Justiça Ordena Restabelecimento Imediato do Sinal de Celular da Vivo em Raposo
27/05/2022 20:14

CNB DE 1ª-- A Justiça  expediu liminar para a operadora de telefonia móvel Vivo restabelecer os sinais de celular no distrito itaperunense de Raposo. O Município ingressou com uma ACP-ação civil pública,na tarde do último dia 26 em defesa de todos os moradores dos turistas e comerciantes do movimentado Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela provisória de urgência , na qual a autora apelada pretende que seja compelido à empresa ré O RESTABELECIMENTO DO SINAL DE TELEFONIA DA OPERADORA VIVO EM TODA A ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO DISTRITO DE RAPOSO, ITAPERUNA-RJ, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia, e em caso de restabelecimento pretérito a intimação, que a RÉ PRESTE O SERVIÇO DE FORMA ININTERRUPTA, EFICIENTE E ADEQUADA.    Aduz a parte autora, em síntese, que recebeu o ofício da Secretaria Municiapal de Turismo informado o precário serviço prestado pela operadora VIVO, ora ré, no Distrito de Raposo, Itaperuna-RJ, informando, ainda, que é recorrente a falta de sinal de telefonia móvel e fixa da referida operadora em Raposo, Distrito deste Município que é reconhecido polo turístico, recebendo milhares de visitantes todos os finais de semana.    Ressaltou que dias 27/05/2022, 28/05/2022 e 29/05/2022, irá ocorrer o 60º aniversário da tradicional "Festa dos Carros de Bois" evento que recebe milhares de turistas vindos de vários pontos do Brasil, o qual muitos já se encontram na localidade, tendo atualmente, 100% dos hotéis e pousadas dos distritos ocupados, e que todo o comércio local e os barraqueiros que adquiriram espaço para a venda de seus produtos, se encontram com imensas dificuldades de operacionalizar a logística de trabalho e vendas de produtos (pagamentos por cartões de crédito, etc.), por conta da falta de sinal móvel e de internet da operadora VIVO.    Decido.    O Novo Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 300, que para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada é preciso verificar (i) a presença da probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, se o pedido é de concessão de tutela inaudita altera parte, há um terceiro requisito a ser satisfeito: a (iii) comprovação da urgência que autorize a concessão da medida sem a oitiva do réu (art. 9º, § único, I, do CPC/2015).    No presente feito, em uma análise perfunctória, inerente às tutelas de urgência, percebe-se a verossimilhança da alegação a partir dos documentos juntados aos autos no index 21    A relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo, regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse  social,    A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, portanto, independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no §3º do citado artigo.    A inexistência ou oscilação de sinal que atinja a coletividade de usuários da empresa ré, desafia uma atuação macro, administrativa, via ANATEL ou PROCON, ou, ainda a tutela coletiva para alcançar a efetividade merecida.    Observa-se pelo documento de fls. 21. Que é recorrente a falta de sinal de telefonia móvel no distrito de Raposo, conhecido na região como pólo turístico que recebe milhares de visitantes todos os finais de semana e em especial na festividade denominada '"FESTA DOS CARROS DE BOIS".  No caso dos autos, reflete a má prestação de serviço público, especialmente porque, conforme modelo adotado pelo Brasil, a prestação é limitada a poucas empresas , carecendo o mercado de uma saudável concorrência. Existe a clara necessidade do consumidor, haja vista a essencialidade do serviço em questão, porém é inevitável a sensação de impotência diante das suas eficiências, haja vista os documentos de fls. 23/26.    Por seu turno, o perigo de dano emerge a partir da constatação de que a espera pelo provimento final pode acarretar graves prejuízos à parte autora, com inegável risco de agravamento do quadro de seu quadro de saúde. Do mesmo modo, a urgência é notória, já que o pequeno distrito, estará em festividade nos próximos dias, o que refletirá em sua economia..    Por todo exposto, presentes os pressupostos do artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a empresa Telefônica Brasil S/A (VIVO) restabeleça RESTABELECIMENTO DO SINAL DE TELEFONIA DA OPERADORA VIVO EM TODA A ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO DISTRITO DE RAPOSO, ITAPERUNA-RJ, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento.    Intimem-se com urgência.    Cite-se. Dê-se ciência ao MP.

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    Nino Bellieny

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