Decisão Judicial sobre o Caso Prefeito Vs Câmara
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Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Comarca de Itaperuna
Cartório da 2ª Vara
Rodovia Br-356 Km 01 CEP: 28300-000 - Itaperuna - RJ e-mail: [email protected]
Fls.
Processo: 0027463-67.2019.8.19.0026
Processo Eletrônico
Classe/Assunto: Mandado de Segurança - CPC - Anulação/nulidade de Ato Administrativo / Atos
Administrativos
Impetrante: PAULO ROGÉRIO BANDOLI BOECHAT
Impetrado: SINEI DOS SANTOS MENEZES
Impetrado: GLAUBER PESSOA BASTOS
Impetrado: CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPERUNA
 
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Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz Fabiola Costalonga
Em 05/11/2019
Decisão
Trata-se de Mandado de Segurança apresentado por Paulo Rogério Bandoli Boechat em
face de Sinei dos Santos Menezes e Glauber Pessoa Bastos, todos qualificados nos autos. Busca
o impetrante garantia de produção de provas que alega terem sido indevidamente indeferidas por
Comissão Processante em sede de Inquérito instaurado contra sua pessoa, como Prefeito
Municipal em exercício nesta cidade, apontando as questões fáticas e jurídicas deduzidas na
inicial.
Durante o curso da ação, foi proferida decisão de fls. 125/126, no dia 31 de outubro de
2019, deferindo pedido de tutela antecipada e determinando suspensão do julgamento do caso
pela Comissão e Plenário até conclusão do presente feito.
Os impetrados apresentam petição de fls. 139/140, prestando informação ao Mandado de
Segurança, bem como requerimento de revogação da decisão que suspendeu o julgamento pela
Comissão e Plenário ou acerca da suspensão do prazo estipulado.
O impetrante apresentou petição, às fls. 471/476, sobre manifestação dos impetrados,
requerendo desentranhamento da peça de informações e requerimentos e não apreciação por inadequação da via eleita.
Inicialmente, com relação ao desentranhamento e não apreciação dos requerimentos
formulados na peça de defesa apresentada pelos impetrados, o pedido não merece acolhida pelo
Juízo.
Com efeito, no presente caso, deve ser aplicado o princípio da instrumentalidade das
formas, segundo o qual considera-se que, mesmo que o ato seja praticado fora da forma prescrita
em Lei, se ele atingiu o objetivo, será válido.
O artigo 188 do Código de Processo Civil estabelece que "os atos e os termos processuais
independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se
válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial".
Consigno, ainda, o artigo 277 do Código de Processo Civil que estabelece o seguinte: "Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a
finalidade".
Deste modo, não há que se falar em desentranhamento ou mesmo não apreciação dos
requerimentos formulados na mesma peça em que os impetrados apresentaram as informações
ao "mandamus".
Com efeito, trata-se de peça processual onde constam as informações e também
requerimentos outros apresentados ao Juízo, que devem ser considerados válidos, em sua forma,
já que preenchem finaldiade essencial que é a de apresentar informações ao Juízo para instrução
do presente Mandado de Segurança.
Assim, ainda que a Lei do Mandado de Segurança estabeleça a prestação de informações pelo impetrado, não há qualquer proibição de apresentação de requerimentos ao Juízo.
Assim, indefiro o pedido de desentranhamento da peça formulado pela parte impetrante e
passo à análise do pedido de revogação da Tutela Antecipada, que deve ser mantida nos autos,
visto que os elementos que ensejaram o seu deferimento continuam presentes, de modo que
mantenho a decisão de fls. 125/126, ressantando-se que as alegações apresentadas pela parte
impetrada para revogação da decisão referem-se ao mérito do mandado de segurança e somente
serão analisadas por ocasião de sentença e após decurso dos prazos de resposta e manifestação
final do Ministério Público.
Quanto ao pedido de suspensão do prazo de 90 dias para conclusão dos trabalhos da Comissão Processante de Inquérito instaurada na Camara de Vereadores para julgamento do processo indicado na inicial, não há respaldo jurídico para seu acolhimento.
Com efeito, verifica-se que o artigo 5º, inciso VII, da Lei 201/67 que rege o rito do Inquérito
Administrativo em questão estabelece o seguinte: "O processo, a que se refere este artigo, deverá
estar concluído dentro de noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do
acusado.
Transcorrido o prazo sem julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova
denúncia ainda que sobre os mesmos fatos".
Analisando o previsto em Lei, verifica-se que o prazo ali estipulado é DECADENCIAL, não
podendo ser suspenso ou prorrogado por qualquer motivo, inclusive decisão judicial.
Como cediço, na decadência o que se perde é o próprio direito material por falta de seu uso
no prazo previsto em Lei, sendo que seu prazo não pode ser interrompido ou suspendo, salvo
quando a Lei expressamente o prever, o que não é o caso destes autos.
Não há qualquer autorizativo legal que permita a suspensão ou prorrogação do prazo de
conclusão do Inquérito instaurado na Câmara de Veradores deste Município e indicado na inicial,
pelo que tal requerimento deve ser indeferido pelo Juízo.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO pedido de prorrogação ou suspensão do prazo
decadencial de noventa dias para conclusão do Inquérito indicado na inicial e cujo rito é objeto de
análise neste Mandado de Segurança por ausência de previsão legal.
Intimem-se. No mais, aguarde-se decurso do prazo de manifestação da Camara Municipal
no presente feito. Após decurso do prazo ou manifestação, intime-se o Ministério Público para
emitir parecer final e venham-me conclusos para sentença.
 
 
Itaperuna, 05/11/2019.
Fabiola Costalonga - Juiz de Direito

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