Inicialmente cabe distinguir a causa médica da causa jurídica de morte. A primeira consiste em atribuição dos médicos, enquanto a segunda é aferida por profissionais do direito no bojo de procedimentos investigativos e/ou processos judiciais.
A causa médica de morte pode ter diversas origens conforme a respectiva doutrina. E, para fins de remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano, destinados a transplante ou tratamento, deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, conforme preconiza o art. 3º da Lei nº 9434/97.
Quando se fala em causa jurídica da morte, indaga-se se esta decorreu de crime, se é natural, ou se é suspeita. No primeiro caso há nítido interesse médico-legal em se fazer a necropsia (autopsia). Por sua vez, não há qualquer relevância penal em casos de mortes naturais. Contudo, nas mortes suspeitas, que são aquelas em que não se sabe de antemão se fora criminosa ou natural, o ordenamento determina que se proceda ao exame cadavérico pelos institutos médicos legais.
Ocorre que, rotineiramente, mortes naturais, com ou sem assistência médica, são encaminhadas para os órgãos policiais, sobrecarregando demasiadamente os serviços das delegacias e dos institutos periciais, além de onerar sobremaneira os custos de tais órgãos estatais, que sabidamente possuem parcos recursos.
Nos casos de morte natural sem assistência médica, a obrigação de atestar/declarar o óbito pertence ao poder público municipal. Somente nos casos de morte violenta ou suspeita, a atribuição passa a ser dos órgãos policiais, devendo ser expressamente justificados os motivos pelos quais se suspeita de morte criminosa.
Toda prefeitura deve ter o seu Serviço de Verificação de Óbito (SVO). Caso não possua, deve indicar médico/hospital da rede municipal destinado a fornecer declaração de óbito (DO).
A implantação de Serviço de Verificação de Óbito (SVO) é uma questão de saúde pública, conforme prevê o artigo 5º da Lei nº 11976/09, ao dispor acerca da busca da plena notificação dos casos de falecimento ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Infelizmente, mesmo após mais de uma década da promulgação da citada lei, a inexistência dos SVO’s é uma constante nos municípios brasileiros, sendo alvo de diversas ações civis públicas país afora para que o Poder Judiciário coaja os respectivos gestores omissos a implementá-los.
Regulam o tema o artigo 162, PU do CPP (morte violenta), a Resolução nº 1779/2005 do Conselho Federal de Medicina (CFM), a Portaria nº 835/2018 da PCERJ, a Resolução nº 550/1990 da Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, o Código de Ética Médica, e a Portaria do Ministério da Saúde nº 183/2014 (incentivo financeiro para que os municípios instituam o SVO).