;

RESOLVE
Art. 1º. Fica prorrogada para o dia 15 de maio de 2020, a suspensão do trabalho
presencial nas unidades judiciárias de primeira instância, de magistrados,
servidores, auxiliares da justiça, estagiários e colaboradores, nos termos da
Resolução CNJ nº 314/2020 e do Ato Normativo do Presidente do TJERJ n°
12/2020 nº 12/2020.

Parágrafo único. Durante o período previsto no caput, as unidades judiciárias
de 1ª instância funcionarão, nos dias úteis e no horário das 11 às 18 horas, em
regime de trabalho domiciliar (RETE), assegurada a manutenção dos serviços
essenciais e das escalas de rodízio presencial e sobreaviso determinadas pela
Administração e nesta norma.

Art. 2º. Nos processos físicos, as medidas de natureza urgente serão apreciadas
pelo Plantão Extraordinário, na forma do Ato Normativo do Presidente do TJERJ
n° 12/2020.

CAPÍTULO I
DAS UNIDADES JUDICIAIS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 3º. Os juízes em exercício nas unidades judiciais de primeiro grau deverão
manter-se de prontidão para o atendimento remoto de partes, advogados e
interessados durante o expediente forense, ou eventual convocação para
integrar a escala do Plantão Extraordinário.

Art. 4º. Os juízes e chefes de serventia, ou seus substitutos, deverão zelar para
que os processos do seu acervo sejam tratados e movimentados, devendo
assegurar:

I- a manutenção dos serviços essenciais;
II - os serviços destinados à expedição e publicação de atos judiciais e
administrativos;

III - a produção de sentenças e decisões;

IV – a preferência aos pagamentos das condenações e honorários advocatícios periciais, conforme o Aviso TJ nº 38/2020;

V – a consulta periódica e frequente aos e-mails funcionais;

VI – o prosseguimento às metas estabelecidas em planos conjuntos de ação
e/ou fixadas pela Corregedoria Geral da Justiça, observadas as restrições às
atividades presenciais.

Art. 5º. Nas unidades judiciárias de primeira instância eletrônicas ou híbridas, os
juízes e chefes de serventia deverão, ainda, assegurar:

I – a retomada do regular andamento dos processos eletrônicos a partir do dia 4
de maio de 2020, considerando, para a contagem dos prazos processuais, o
artigo 3º, §1º, da Resolução CNJ nº 314/2020;

II – a realização de atos processuais por meio eletrônico ou virtual, salvo absoluta
impossibilidade técnica ou prática e observadas as formalidades do artigo 1º, §
2º, do Ato Normativo do Presidente do TJERJ n° 12/2020 e artigo 3º, § 2º, da
Resolução CNJ n° 314/2020;

III – a comunicação das decisões judiciais às empresas públicas e privadas,
ressalvadas as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio,
exclusivamente, eletrônico, bem como, a intimação das pessoas jurídicas para
regularizar seus cadastros, na forma dos artigos 246, §1º, 1.050 e 1.051 do
CPC/15 c/c artigo 5º da Lei nº 11.419/06;

IV – a realização de sessões e audiências, incluindo as de conciliação não
presencial, na forma dos artigos 7º, 8º e 9º, do Capítulo II, deste ato.
Art. 6º. Nos processos físicos, o juiz natural apreciará todos os requerimentos
que não se enquadrem nas hipóteses previstas no artigo 3º, § 1º, do Ato
Normativo do Presidente do TJERJ nº 12/2020.

§1º Os pedidos das partes e representações da Autoridade Policial ou do
Ministério Público serão encaminhados, em arquivo com extensão .pdf,
diretamente ao e-mail funcional, para apreciação do juiz natural.

§2º As medidas sigilosas serão apreciadas pelo juízo natural, na forma do artigo
16, §4º, do Ato Normativo do Presidente do TJRJ nº 12/2020, observado o
fluxograma em anexo a este provimento e o seguinte procedimento:

I – o Ministério Público encaminhará a folho de rosto, somente com os dados
básicos, para o setor de Distribuição (artigo 1º, §1º, do Provimento nº 06/2008);

II – após, o Ministério Público encaminhará a medida sigilosa em arquivo com
extensão .pdf, via e-mail funcional, para o juiz em exercício no juízo natural,
seguindo o fluxo disponibilizado na página da Corregedoria.

§3º O depósito de importância em dinheiro ou valores será realizado por depósito
judicial à disposição da serventia destinatária, podendo ser emitida a guia por
meio do sistema DEPJUD (https://www3.tjrj.jus.br/depjud/formPesqProc.faces).

§4º Somente nos casos em que entender ser urgente e essencial o acesso aos
autos, o magistrado indicará um servidor em sobreaviso, para comparecimento
à serventia.

§5º A providência prevista no parágrafo anterior será excepcional, cabível
somente quando as informações constantes do sistema não forem suficientes e,
nesse caso, preferir-se-á que o servidor envie imagens do processo, por correio
eletrônico ou celular funcional do magistrado.

§6º O magistrado indicará o servidor que acessará a unidade judicial,
comunicando tal decisão, no Fórum Capital, diretamente à DIFOR
([email protected]) e, nos demais Fóruns, ao juiz dirigente do NUR, que se
encarregará de contatar a direção do respectivo fórum.

CAPÍTULO II
DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS
Art. 7º. Nos processos de réus presos, será permitida a realização de
audiências por videoconferência, mediante decisão fundamentada do
magistrado, que justificará a urgência da medida, considerando as seguintes
hipóteses:

I – possibilidade iminente de prescrição;

II – risco de excesso de prazo da prisão preventiva;

III – necessidade de produção de provas urgentes, nos termos do artigo 225 do
CPP.
1º Nos casos dos menores apreendidos ou internados, são permitidas as
audiências por videoconferência, mediante decisão fundamentada, que
justificará o risco iminente da manutenção da medida restritiva ou de excesso de
prazo.

§2º Designada a audiência, o Juiz de Direito solicitará à Presidência, por ofício
eletrônico, instruído com cópia da decisão, o agendamento do ato, que estará
sujeito à disponibilidade dos equipamentos e será realizado através das salas
próprias para videoconferência (SEAP ou DEGASE).

Art. 8º. Poderão ser realizadas audiências de conciliação não presencial, na
forma prevista no artigo 22, § 2º, da Lei n°. 9.099/1995 (com as alterações da
Lei n°. 13.994/2020).

Art. 9º. Será permitida, ainda, a critério do juiz de Direito, independente da
competência, a realização de audiências virtuais, podendo ser utilizada a
plataforma cisco webex ou outra ferramenta equivalente disponibilizada pelo
TJRJ, na forma prevista no artigo 6º, §2º, da Resolução CNJ nº 314/2020.

§1º Para a prática do ato, as partes, advogados e testemunhas serão intimados
por aplicativo de mensagens, e-mail ou qualquer meio de comunicação
admissível, observada a parte final do artigo 6º, §3º, da Resolução CNJ nº
314/2020.

§2º Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento
de identificação pessoal com foto. No caso de testemunha/vítima protegida, a
identificação pessoal com a exibição do documento original com foto, deverá ser
feita em gravação separada.

§3º Para a oitiva de partes e das testemunhas separadamente, deverá ser usado
o recurso de deixar os participantes aguardando no lobby.

§4º Ocorrendo problemas no sistema durante a realização da audiência, o juiz
poderá suspender o ato, mediante decisão registrada em ata.

§5º Realizado o ato, a plataforma cisco webex fará automaticamente o registro
em um arquivo extensão .mp4, que deverá ser juntado ao processo e, na sua
impossibilidade, gravado em mídia que será acautelada na serventia e tal
informação será registrada em ata.

§6º Na hipótese de ser proferida sentença em audiência, o termo deverá ser
compartilhado para visualização pela própria ferramenta, exceto em caso de
dispensa pelas partes, o que será registrado em ata.

§7º O Termo de Audiência deverá registrar que o ato foi realizado
excepcionalmente por meio virtual, diante da Pandemia do COVID-19 e da
impossibilidade de acesso de pessoas ao prédio do fórum, mencionado as partes
que participaram da videoconferência e a forma de registro do Ato (inserido no
processo ou mídia disponível na serventia).

§8º A DGTEC poderá sanar eventuais dúvidas, orientando quanto à realização
do ato através da plataforma escolhida e seu registro no sistema DCP.

CAPÍTULO III
DO PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO
Art. 10. No Plantão Extraordinário de que trata o artigo 3º do Ato Normativo TJRJ
nº 12/2020, o magistrado em exercício na unidade judicial indicará 2 (dois)
servidores para atuação presencial no cartório.

§1º Na Comarca da Capital, serão designados, ainda, pelo Corregedor-Geral da
Justiça, para o trabalho presencial, servidores do Departamento de Distribuição
(DEDIS) e oficiais de justiça.

§2º Os servidores designados para o plantão extraordinário serão habilitados no
sistema de processamento eletrônico, da Diretoria-Geral de Tecnologia da
Informação e Comunicação de Dados - DGTEC (telefone 3133-9100, e-mail: [email protected] ou link: https://www3.tjrj.jus.br/suporteti/ess.do).

Art. 11. Em todas as comarcas, a serventia designada processará os feitos no
sistema informatizado do Plantão Extraordinário, registrando todos os atos
praticados, que deverão constar nas respectivas atas, incluindo os atrasos e
faltas dos servidores, bem como as respectivas justificativas.

§1º Todos os atos processuais praticados e documentos emitidos durante o
Plantão Extraordinário instruirão o expediente a ser remetido ao Juiz Natural.
§2º Após o encerramento do Plantão Extraordinário, a ata será assinada pelo
magistrado e dois servidores e enviada, via e-mail funcional, ao endereço
eletrônico: [email protected].

§3º Na unidade judicial híbrida, recebidos os autos virtualizados do Plantão, o
feito seguirá obrigatoriamente por meio eletrônico, na forma do artigo 16, §3º, do
Ato Normativo do Presidente do TJERJ nº 12/2020.

§4º A ausência injustificada de servidor escalado ou convocado para o Plantão,
bem como a substituição de servidor por estagiário de Direito, será considerada
falta grave, cabendo ao juiz de plantão, nesses casos, enviar, ainda, cópia da
ata ao Juiz Dirigente do NUR para as providências disciplinares cabíveis.

Art. 12. Nas Comarcas do Interior, os chefes de serventia dos cartórios
Distribuidores assegurarão, sempre que a unidade judicial do Fórum onde estão
fisicamente instalados estiver na escala do Plantão Extraordinário, a
continuidade dos serviços de expedição de certidões e recebimento das notas
de distribuição extrajudicial, independente de permanecerem em trabalho remoto
durante os demais dias úteis compreendidos no período previsto no art. 1º.

CAPÍTULO IV
DAS CENTRAIS DE CUMPRIMENTO DE MANDADOS
E NÚCLEOS DE AUXÍLIO RECÍPROCA
Art. 13. Os encarregados pelas Centrais de Cumprimento de Mandados e os
responsáveis administrativos dos Núcleos de Auxílio Recíproco de Oficiais de
Justiça Avaliadores - NAROJA deverão elaborar escala com 2 (dois) Oficiais de
Justiça Avaliadores, por dia útil, para atuarem em sistema de sobreaviso.

Art. 14. Os Oficiais de Justiça Avaliadores cumprirão os mandados e os
devolverão, eletronicamente, com as exceções tratadas neste provimento.
Art. 15. Somente os mandados judiciais de natureza urgente, mediante expressa
determinação judicial, serão cumpridos pelos Oficiais de Justiça Avaliadores,
durante o período do Plantão Extraordinário.

§1º Os mandados eletrônicos expedidos e encaminhados às CCM/NAROJA
deverão apresentar a marcação de MEDIDA URGENTE, possibilitando a sua
fácil visualização, de modo que se destaquem dos demais.

§2º Não serão considerados urgentes os mandados judiciais direcionados aos
custodiados em unidades prisionais não contemplados por alvará de soltura.
§3º O prazo para o cumprimento dos mandados não urgentes ficará suspenso
no Sistema da Central de Mandados - SCM.

§4º Nos procedimentos de medidas protetivas, os Oficiais de Justiça Avaliadores
poderão cientificar as vítimas de violência doméstica e familiar por qualquer meio
eletrônico disponível e, não sendo possível, poderão fazê-lo por
correspondência.

§5º Os mandados referentes às audiências suspensas serão imediatamente
devolvidos aos cartórios judiciais.

Art. 16. Os mandados de intimação e cumprimento de medidas judiciais para
internação hospitalar serão executados do seguinte modo:

I – mandados referentes a ações judiciais movidas contra o Estado do Rio de
Janeiro serão executados na Comarca da Capital, na Central de Regulação de
Vagas do Estado do Rio de Janeiro, situada na rua Carmo Neto s/nº, Praça XI,
Rio de Janeiro;

II – mandados referentes a ações judiciais movidas contra o Estado do Rio de
Janeiro nas demais Comarcas serão encaminhados à Central de Mandados da
Capital, a fim de que sejam cumpridos por essa central no endereço previsto no
Inciso I;

III – mandados referentes a ações judiciais movidas contra o Município do Rio
de Janeiro serão cumpridos na Comarca da Capital, na Central de Regulação de
Vagas do Município, situada na Praça da República nº 111, Centro, Rio de
Janeiro (Hospital Souza Aguiar);

IV – mandados referentes a ações judiciais movidas contra os demais Municípios
serão cumpridos nos respectivos Municípios, nas suas Centrais de Regulação
de Vagas ou nos Órgãos que tenham a atribuição de regular as vagas de
internação;

V – mandados referentes a ações judiciais sobre vagas para internação em
hospitais da rede privada serão cumpridos pelo Oficial de Justiça Avaliador junto
à administração do hospital indicado no mandado, podendo obter, por meio
eletrônico, o mapa hospitalar que indique as vagas em utilização e as vagas
disponíveis, para anexar à sua certidão, na qual deve constar o nome do
empregado que prestar as informações.

Art. 17. Excepcionalmente durante o período previsto no artigo 1º, os alvarás de
soltura serão encaminhados, via correio eletrônico, para cumprimento pela
Secretaria de Administração Penitenciária (SEAP).

§1º Os Oficiais de Justiça Avaliadores que não participarem da escala de
sobreaviso, por estarem no grupo de risco de contaminação pelo COVID19,
serão preferencialmente designados para o cumprimento dos Alvarás de Soltura.

§2º As CCMs e os NAROJAs deverão encaminhar os alvarás de soltura, ainda
que a unidade prisional esteja fora de sua área de atuação, sendo vedada a
devolução ou o redirecionamento.

§3º O Oficial de Justiça Avaliador remeterá eletronicamente o alvará de soltura
em formato portátil de documento (.pdf), juntamente com a certidão de nada
consta obtida na consulta SARQ/Polinter, por meio do seu e-mail institucional,
para os endereços eletrônicos da Unidade Prisional da SEAP onde está o
acautelado.

§4º Simultaneamente ao cumprimento do alvará de soltura, serão cumpridos
mandados judiciais direcionados ao mesmo custodiado beneficiado pela ordem
de liberdade.

Art. 18. O Oficial de Justiça Avaliador certificará, no SCM, a devolução do alvará
de soltura devidamente cumprido pela SEAP, nos termos dos artigos anteriores,
juntando cópia do arquivo (.pdf) com certidão de cumprimento da Unidade
Prisional.

Art. 19. Os Oficiais de Justiça Avaliadores deverão estabelecer mecanismos de
controle do efetivo cumprimento das ordens judiciais pela SEAP e, caso a
resposta não seja recebida em até 24 (vinte e quatro) horas após o envio da
mensagem, a solicitação deverá ser reiterada e o servidor certificará o ocorrido
e comunicará ao juiz que expediu a ordem.

CAPÍTULO V
DOS COMISSÁRIOS DE JUSTIÇA, SERVIÇOS AUXILIARES DO JUÍZO E
EQUIPES TÉCNICAS INTERDISCIPLINARES
Art. 20. A equipe técnica designada para o Plantão Extraordinário será composta
por um assistente social, um psicólogo e um comissário, cabendo-lhes
apresentar os pareceres solicitados, atuar nas diligências, tratar com a rede de
proteção e realizar contato com as equipes técnicas atuantes no caso, quando
necessário.

§ 1º Todas as equipes técnicas, incluindo aquelas designadas para o Plantão
Extraordinário, ficarão disponíveis remotamente, por e-mail e telefone, mantendo
contato permanente com os respectivos chefes de serventia e permanecendo
sobreaviso, ficando suspenso qualquer atendimento presencial, ressalvada
situação de urgência expressamente determinada pelo magistrado.

§ 2º As escalas de assistentes sociais, psicólogos e comissários na Capital e
Interior serão divulgadas pela Divisão de Apoio Técnico Interdisciplinar e
disponibilizadas por e-mail dos respectivos Serviços de Apoio.

§ 3º As Equipes das Varas de Infância, Juventude e Idoso (VIJIs), Infância e
Juventude (VIJs), Juizados de Violência Familiar contra a Mulher (JVDFMs) e
respectivos comissários de justiça permanecerão à disposição dos respectivos
magistrados quando designados para o Plantão Extraordinário, sem prejuízo das
atividades regulares da vara e do apoio a outros juízos de plantão em dias úteis,
quando solicitado.

§ 4º Apoiará o Plantão Extraordinário a equipe de comissários do juízo natural
competente para o processo, o que será certificado pela equipe do Plantão.

Art. 21. Autorizando o magistrado, as equipes interdisciplinares poderão realizar
atendimentos técnicos não presenciais mediante o emprego dos recursos
tecnológicos disponíveis de transmissão virtual de sons e imagens em tempo
real.

§ 1º É vedada a gravação do atendimento, ressalvada expressa autorização
legal, devendo ser redigido laudo escrito à semelhança do atendimento
presencial.

§ 2º O servidor interdisciplinar a quem couber o atendimento não presencial
deverá dedicar-se ao atendimento da demanda judicial, analisando a
possibilidade de entrevistas à distância, contatando as partes e advogados por
meio de e-mail ou telefone, agendando entrevista e cientificando as partes
também por e-mail, bem como devolvendo o processo com a manifestação
técnica, anexando-a ao processo eletrônico ou a encaminhando por e-mail.

§ 3º Os endereços eletrônicos e contatos dos Responsáveis Interdisciplinares de
cada equipe técnica serão disponibilizados no sitio eletrônico da Corregedoria.

§ 4º Não sendo possível a atuação não presencial, o servidor interdisciplinar
informará esse fato nos autos para decisão do magistrado.

CAPÍTULO VI
DO SERVIÇO INTERNO NA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Art. 22. Os juízes e servidores da Corregedoria-Geral da Justiça atuarão em
regime de trabalho remoto (RETE), devendo manter-se de prontidão e em
sobreaviso para atendimento quando solicitado, e aptos a comparecerem
presencialmente caso convocados.

§ 1º Fica mantido, em sistema de rodízio, o expediente interno presencial nas
respectivas unidades, conforme escala de plantão organizada pela Corregedoria
e divulgada em seu sítio eletrônico.

§ 2º Na impossibilidade de comparecimento, outro servidor ou juiz será escalado
para comparecer presencialmente.

Art. 23. O protocolo administrativo da Corregedoria Geral da Justiça funcionará
regularmente ([email protected]), assim como os processos SEI, priorizandose em todas as diretorias as matérias relacionadas à crise sanitária e os
processos administrativos disciplinares.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. Os requerimentos com pedidos de dispensa dos servidores convocados
para os plantões ordinário e extraordinário serão instruídos com os documentos
que os justifiquem e serão encaminhados por e-mail às respectivas unidades de
lotação.
Parágrafo único. A decisão dos requerimentos referidos no caput caberá aos
juízes titulares ou em exercício nas unidades judiciais e à chefia imediata nas
unidades administrativas, e será comunicada à Divisão de Pessoal da
Corregedoria – DIPES, por e-mail, para que seja anotada nas fichas funcionais.

Art. 25. Caberá aos responsáveis pelas unidades judiciais e administrativas a
disciplina da escala de rodízio, observando-se o rol taxativo do artigo 37 do Ato
Normativo TJ nº 12/2020.
Parágrafo único. A escala será comunicada à Diretoria-Geral de Tecnologia da
Informação e Comunicação de Dados - DGTEC (telefone 3133-9100, e-mail:
[email protected] ou link:
https://www3.tjrj.jus.br/suporteti/ess.do, para as providências do artigo 4º, §
2º, do referido ato normativo.

Art. 26. Os servidores excluídos das escalas dos rodízios ordinário ou
extraordinário, nas hipóteses do artigo 37 do Ato Normativo do Presidente do
TJRJ nº 12/2020, terão prioridade de acesso ao trabalho remoto.

Art. 27. Os telefones das unidades judicias e gabinetes, serviços auxiliares do
Juízo, da Divisão de Apoio Técnico Interdisciplinar (DIATI), de todas as unidades
de equipes, das Centrais de Cumprimento de Mandados e dos Núcleos de
Auxílio Recíproco de Oficiais de Justiça Avaliadores informados no sítio
eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro continuarão
programados com o redirecionamento das chamadas recebidas (SIGA-ME), a
fim de que seja garantido o atendimento remoto.

Parágrafo único. Os magistrados e gestores das unidades referidas no caput
deverão zelar para que 2 (dois) números de telefones celulares, com os nomes
completos e matrículas dos titulares das linhas, sendo um obrigatoriamente o do
gestor ou substituto, estejam sempre disponíveis e atualizados.
Art. 28. Este ato entra em vigor no dia 1º de maio de 2020 e terá validade até o
dia 15 de maio de 2020, podendo ser prorrogado por ato do Corregedor-Geral
da Justiça, na hipótese de subsistir a situação excepcional que levou à sua
edição.

Art. 29. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2020.

Desembargador BERNARDO GARCEZ
Corregedor-Geral de Justiça
 

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    Nino Bellieny

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