Felipe Manhães - O direito de arrependimento na compra de passagens aéreas pela internet
A maioria dos consumidores brasileiros já conhece o direito de arrependimento de compras feitas fora do estabelecimento comercial. A mais popular delas é pela internet, já que ficou em desuso comprar por correspondência, revista ou telefone, que era o que existia à época em que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi elaborado.
Em seu art. 49 o CDC prevê que "o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio". Essa é a redação original de 1990, que é mantida até hoje, por se encaixar como uma luva nos novos meios de compras feitas fora das lojas físicas.
Entretanto, quando falamos de compra de passagens aéreas pela internet, há uma divergência no Direito brasileiro quanto à interpretação do art. 49 do CDC.
Há alguns anos venho insistindo na fixação definitiva de uma interpretação sobre o direito de arrependimento da compra, pela internet, de passagens aéreas, que, ao meu ver, deve seguir a regra geral do art. 49, já que não há outra lei que trata da passagem aérea em específico.
Esse tema está em julgamento na Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O caso tem como relator o ministro Marco Buzzi, que votou favoravelmente à aplicação do artigo 49 do CDC na compra de passagens pela internet. Apesar do voto, o julgamento foi temporariamente suspenso após pedido de vista do ministro Antonio Carlos Ferreira.
A controvérsia teve origem em decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que já havia reconhecido o direito do consumidor. Inconformadas, empresas do setor aéreo e de intermediação de viagens, como a Viajanet e a Avianca, recorreram ao STJ sustentando que o transporte aéreo não deveria se submeter às regras do CDC nesse ponto específico. Segundo as companhias, deveria prevalecer o prazo mais restrito de 24 horas previsto em norma da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).
O argumento central das empresas é que a dinâmica do setor aéreo — caracterizada por preços voláteis e alta sensibilidade à oferta e demanda — exigiria regras próprias, distintas daquelas aplicáveis ao comércio em geral. No entanto, o relator rejeitou essa tese ao enfatizar que a compra de passagens pela internet se enquadra claramente como contratação fora do estabelecimento comercial, justamente o cenário que motivou a proteção especial conferida pelo CDC.
Além disso, o ministro destacou que o ambiente digital frequentemente coloca o consumidor em situação de vulnerabilidade, seja pela assimetria de informações, seja por práticas comerciais agressivas. Nesse contexto, o direito de arrependimento funciona como instrumento de equilíbrio nas relações de consumo, permitindo ao comprador revisar sua decisão sem prejuízo financeiro imediato.
A possível consolidação desse entendimento pelo STJ representa, para os consumidores, maior segurança e previsibilidade nas compras on-line.
Do meu ponto de vista, uma resolução da Anac, uma agência reguladora, não pode restringir um direito previsto em lei federal, por ser norma de hierarquia inferior. Não devolver a quantia paga, exigir multa ou permitir retenção de valores quando a desistência ocorre dentro dos sete dias legais caracteriza cláusula abusiva.
Nos casos em que a passagem é adquirida a menos de sete dias do embarque, Marco Buzzi considerou que pode ser aplicado, pelas empresas fornecedoras do serviço, o direito de retenção de até 5% do valor a ser restituído, conforme previsto pelo artigo 740 do Código Civil.
Ainda não há data para a retomada do julgamento pela Quarta Turma.
Concomitantemente, a Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei nº. 396/2025, que propõe ampliar e detalhar direitos do consumidor em cancelamentos, alterações e transferências de passagens aéreas.
O projeto estabelece, entre outros pontos, a possibilidade de transferência gratuita da passagem, alterações sem ônus dentro de prazos extensos, limites para multas contratuais, regras para correção de nome e parâmetros mais detalhados para cobrança de bagagem. Embora apresentadas como medidas de reforço à proteção do consumidor, essas propostas transferem para as empresas aéreas riscos operacionais e comerciais que hoje são administrados com base em normas setoriais específicas, estruturadas para lidar com oferta limitada de assentos, precificação dinâmica e planejamento antecipado de frota e rotas.
*Felipe Manhães é advogado, procurador do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo e membro da Comissão de Defesa do Consumidor do Conselho Federal da OAB