Advogados Carlos Alexandre e João Paulo Granja: lei dos descontos das mensalidades é inconstitucional
26/05/2020 21:23 - Atualizado em 28/05/2020 18:16
Conforme foi noticiado e detalhado aquiaqui, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou o projeto de lei 2.052/20, que obriga as instituições privadas de ensino a reduzirem o valor das mensalidades durante o período de vigência do estado de calamidade pública. A lei segue agora para sanção do governador Wilson Witzel.
Os advogados João Paulo Granja e Carlos Alexandre de Azevedo Campos, ambos de grande competência, atuando por duas das principais bancas de advocacia de Campos, entendem que a lei é inconstitucional, por tratar de matéria que seria de competência federal. As associações que reúnem instituições de ensino prometem entrar na justiça contra a lei, arguindo sua inconstitucionalidade.
"Entendo por inconstitucional o Projeto de Lei 2052/2020, não apenas por legislar sobre vínculos jurídicos contratuais, mas também por versar sobre questões afetas à educação e às relações de trabalho, dentre outras, matérias de competência da União, nos termos do artigo 22, I e XXIV da Constituição Federal, mas por violar o princípio de livre iniciativa das instituições de ensino, balizada apenas, nos termos do artigo 209, I, às normas gerais da educação nacional." - afirma João Paulo Granja.
Já Carlos Alexandre de Azevedo aponta a inconstitucionalidade e ressalta três pontos: "É inconstitucional: competência da UNIÃO. Não vejo como proteção do consumidor (competência concorrente), mas interferência direta em relação contratual. Direito Civil lato sensu.". 
"Viola a livre concorrência na medida em que não reconhece que muitas instituições já conferem bolsas e descontos, o que significa que os 30% serão somados aos descontos já dados, o que exclui a capacidade de algumas instituições se manterem no mercado. A primeira inconstitucionalidade é formal (competência legislativa); a segunda, material (violação de liberdade fundamental)." - complementa Carlos Alexandre.
"Ainda na hipótese do Judiciário não reconhecer nenhuma das inconstitucionalidades, então se impõe, no mínimo, o que chama-se de "interpretação conforme a Constituição": uma interpretação da lei que resulte na aplicação de 30% no percentual que exceder aos descontos já dados pelas instituições sobre a mensalidade padrão, mantidos os descontos em vigor que já excedessem o percentual de 30%. Assim, em bolsas de 20%, seria aplicado mais um percentual de 10; 25, de 5; 30, de 0. É uma interpretação que harmoniza os interesses dos alunos e o Direito das escolas de se manterem." - finaliza o advogado.

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    Christiano Abreu Barbosa

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