O Menino itaperunense e o sonho de ser Campeão
30/06/2022 | 07h46

CNB com informações de Marcelo Fraga / 

Toda criança tem energia e de sobra, por isso é comum elas esbanjarem vigor, sendo canalizado para o esporte, o sucesso pode acontecer. É aí que surge João Victor Fraga,11 anos, natural de Itaperuna-RJ.

João é estimulado desde os 5 anos à prática esportiva e no início de 2021, o boxe despertou interesse  maior no jovem. A família não titubeou em dar asas ao sonho  e bateram às portas da Academia Popó Mão de Pedra, em Salvador-BA. 

JV foi apresentado ao treinador Luis Cláudio Freitas também treinador do irmão, o tetracampeão mundial unificado Acelino Popó Freitas. Ambos unânimes na impressão que tiveram de João, sentindo potencial no menino.  Era o que os  pais dele precisavam ouvir, assim decidiram-se sair de Vila Velha-ES, onde viviam e mudaram-se no início deste ano para Salvador.  A família cobra o mesmo empenho nos estudos, tanto que a última atividade do dia é o boxe, primeiro vem a escola, o reforço escolar e, por fim, a hora mais esperada do dia, a de calçar as luvas e começar os treinamentos. Nas palavras do treinador Luis Cláudio Freitas, "João Victor tem futuro, demonstra talento, gosta de treinar, é dedicado e vai chegar longe". Popó acrescenta: " Ele é disciplinado e tem um futuro muito promissor". 

Por enquanto, quem quiser acompanhar mais de perto a rotina de João Victor, é só procurá-lo no Instagram  @jv.fraga, administrado por sua mãe, a empresária e fã incondiciona, Lídia Faria Fraga. João tem atualmente mais de 75 mil seguidores.

 

 

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Bacellar é o Presidente da CCJ
29/06/2022 | 15h19

De Primeira/ Rodrigo Bacellar é eleito presidente da CCJ na Alerj*

A comissão da CCJ-Consituição e Justiça da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro se reuniu na manhã desta quarta-feira(29) para eleger o novo presidente da comissão. O deputado Rodrigo Bacellar (PL

Durante o discurso, Bacellar destacou a importância de atuar em sintonia com os membros da comissão, independente de posição política, partidária e ideologia. 

O deputado  foi eleito com 7 votos. Os dois votos faltantes foram de Rodrigo Amorim e Marcos Muller, que não estavam presentes. 

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Decisão Judicial
29/06/2022 | 13h21

CNB DE PRIMEIRA 
O juízo da 2a Vara de Itaperuna antecipou  os efeitos da tutela, para que que o município adote medidas que garantam a regularidade do sistema de saneamento básico, notadamente de esgotamento, na comunidade do Avahy. 
Foi estipulado um prazo de 15 dias para apresentação do projeto e, no máximo, 180 dias para a resolução do problema, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento ao Prefeito Municipal / 0005096-44.2022.8.19.0026
Decisão proferida no processo.

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Os Nomes Mais Badalados no Mês de Junho às Margens do Muriaé
29/06/2022 | 10h53

CNB EXCLUSIVA- Nessa lista não estão prefeitos nem pré-candidatos ( pelo menos declarados) a estadual ou federal. Nas 4 cidades fluminenses banhadas pelo Rio Muriaé, Laje, Itaperuna, Italva e Cardoso, eles & elas foram os mais comentados em suas diversas funções, atividades e profissões nesse mês de junho que se encerra. Confira, concorde ou discorde, a lista está pronta.   //: ZéCarlos de Melo, Márcio Cosendey, Cristiano Mello, Alexandre Cosendey, Fernando Tirula Melo, Cillas Junior, Jorge Luiz, Wendell Mantovani, Adriel do Taxi, Aetio Papaleos, Ailton Guimarães, Angela Campos, Rogério Silveira, Glauber Bastos, Eduardo do Toldo, Camila Pires, Aricia Marques, Leno Moraes, Wilton Campelo,Luis  Cláudio Cozinho, Dilsão Rosa, Oliver Barros, Adriana, André Raeli, Leandro Levone, Dalton Giovaninni, Felipão Nogueira de Freitas, Leandro Levone, Léo Lima, Léo Pharma, Coronel João Carlos, Neriete Navarro, Tenente Dhiones, Capitão Azevedo, Izabel Chequer, Zé Maria Guimarães , Alexandre da Autoescola, Pardal Esposti, Heraldo Galinters, Matheus Gabriel Resende, 
, Sérgio Zampier, Luis Adriano Silva, Sonia Suaid, Sheila Freitas, Cleia Felipe, Izabel Chequer, Licia Chequer, Angelo Lorenzini e Tenente-Coronel Luis Carlos Régis, Val Diniz, Valquirio Joia Marques, Adenilson Zacharias e Adilson Ribeiro. 

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Código de Ética do Jornalismo
29/06/2022 | 09h45

No dia 04/08/2007, membros da Fenaj-Federacão Nacional de Jornalistas apresentaram em Vitória-ES, o Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros. De lá para cá muitas mudanças ocorreram no que atualmente se chama de Jornalismo no Brasil, mas o Código de Ética permanece e seguí-lo é sinal de conduta profissional mínima:
 Capítulo I - Do direito à informação
Art. 1o O Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros tem como base o direito fundamental do cidadão à informação, que abrange seu o direito de informar, de ser informado e de ter acesso à informação.
Art. 2o Como o acesso à informação de relevante interesse público é um direito fundamental, os jornalistas não podem admitir que ele seja impedido por nenhum tipo de interesse, razão por que:
I - a divulgação da informação precisa e correta é dever dos meios de comunicação e deve ser cumprida independentemente de sua natureza jurídica - se pública, estatal ou privada - e da linha política de seus proprietários e/ou diretores.
II - a produção e a divulgação da informação devem se pautar pela veracidade dos fatos e ter por finalidade o interesse público;
III - a liberdade de imprensa, direito e pressuposto do exercício do jornalismo, implica compromisso com a responsabilidade social inerente à profissão;
IV - a prestação de informações pelas organizações públicas e privadas, incluindo as não- governamentais, é uma obrigação social.
V - a obstrução direta ou indireta à livre divulgação da informação, a aplicação de censura e a indução à autocensura são delitos contra a sociedade, devendo ser denunciadas à comissão de ética competente, garantido o sigilo do denunciante.
Capítulo II - Da conduta profissional do jornalista
Art. 3o O exercício da profissão de jornalista é uma atividade de natureza social, estando sempre subordinado ao presente Código de Ética.
Art. 4o O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos fatos, razão pela qual ele deve pautar seu trabalho pela precisa apuração e pela sua correta divulgação.
Art. 5o É direito do jornalista resguardar o sigilo da fonte. Art. 6o É dever do jornalista:
I - opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
II - divulgar os fatos e as informações de interesse público; III - lutar pela liberdade de pensamento e de expressão;
IV - defender o livre exercício da profissão;
V - valorizar, honrar e dignificar a profissão;
VI - não colocar em risco a integridade das fontes e dos profissionais com quem trabalha;
VII - combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial quando exercidas com o objetivo de controlar a informação;
VIII - respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão;

IX - respeitar o direito autoral e intelectual do jornalista em todas as suas formas;
X - defender os princípios constitucionais e legais, base do estado democrático de direito;
XI - defender os direitos do cidadão, contribuindo para a promoção das garantias individuais e coletivas, em especial as das crianças, dos adolescentes, das mulheres, dos idosos, dos negros e das minorias;
XII - respeitar as entidades representativas e democráticas da categoria;
XIII - denunciar as práticas de assédio moral no trabalho às autoridades e, quando for o caso, à comissão de ética competente;
XIV - combater a prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais, econômicos, políticos, religiosos, de gênero, raciais, de orientação sexual, condição física ou mental, ou de qualquer outra natureza.
Art. 7o O jornalista não pode:
I - aceitar ou oferecer trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial, a carga horária legal ou tabela fixada por sua entidade de classe, nem contribuir ativa ou passivamente para a precarização das condições de trabalho;
II - submeter-se a diretrizes contrárias à precisa apuração dos acontecimentos e à correta divulgação da informação;
III - impedir a manifestação de opiniões divergentes ou o livre debate de idéias;
IV - expor pessoas ameaçadas, exploradas ou sob risco de vida, sendo vedada a sua identificação, mesmo que parcial, pela voz, traços físicos, indicação de locais de trabalho ou residência, ou quaisquer outros sinais;
V - usar o jornalismo para incitar a violência, a intolerância, o arbítrio e o crime;
VI - realizar cobertura jornalística para o meio de comunicação em que trabalha sobre organizações públicas, privadas ou não-governamentais, da qual seja assessor, empregado, prestador de serviço ou proprietário, nem utilizar o referido veículo para defender os interesses dessas instituições ou de autoridades a elas relacionadas;
VII - permitir o exercício da profissão por pessoas não-habilitadas;
VIII - assumir a responsabilidade por publicações, imagens e textos de cuja produção não tenha participado;
IX - valer-se da condição de jornalista para obter vantagens pessoais.
Capítulo III - Da responsabilidade profissional do jornalista
Art. 8o O jornalista é responsável por toda a informação que divulga, desde que seu trabalho não tenha sido alterado por terceiros, caso em que a responsabilidade pela alteração será de seu autor.
Art 9o A presunção de inocência é um dos fundamentos da atividade jornalística.
Art. 10. A opinião manifestada em meios de informação deve ser exercida com responsabilidade.
Art. 11. O jornalista não pode divulgar informações:
I - visando o interesse pessoal ou buscando vantagem econômica;

II - de caráter mórbido, sensacionalista ou contrário aos valores humanos, especialmente em cobertura de crimes e acidentes;
III - obtidas de maneira inadequada, por exemplo, com o uso de identidades falsas, câmeras escondidas ou microfones ocultos, salvo em casos de incontestável interesse público e quando esgotadas todas as outras possibilidades de apuração;
Art. 12. O jornalista deve:
I - ressalvadas as especificidades da assessoria de imprensa, ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, o maior número de pessoas e instituições envolvidas em uma cobertura jornalística, principalmente aquelas que são objeto de acusações não suficientemente demonstradas ou verificadas;
II - buscar provas que fundamentem as informações de interesse público;
III - tratar com respeito todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar;
IV - informar claramente à sociedade quando suas matérias tiverem caráter publicitário ou decorrerem de patrocínios ou promoções;
V - rejeitar alterações nas imagens captadas que deturpem a realidade, sempre informando ao público o eventual uso de recursos de fotomontagem, edição de imagem, reconstituição de áudio ou quaisquer outras manipulações;
VI - promover a retificação das informações que se revelem falsas ou inexatas e defender o direito de resposta às pessoas ou organizações envolvidas ou mencionadas em matérias de sua autoria ou por cuja publicação foi o responsável;
VII - defender a soberania nacional em seus aspectos político, econômico, social e cultural;
VIII - preservar a língua e a cultura do Brasil, respeitando a diversidade e as identidades culturais;
IX - manter relações de respeito e solidariedade no ambiente de trabalho;
X - prestar solidariedade aos colegas que sofrem perseguição ou agressão em conseqüência de sua atividade profissional.
Capítulo IV - Das relações profissionais
Art. 13. A cláusula de consciência é um direito do jornalista, podendo o profissional se recusar a executar quaisquer tarefas em desacordo com os princípios deste Código de Ética ou que agridam as suas convicções.
Parágrafo único. Esta disposição não pode ser usada como argumento, motivo ou desculpa para que o jornalista deixe de ouvir pessoas com opiniões divergentes das suas.
Art. 14. O jornalista não deve:
I - acumular funções jornalísticas ou obrigar outro profissional a fazê-lo, quando isso implicar substituição ou supressão de cargos na mesma empresa. Quando, por razões justificadas, vier a exercer mais de uma função na mesma empresa, o jornalista deve receber a remuneração correspondente ao trabalho extra;
II - ameaçar, intimidar ou praticar assédio moral e/ou sexual contra outro profissional, devendo denunciar tais práticas à comissão de ética competente;
III - criar empecilho à legítima e democrática organização da categoria.

Capítulo V - Da aplicação do Código de Ética e disposições finais
Art. 15. As transgressões ao presente Código de Ética serão apuradas, apreciadas e julgadas pelas comissões de ética dos sindicatos e, em segunda instância, pela Comissão Nacional de Ética.
§ 1o As referidas comissões serão constituídas por cinco membros.
§ 2o As comissões de ética são órgãos independentes, eleitas por voto direto, secreto e universal dos jornalistas. Serão escolhidas junto com as direções dos sindicatos e da Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ), respectivamente. Terão mandatos coincidentes, porém serão votadas em processo separado e não possuirão vínculo com os cargos daquelas diretorias.
§ 3o A Comissão Nacional de Ética será responsável pela elaboração de seu regimento interno e, ouvidos os sindicatos, do regimento interno das comissões de ética dos sindicatos.
Art. 16. Compete à Comissão Nacional de Ética:
I - julgar, em segunda e última instância, os recursos contra decisões de competência das comissões de ética dos sindicatos;
II - tomar iniciativa referente a questões de âmbito nacional que firam a ética jornalística;
III - fazer denúncias públicas sobre casos de desrespeito aos princípios deste Código;
IV - receber representação de competência da primeira instância quando ali houver incompatibilidade ou impedimento legal e em casos especiais definidos no Regimento Interno;
V - processar e julgar, originariamente, denúncias de transgressão ao Código de Ética cometidas por jornalistas integrantes da diretoria e do Conselho Fiscal da FENAJ, da Comissão Nacional de Ética e das comissões de ética dos sindicatos;
VI - recomendar à diretoria da FENAJ o encaminhamento ao Ministério Público dos casos em que a violação ao Código de Ética também possa configurar crime, contravenção ou dano à categoria ou à coletividade.
Art. 17. Os jornalistas que descumprirem o presente Código de Ética estão sujeitos às penalidades de observação, advertência, suspensão e exclusão do quadro social do sindicato e à publicação da decisão da comissão de ética em veículo de ampla circulação.
Parágrafo único - Os não-filiados aos sindicatos de jornalistas estão sujeitos às penalidades de observação, advertência, impedimento temporário e impedimento definitivo de ingresso no quadro social do sindicato e à publicação da decisão da comissão de ética em veículo de ampla circulação.
Art. 18. O exercício da representação de modo abusivo, temerário, de má-fé, com notória intenção de prejudicar o representado, sujeita o autor à advertência pública e às punições previstas neste Código, sem prejuízo da remessa do caso ao Ministério Público.
Art. 19. Qualquer modificação neste Código só poderá ser feita em congresso nacional de jornalistas mediante proposta subscrita por, no mínimo, dez delegações representantes de sindicatos de jornalistas.
Vitória, 04 de agosto de 2007. Federação Nacional dos Jornalistas
 

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Código de Ética do Jornalismo
28/06/2022 | 22h06

Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros
 Capítulo I - Do direito à informação
Art. 1o O Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros tem como base o direito fundamental do cidadão à informação, que abrange seu o direito de informar, de ser informado e de ter acesso à informação.
Art. 2o Como o acesso à informação de relevante interesse público é um direito fundamental, os jornalistas não podem admitir que ele seja impedido por nenhum tipo de interesse, razão por que:
I - a divulgação da informação precisa e correta é dever dos meios de comunicação e deve ser cumprida independentemente de sua natureza jurídica - se pública, estatal ou privada - e da linha política de seus proprietários e/ou diretores.
II - a produção e a divulgação da informação devem se pautar pela veracidade dos fatos e ter por finalidade o interesse público;
III - a liberdade de imprensa, direito e pressuposto do exercício do jornalismo, implica compromisso com a responsabilidade social inerente à profissão;
IV - a prestação de informações pelas organizações públicas e privadas, incluindo as não- governamentais, é uma obrigação social.
V - a obstrução direta ou indireta à livre divulgação da informação, a aplicação de censura e a indução à autocensura são delitos contra a sociedade, devendo ser denunciadas à comissão de ética competente, garantido o sigilo do denunciante.
Capítulo II - Da conduta profissional do jornalista
Art. 3o O exercício da profissão de jornalista é uma atividade de natureza social, estando sempre subordinado ao presente Código de Ética.
Art. 4o O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos fatos, razão pela qual ele deve pautar seu trabalho pela precisa apuração e pela sua correta divulgação.
Art. 5o É direito do jornalista resguardar o sigilo da fonte. Art. 6o É dever do jornalista:
I - opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
II - divulgar os fatos e as informações de interesse público; III - lutar pela liberdade de pensamento e de expressão;
IV - defender o livre exercício da profissão;
V - valorizar, honrar e dignificar a profissão;
VI - não colocar em risco a integridade das fontes e dos profissionais com quem trabalha;
VII - combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial quando exercidas com o objetivo de controlar a informação;
VIII - respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão;

IX - respeitar o direito autoral e intelectual do jornalista em todas as suas formas;
X - defender os princípios constitucionais e legais, base do estado democrático de direito;
XI - defender os direitos do cidadão, contribuindo para a promoção das garantias individuais e coletivas, em especial as das crianças, dos adolescentes, das mulheres, dos idosos, dos negros e das minorias;
XII - respeitar as entidades representativas e democráticas da categoria;
XIII - denunciar as práticas de assédio moral no trabalho às autoridades e, quando for o caso, à comissão de ética competente;
XIV - combater a prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais, econômicos, políticos, religiosos, de gênero, raciais, de orientação sexual, condição física ou mental, ou de qualquer outra natureza.
Art. 7o O jornalista não pode:
I - aceitar ou oferecer trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial, a carga horária legal ou tabela fixada por sua entidade de classe, nem contribuir ativa ou passivamente para a precarização das condições de trabalho;
II - submeter-se a diretrizes contrárias à precisa apuração dos acontecimentos e à correta divulgação da informação;
III - impedir a manifestação de opiniões divergentes ou o livre debate de idéias;
IV - expor pessoas ameaçadas, exploradas ou sob risco de vida, sendo vedada a sua identificação, mesmo que parcial, pela voz, traços físicos, indicação de locais de trabalho ou residência, ou quaisquer outros sinais;
V - usar o jornalismo para incitar a violência, a intolerância, o arbítrio e o crime;
VI - realizar cobertura jornalística para o meio de comunicação em que trabalha sobre organizações públicas, privadas ou não-governamentais, da qual seja assessor, empregado, prestador de serviço ou proprietário, nem utilizar o referido veículo para defender os interesses dessas instituições ou de autoridades a elas relacionadas;
VII - permitir o exercício da profissão por pessoas não-habilitadas;
VIII - assumir a responsabilidade por publicações, imagens e textos de cuja produção não tenha participado;
IX - valer-se da condição de jornalista para obter vantagens pessoais.
Capítulo III - Da responsabilidade profissional do jornalista
Art. 8o O jornalista é responsável por toda a informação que divulga, desde que seu trabalho não tenha sido alterado por terceiros, caso em que a responsabilidade pela alteração será de seu autor.
Art 9o A presunção de inocência é um dos fundamentos da atividade jornalística.
Art. 10. A opinião manifestada em meios de informação deve ser exercida com responsabilidade.
Art. 11. O jornalista não pode divulgar informações:
I - visando o interesse pessoal ou buscando vantagem econômica;

II - de caráter mórbido, sensacionalista ou contrário aos valores humanos, especialmente em cobertura de crimes e acidentes;
III - obtidas de maneira inadequada, por exemplo, com o uso de identidades falsas, câmeras escondidas ou microfones ocultos, salvo em casos de incontestável interesse público e quando esgotadas todas as outras possibilidades de apuração;
Art. 12. O jornalista deve:
I - ressalvadas as especificidades da assessoria de imprensa, ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, o maior número de pessoas e instituições envolvidas em uma cobertura jornalística, principalmente aquelas que são objeto de acusações não suficientemente demonstradas ou verificadas;
II - buscar provas que fundamentem as informações de interesse público;
III - tratar com respeito todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar;
IV - informar claramente à sociedade quando suas matérias tiverem caráter publicitário ou decorrerem de patrocínios ou promoções;
V - rejeitar alterações nas imagens captadas que deturpem a realidade, sempre informando ao público o eventual uso de recursos de fotomontagem, edição de imagem, reconstituição de áudio ou quaisquer outras manipulações;
VI - promover a retificação das informações que se revelem falsas ou inexatas e defender o direito de resposta às pessoas ou organizações envolvidas ou mencionadas em matérias de sua autoria ou por cuja publicação foi o responsável;
VII - defender a soberania nacional em seus aspectos político, econômico, social e cultural;
VIII - preservar a língua e a cultura do Brasil, respeitando a diversidade e as identidades culturais;
IX - manter relações de respeito e solidariedade no ambiente de trabalho;
X - prestar solidariedade aos colegas que sofrem perseguição ou agressão em conseqüência de sua atividade profissional.
Capítulo IV - Das relações profissionais
Art. 13. A cláusula de consciência é um direito do jornalista, podendo o profissional se recusar a executar quaisquer tarefas em desacordo com os princípios deste Código de Ética ou que agridam as suas convicções.
Parágrafo único. Esta disposição não pode ser usada como argumento, motivo ou desculpa para que o jornalista deixe de ouvir pessoas com opiniões divergentes das suas.
Art. 14. O jornalista não deve:
I - acumular funções jornalísticas ou obrigar outro profissional a fazê-lo, quando isso implicar substituição ou supressão de cargos na mesma empresa. Quando, por razões justificadas, vier a exercer mais de uma função na mesma empresa, o jornalista deve receber a remuneração correspondente ao trabalho extra;
II - ameaçar, intimidar ou praticar assédio moral e/ou sexual contra outro profissional, devendo denunciar tais práticas à comissão de ética competente;
III - criar empecilho à legítima e democrática organização da categoria.

Capítulo V - Da aplicação do Código de Ética e disposições finais
Art. 15. As transgressões ao presente Código de Ética serão apuradas, apreciadas e julgadas pelas comissões de ética dos sindicatos e, em segunda instância, pela Comissão Nacional de Ética.
§ 1o As referidas comissões serão constituídas por cinco membros.
§ 2o As comissões de ética são órgãos independentes, eleitas por voto direto, secreto e universal dos jornalistas. Serão escolhidas junto com as direções dos sindicatos e da Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ), respectivamente. Terão mandatos coincidentes, porém serão votadas em processo separado e não possuirão vínculo com os cargos daquelas diretorias.
§ 3o A Comissão Nacional de Ética será responsável pela elaboração de seu regimento interno e, ouvidos os sindicatos, do regimento interno das comissões de ética dos sindicatos.
Art. 16. Compete à Comissão Nacional de Ética:
I - julgar, em segunda e última instância, os recursos contra decisões de competência das comissões de ética dos sindicatos;
II - tomar iniciativa referente a questões de âmbito nacional que firam a ética jornalística;
III - fazer denúncias públicas sobre casos de desrespeito aos princípios deste Código;
IV - receber representação de competência da primeira instância quando ali houver incompatibilidade ou impedimento legal e em casos especiais definidos no Regimento Interno;
V - processar e julgar, originariamente, denúncias de transgressão ao Código de Ética cometidas por jornalistas integrantes da diretoria e do Conselho Fiscal da FENAJ, da Comissão Nacional de Ética e das comissões de ética dos sindicatos;
VI - recomendar à diretoria da FENAJ o encaminhamento ao Ministério Público dos casos em que a violação ao Código de Ética também possa configurar crime, contravenção ou dano à categoria ou à coletividade.
Art. 17. Os jornalistas que descumprirem o presente Código de Ética estão sujeitos às penalidades de observação, advertência, suspensão e exclusão do quadro social do sindicato e à publicação da decisão da comissão de ética em veículo de ampla circulação.
Parágrafo único - Os não-filiados aos sindicatos de jornalistas estão sujeitos às penalidades de observação, advertência, impedimento temporário e impedimento definitivo de ingresso no quadro social do sindicato e à publicação da decisão da comissão de ética em veículo de ampla circulação.
Art. 18. O exercício da representação de modo abusivo, temerário, de má-fé, com notória intenção de prejudicar o representado, sujeita o autor à advertência pública e às punições previstas neste Código, sem prejuízo da remessa do caso ao Ministério Público.
Art. 19. Qualquer modificação neste Código só poderá ser feita em congresso nacional de jornalistas mediante proposta subscrita por, no mínimo, dez delegações representantes de sindicatos de jornalistas.
Vitória, 04 de agosto de 2007. Federação Nacional dos Jornalistas
 

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Código de Ética do Jornalismo
28/06/2022 | 22h06

Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros
 Capítulo I - Do direito à informação
Art. 1o O Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros tem como base o direito fundamental do cidadão à informação, que abrange seu o direito de informar, de ser informado e de ter acesso à informação.
Art. 2o Como o acesso à informação de relevante interesse público é um direito fundamental, os jornalistas não podem admitir que ele seja impedido por nenhum tipo de interesse, razão por que:
I - a divulgação da informação precisa e correta é dever dos meios de comunicação e deve ser cumprida independentemente de sua natureza jurídica - se pública, estatal ou privada - e da linha política de seus proprietários e/ou diretores.
II - a produção e a divulgação da informação devem se pautar pela veracidade dos fatos e ter por finalidade o interesse público;
III - a liberdade de imprensa, direito e pressuposto do exercício do jornalismo, implica compromisso com a responsabilidade social inerente à profissão;
IV - a prestação de informações pelas organizações públicas e privadas, incluindo as não- governamentais, é uma obrigação social.
V - a obstrução direta ou indireta à livre divulgação da informação, a aplicação de censura e a indução à autocensura são delitos contra a sociedade, devendo ser denunciadas à comissão de ética competente, garantido o sigilo do denunciante.
Capítulo II - Da conduta profissional do jornalista
Art. 3o O exercício da profissão de jornalista é uma atividade de natureza social, estando sempre subordinado ao presente Código de Ética.
Art. 4o O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos fatos, razão pela qual ele deve pautar seu trabalho pela precisa apuração e pela sua correta divulgação.
Art. 5o É direito do jornalista resguardar o sigilo da fonte. Art. 6o É dever do jornalista:
I - opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
II - divulgar os fatos e as informações de interesse público; III - lutar pela liberdade de pensamento e de expressão;
IV - defender o livre exercício da profissão;
V - valorizar, honrar e dignificar a profissão;
VI - não colocar em risco a integridade das fontes e dos profissionais com quem trabalha;
VII - combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial quando exercidas com o objetivo de controlar a informação;
VIII - respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão;

IX - respeitar o direito autoral e intelectual do jornalista em todas as suas formas;
X - defender os princípios constitucionais e legais, base do estado democrático de direito;
XI - defender os direitos do cidadão, contribuindo para a promoção das garantias individuais e coletivas, em especial as das crianças, dos adolescentes, das mulheres, dos idosos, dos negros e das minorias;
XII - respeitar as entidades representativas e democráticas da categoria;
XIII - denunciar as práticas de assédio moral no trabalho às autoridades e, quando for o caso, à comissão de ética competente;
XIV - combater a prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais, econômicos, políticos, religiosos, de gênero, raciais, de orientação sexual, condição física ou mental, ou de qualquer outra natureza.
Art. 7o O jornalista não pode:
I - aceitar ou oferecer trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial, a carga horária legal ou tabela fixada por sua entidade de classe, nem contribuir ativa ou passivamente para a precarização das condições de trabalho;
II - submeter-se a diretrizes contrárias à precisa apuração dos acontecimentos e à correta divulgação da informação;
III - impedir a manifestação de opiniões divergentes ou o livre debate de idéias;
IV - expor pessoas ameaçadas, exploradas ou sob risco de vida, sendo vedada a sua identificação, mesmo que parcial, pela voz, traços físicos, indicação de locais de trabalho ou residência, ou quaisquer outros sinais;
V - usar o jornalismo para incitar a violência, a intolerância, o arbítrio e o crime;
VI - realizar cobertura jornalística para o meio de comunicação em que trabalha sobre organizações públicas, privadas ou não-governamentais, da qual seja assessor, empregado, prestador de serviço ou proprietário, nem utilizar o referido veículo para defender os interesses dessas instituições ou de autoridades a elas relacionadas;
VII - permitir o exercício da profissão por pessoas não-habilitadas;
VIII - assumir a responsabilidade por publicações, imagens e textos de cuja produção não tenha participado;
IX - valer-se da condição de jornalista para obter vantagens pessoais.
Capítulo III - Da responsabilidade profissional do jornalista
Art. 8o O jornalista é responsável por toda a informação que divulga, desde que seu trabalho não tenha sido alterado por terceiros, caso em que a responsabilidade pela alteração será de seu autor.
Art 9o A presunção de inocência é um dos fundamentos da atividade jornalística.
Art. 10. A opinião manifestada em meios de informação deve ser exercida com responsabilidade.
Art. 11. O jornalista não pode divulgar informações:
I - visando o interesse pessoal ou buscando vantagem econômica;

II - de caráter mórbido, sensacionalista ou contrário aos valores humanos, especialmente em cobertura de crimes e acidentes;
III - obtidas de maneira inadequada, por exemplo, com o uso de identidades falsas, câmeras escondidas ou microfones ocultos, salvo em casos de incontestável interesse público e quando esgotadas todas as outras possibilidades de apuração;
Art. 12. O jornalista deve:
I - ressalvadas as especificidades da assessoria de imprensa, ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, o maior número de pessoas e instituições envolvidas em uma cobertura jornalística, principalmente aquelas que são objeto de acusações não suficientemente demonstradas ou verificadas;
II - buscar provas que fundamentem as informações de interesse público;
III - tratar com respeito todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar;
IV - informar claramente à sociedade quando suas matérias tiverem caráter publicitário ou decorrerem de patrocínios ou promoções;
V - rejeitar alterações nas imagens captadas que deturpem a realidade, sempre informando ao público o eventual uso de recursos de fotomontagem, edição de imagem, reconstituição de áudio ou quaisquer outras manipulações;
VI - promover a retificação das informações que se revelem falsas ou inexatas e defender o direito de resposta às pessoas ou organizações envolvidas ou mencionadas em matérias de sua autoria ou por cuja publicação foi o responsável;
VII - defender a soberania nacional em seus aspectos político, econômico, social e cultural;
VIII - preservar a língua e a cultura do Brasil, respeitando a diversidade e as identidades culturais;
IX - manter relações de respeito e solidariedade no ambiente de trabalho;
X - prestar solidariedade aos colegas que sofrem perseguição ou agressão em conseqüência de sua atividade profissional.
Capítulo IV - Das relações profissionais
Art. 13. A cláusula de consciência é um direito do jornalista, podendo o profissional se recusar a executar quaisquer tarefas em desacordo com os princípios deste Código de Ética ou que agridam as suas convicções.
Parágrafo único. Esta disposição não pode ser usada como argumento, motivo ou desculpa para que o jornalista deixe de ouvir pessoas com opiniões divergentes das suas.
Art. 14. O jornalista não deve:
I - acumular funções jornalísticas ou obrigar outro profissional a fazê-lo, quando isso implicar substituição ou supressão de cargos na mesma empresa. Quando, por razões justificadas, vier a exercer mais de uma função na mesma empresa, o jornalista deve receber a remuneração correspondente ao trabalho extra;
II - ameaçar, intimidar ou praticar assédio moral e/ou sexual contra outro profissional, devendo denunciar tais práticas à comissão de ética competente;
III - criar empecilho à legítima e democrática organização da categoria.

Capítulo V - Da aplicação do Código de Ética e disposições finais
Art. 15. As transgressões ao presente Código de Ética serão apuradas, apreciadas e julgadas pelas comissões de ética dos sindicatos e, em segunda instância, pela Comissão Nacional de Ética.
§ 1o As referidas comissões serão constituídas por cinco membros.
§ 2o As comissões de ética são órgãos independentes, eleitas por voto direto, secreto e universal dos jornalistas. Serão escolhidas junto com as direções dos sindicatos e da Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ), respectivamente. Terão mandatos coincidentes, porém serão votadas em processo separado e não possuirão vínculo com os cargos daquelas diretorias.
§ 3o A Comissão Nacional de Ética será responsável pela elaboração de seu regimento interno e, ouvidos os sindicatos, do regimento interno das comissões de ética dos sindicatos.
Art. 16. Compete à Comissão Nacional de Ética:
I - julgar, em segunda e última instância, os recursos contra decisões de competência das comissões de ética dos sindicatos;
II - tomar iniciativa referente a questões de âmbito nacional que firam a ética jornalística;
III - fazer denúncias públicas sobre casos de desrespeito aos princípios deste Código;
IV - receber representação de competência da primeira instância quando ali houver incompatibilidade ou impedimento legal e em casos especiais definidos no Regimento Interno;
V - processar e julgar, originariamente, denúncias de transgressão ao Código de Ética cometidas por jornalistas integrantes da diretoria e do Conselho Fiscal da FENAJ, da Comissão Nacional de Ética e das comissões de ética dos sindicatos;
VI - recomendar à diretoria da FENAJ o encaminhamento ao Ministério Público dos casos em que a violação ao Código de Ética também possa configurar crime, contravenção ou dano à categoria ou à coletividade.
Art. 17. Os jornalistas que descumprirem o presente Código de Ética estão sujeitos às penalidades de observação, advertência, suspensão e exclusão do quadro social do sindicato e à publicação da decisão da comissão de ética em veículo de ampla circulação.
Parágrafo único - Os não-filiados aos sindicatos de jornalistas estão sujeitos às penalidades de observação, advertência, impedimento temporário e impedimento definitivo de ingresso no quadro social do sindicato e à publicação da decisão da comissão de ética em veículo de ampla circulação.
Art. 18. O exercício da representação de modo abusivo, temerário, de má-fé, com notória intenção de prejudicar o representado, sujeita o autor à advertência pública e às punições previstas neste Código, sem prejuízo da remessa do caso ao Ministério Público.
Art. 19. Qualquer modificação neste Código só poderá ser feita em congresso nacional de jornalistas mediante proposta subscrita por, no mínimo, dez delegações representantes de sindicatos de jornalistas.
Vitória, 04 de agosto de 2007. Federação Nacional dos Jornalistas
 

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Roberto Sued e ZéCarlos de Melo: Mais do que um Pai
28/06/2022 | 09h40

CNB com o Blog do Lorenzini /Texto de NinoBellieny                                                                             Ele não foi só presidente de clube de futebol, dirigente de federação esportiva, empresário de sucesso, irmão do mais famoso colunista social do país ( Ibrahim Sued) , e amigo leal, mas também pai integral. Chefe de família, tio querido, homem de presença forte, foi também mais do que pai para um jovem do interior do Paraná, que no início dos Anos 1990, chegava à cidade de Itaperuna-RJ, pelas asas de um sonho chamado futebol. O laço que uniu esses dois, tornou-se indestrutível, tão espesso e verdadeiro como se o sangue fosse da mesma família. Sangue espiritual, DNA de almas, usinado no fogo da convivência de vencedores. Zé Carlos de Melo, o zagueiro contratado para defender o Itaperuna EC, tornaria-se pupilo do sábio Roberto Sued, e pelas razões da vida também seria conselheiro com o passar do tempo. Presentes mesmo distantes, Roberto e José conversavam até por telepatia, tamanha a afinidade. Com Sued, de Melo aprendeu rápido, desenvolvendo o que trazia de berço. Lealdade, abnegação e objetividade, dentre tantas características em um mundo de palavra inquebrável, feita de silêncios e atitudes. José Carlos , o estoico Zé, vai levar na algibeira, o valor da assinatura verbal, para todo o sempre. Segundo pai, primeiro amigo, as filhas, os sobrinhos de Roberto e os amigos também valorosíssimos, terão Zé como representante do amor que aquele tinha incondicionalmente pela família que deixa. Os olhos do Zé estão congelados fitando o vazio, perplexos pela súbita partida do Mais do que um Pai, porém seu coração está transbordando de gratidão e não há amor sem gratidão, gratidão é amor em sua mais genuína forma. O tempo está frio, mas ensolarado, Roberto, que não sorria fácil, apenas quando o coração mandava, que era autêntico como uma pedra preta da cidade escolhida por viver, cumpriu a missão. Seus filhos, seus amigos, terão ensinamentos garantidos para a vida inteira, pois amizades concretas e família unida, sempre foram prioridades para ele. Quieto como sempre, mais quieto do nunca, Zé Carlos de Melo carregará também esse legado, triste, mas feliz de ter ganhado de Deus, um segundo pai, um pai de cinema e de realidade, de literatura e veracidade, único e eterno, até o dia do Grande Reencontro./ NinoBellieny 

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Permita-se Viver
23/06/2022 | 18h51

Permita-se viver /Artigo de Gabriela Quintanilha


Pensando sobre algumas questões que deparamos diariamente. Tenho notado certo receio é até mesmo medo constante.Será efeito do isolamento social/ pandemia, das frustrações e decepções da vida? Ou excesso de futuro?

A quietude de vivermos um dia de cada vez são para poucos. Requer trabalho e uma sensibilidade emocional para se fazer pequenas pausas.

O que te impede de ser feliz ? Colocar aquele sorriso no rosto e sair por aí cantando sua melhor playlist  …. Sim eu amo dançar ouvindo música …. Era segredo é resolvi dividir com vocês .

A tal busca pela felicidade está em nós e não em metas impossíveis e fazer do hoje o melhor dia. Tem outro segredo que tenho que é conversar com pessoas que nunca vi . Viajar e fazer amizades pra uma vida. Estar disposta a conhecer e ouvir histórias e assim construir a minha.


Aí tenho me perguntado sobre a simplicidade e o porque vejo nas faces ou relatos de pessoas desencantados com a vida. Cadê o brilho nos olhos? O encantamento pela vida.

Chegou a hora de se permitir viver. Então permita-se! 


Por 

Gabriela Quintanilha
   Psicóloga

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Como Está a Assistência Farmacêutica de Itaperuna-RJ
23/06/2022 | 08h31

COLUNA NB DE PRIMEIRA/ A Assistência Farmacêutica Municipal, gerida pela Secretaria de Saúde de Itaperuna,continua servindo  medicamentos básicos que são dispensados na Farmácia Básica Municipal, na Rua Julio César, 99- Centro.
No Componente Básico da Assistência Farmacêutica são incluídos medicamentos que tratam os principais problemas e condições de saúde da população na Atenção Primária à Saúde, tais como: analgésicos, antibióticos, antinflamatórios, antialérgicos, antiparasitários, medicamentos para hipertensão e diabetes, contraceptivos dentre outros.
O financiamento destes insumos é de responsabilidade das três esferas de gestão, governos federal, estadual e municipal, sendo que a responsabilidade da aquisição é do município.
A SecSaúde tem achado dificuldades na aquisição de alguns medicamentos pelo crescente aumento dos preços pós-pandemia,  e também falta de matéria-prima para a produção principalmente de injetáveis.
Hoje háum estoque na Farmácia Municipal  em torno de 80% dos itens padronizados na Relação Municipal de Medicamentos. A SecSaúde tem se empenhando em qualificar ainda mais este serviço para um  acesso contínuo e racional de medicamentos.
Além do Componente Básico, existem os medicamentos do Componente Estratégico e Especializado que são os utilizados para tratamento de um grupo de agravos específicos, agudos/crônicos/raros, financiados pelos governos Federal e Estadual, com a logística de dispensação é assegurada pelo município. Estes são dispensados em outras unidades da rede de saúde municipal.
A secretaria de Saúde tem um projeto de Unificação destas farmácias em um um prédio anexo ao Centro de Saúde Raul Travassos facilitando  a prestação do serviço de Assistência Farmacêutica. 

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