Carlos Augusto Guimarães: Princípios constitucionais penais - Parte 1
Carlos Augusto Guimarães 20/02/2021 15:24 - Atualizado em 20/02/2021 16:11
Com o advento do pós-positivismo e do neoconstitucionalismo, veio à baila uma nova formatação de norma jurídica, destacando-se os princípios como espécies daquela. O propósito deste texto é tão somente discorrer acerca dos mais recorrentes princípios penais dispostos explícita ou implicitamente na Constituição da República, norteadores de todo arcabouço jurídico penal, devendo toda a legislação infraconstitucional penal ser lida à luz de tais normas.
A dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) é o princípio regente, sendo considerado vetor interpretativo e princípio fundamental da República. Envolve a garantia do mínimo existencial de todo ser humano e correlaciona-se com todas as dimensões de direito fundamental.
Já o princípio da igualdade (isonomia) informa idêntico tratamento entre pessoas que se encontrem em situações jurídicas semelhantes, sejam nacionais ou estrangeiros, discriminando apenas as situações que merecem tratamento diferenciado por parte do legislador ou do aplicador da lei.
Por legalidade entende-se a exclusividade da lei em sentido formal para a criação de infrações penais, representando dimensão democrática na medida em que concretizado pelos representantes do povo (congressistas). Além disso, veda-se a edição de medidas provisórias em matéria penal. Possui como subprincípio a taxatividade, que consiste em comando dirigido ao legislador no sentido de determinar da maneira mais precisa possível o conteúdo e a sanção da norma, evitando-se arbítrio no jus puniendi estatal. Por sua vez, a anterioridade determina que a lei penal incriminadora somente pode ser aplicada para condutas ocorridas após sua vigência. (art. 5º, XXXIX, CF / art. 1º, CP).
Outro princípio de relevo é o da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 2º, PU, CP / art. 5º, XL, CF). Pode ocorrer na hipótese de abolitio criminis, quando o fato deixa de ser considerado infração penal pela nova lei, ou de lex mitior, quando a lei nova beneficia de alguma forma o agente praticante da conduta criminosa.
Pelo princípio da personalidade da pena (intranscendência), a punição não deve ultrapassar a pessoa do autor/partícipe do fato (art. 5º, XLV, CF). Contudo, a obrigação de reparar o dano poderá ser transmitida aos herdeiros nos limites da força da herança.
Também previsto no rol dos direitos fundamentais, o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF) significa que a pena de cada delinquente deve ser individualizada, não devendo ser padronizada, cabendo a cada um a exata medida punitiva pelo que fez. Aplica-se ao legislador (cominação), ao magistrado (dosimetria), bem como na execução da pena.
Em artigo seguinte será dada continuidade ao tema, no intuito de apresentar ao leitor os demais princípios constitucionais penais e as principais facetas de cada um deles, a fim de proporcionar uma compreensão conjunta e sistematizada.

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