Taxa de Incêndio: pagar ou não pagar?
26/02/2022 09:36 - Atualizado em 28/02/2022 10:09

 

 

Divulgação/CBMERJ

 

A pouco mais de duas semanas do início da cobrança, contribuintes fluminenses ainda têm dúvidas se devem ou não pagar a Taxa de Incêndio, diante de decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) contrárias à fórmula de cobrança em outros estados e da indicação da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) propondo ao Governo do Estado a extinção da taxa, alegando que seria inconstitucional.

O advogado tributarista e professor da Universidade Candido Mendes (Ucam) e do Centro Universitário Fluminense (Uniflu) Thiago José esclarece que as decisões do STF que declararam a inconstitucionalidade da taxa não tiveram repercussão geral. Portanto, os contribuintes do Rio de Janeiro devem judicializar a cobrança, seguindo a trilha do caso de Minas, já que a taxa no estado ainda não foi revogada pela Alerj.

— Em agosto de 2020, no âmbito do STF, teve uma boa decisão para os contribuintes envolvendo a taxa de incêndio de Minas Gerais. Embora a decisão se refira especificamente à legislação de Minas, as razões de decidir são perfeitamente aplicáveis à taxa do Rio. Infelizmente, o Órgão Especial do Tribunal do Rio de Janeiro, mesmo depois do caso de Minas, fixou entendimento favorável ao fisco carioca. Essa decisão do órgão especial do Rio vincula apenas o nosso tribunal. O processo a ser proposto pelo contribuinte vai passar pela 1ª instância, pelo tribunal do Rio e dessa decisão o contribuinte tem que tentar levar a matéria para o Supremo. O problema é que as custas processuais acabam, muitas vezes, sendo superiores ao valor da taxa, o que desestimula os contribuintes a proporem as ações — destacou o advogado.

Thiago exemplificou a questão das custas processuais. De acordo com ele, um pedido de restituição dos valores dos últimos cinco anos da taxa de um determinado apartamento em Campos somou R$ 560, em valores atualizados, e o cálculo das custas ficou em R$ 808.

De acordo com o advogado, a Constituição prevê que taxa só pode ser instituída e cobrada mediante a prestação de um serviço público específico e divisível, ou seja, um serviço público em que seja possível identificar a pessoa que está beneficiada. “O serviço de combate e prevenção de incêndios claramente é um serviço público universal, à disposição de qualquer cidadão, inclusive daqueles que não pagam esse tributo. É um serviço que se equipara ao serviço de segurança pública”, afirmou.

A cobrança também já foi alvo de discussões na Alerj. Em novembro de 2021, a Assembleia enviou ao governador Cláudio Castro uma indicação legislativa da deputada Adriana Balthazar propondo a extinção da taxa. Desde junho do ano passado, também tramita na Alerj um projeto de lei do deputado Rodrigo Amorim para proibir a taxa de incêndio e permitir que o contribuinte solicite o pagamento dos valores recolhidos nos últimos cinco anos. Entretanto, não há prazo para a matéria ser debatida em plenário.

— Por enquanto, apesar de inconstitucional, a taxa continua em vigor. A partir do nosso projeto aprovado, cabe agora ao governador extinguir definitivamente a cobrança. Há também uma ação judicial, requerendo que essa inconstitucionalidade seja declarada pela Justiça e que tem previsão para ser julgada no dia 7 de março — ressaltou a deputada Adriana Balthazar.

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    Joseli Matias

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