A Guarda Nacional, a Constituição e o art. 142
Edmundo Siqueira 07/02/2023 21:44 - Atualizado em 08/02/2023 07:24
Paris, julho de 1789. As ruas estavam ocupadas pelo Terceiro Estado — gente do povo e da burguesia não pertencentes à Igreja e à realeza. O objetivo era derrubar a monarquia absolutista francesa que governava a nação por séculos. Ideais iluministas derrubaram tradições aristocráticas e católicas, que davam lugar a novos princípios: Liberté, Égalité, Fraternité — liberdade, igualdade e fraternidade.

O que estava se desenhando nas ruas de Paris naquele final de século, mudaria o mundo definitivamente. O resultado de toda aquela agitação, sustentada por comerciantes ricos, políticos radicais e até por pequenos camponeses, foi o início de uma revolução que está na base de todas democracias liberais da atualidade. A Revolução Francesa e a Americana (deflagrada pouco antes) ofereceram os fundamentos do que entendemos por uma República Constitucionalista.

Porém, mudanças de regime e processos revolucionários — por sua própria natureza — não são feitos de forma pacífica. É preciso que armas sejam empunhadas, e um dos lados consiga impor seus desejos, para que o outro submeta-se a eles. Sem incutir juízo de valor e sem a dualidade inocente que venha definir “bem” e “mal”, é sempre pela força que esses processos acontecem na história.

Na revolução parisiense, foi necessário criar uma milícia, chamada de “Guarda Nacional”. O grupo paramilitar cumpriria dois objetivos fundamentais: a proteção contra os possíveis excessos de uma multidão revoltada e, principalmente, conter a investidas da nobreza e de suas tropas em retomar o status do Antigo Regime. A Guarda Nacional teria necessariamente controle civil, independência das tropas reais e capacidade de reação violenta, essencialmente para controle de ameaças internas, não invasões estrangeiras.
Revolução Francesa - 1789
Revolução Francesa - 1789 / Reprodução


No Brasil Império, nos anos 1830, foi criada uma Guarda Nacional com propósitos parecidos, mas que deveria proteger o status quo. À época, já éramos uma nação regida por uma Constituição, que havia sido promulgada em 1824, constituindo, portanto, uma monarquia constitucional. Essa, a que a Guarda Nacional deveria defender,  com poderes de forças armadas,  e pelo compromisso firmado de seus membros de sedimentar a tranquilidade e a ordem pública.

Esse novo braço armado que o Brasil estabeleceu, poderia participar todo brasileiro, entre 21 e 60 anos. Porém, era preciso possuir “direitos políticos” para tal, que eram garantidos basicamente pela condição financeira. Com essa exigência, o Império excluía qualquer possibilidade de uma participação efetivamente popular.
A Guarda Nacional se tornou uma milícia criada para proteger interesses específicos, manejadas por inclinações políticas, e agindo em entendimentos estendidos do que seriam transtornos à “ordem pública”.

Na prática, consolidou-se como um instrumento político militar das classes dominantes, agindo no reforço do poder local, principalmente nas pequenas cidades, dando sustentação aramada ao coronelismo e o clientelismo da oligarquias políticas, historicamente ligadas ao latifúndio e a escravidão.

A “nova” Guarda Nacional
Foto: Ricardo Stuckert


A Guarda Nacional, por aqui, terminou em 1918, durante a Primeira República. Foi absorvida pelo Exército. Mas o governo atual, via ministro da Justiça e Segurança Pública, deve enviar ao Congresso, ainda em fevereiro, um conjunto de propostas que está sendo chamado de “Pacote da Democracia”. Dentro dele, segue uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que pretende recriar a Guarda Nacional.
A proposta procura responder ao evento golpista de 8 de janeiro, onde as sedes dos três poderes foram invadidas e depredadas. O caos criado pretendia legitimar um golpe de Estado, e teve inicício com a complacência evidente de alguns integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal (DF), que escoltaram os golpistas até os prédios públicos e confraternizaram com eles enquanto a destruição era feita.
Alguns meses antes, o Exército permitiu que milhares de pessoas permanecessem acampadas em zona militar, em frente aos quartéis, pedindo uma intervenção golpista e funcionando como células embrionárias dos atos de janeiro.

O Palácio do Planalto, sede da Presidência da República, é protegido não apenas pela Polícia Militar do DF. A missão é compartilhada com o Batalhão da Guarda Presidencial (BGP), também conhecido como Batalhão Duque de Caxias. Diferente da proposta da Guarda Nacional que o governo prepara, o BGP é uma unidade pertencente ao Exército, que conta com cinco Companhias de Infantaria de Guarda, cada uma com aproximadamente 200 soldados. Um trecho da música desse batalhão ressalta que “desde o império” ele representa uma “sentinela imortal”.

Durante a invasão de 8 de janeiro, o BGP não cumpriu sua atribuição primeira — fato inédito em sua longa história. Não havia efetivos para proteger o Palácio do Planalto, e apenas uma parte do batalhão foi acionada, mesmo assim depois que as sedes dos três poderes já haviam sido tomadas.
Reprodução


O cenário devastador de 8 de janeiro afetou ainda mais a confiança que governo e sociedade depositam nas Forças Armadas. Em um país que já sofreu golpes e viveu uma ditadura militar sangrenta por mais de 20 anos, a descrença de que o alto comando militar esteja definitivamente alinhado à preceitos democráticos é justificável.

A história — e os acontecimentos recentes — justificam a criação de uma Guarda Nacional, que não esteja subordinada ao Exército e que atue a favor da democracia. Porém, há amparo constitucional na Carta de 1988? A criação de outro braço armado resolve o abalo de confiança? A democracia brasileira depende de aparatos paramilitares para sobreviver?
As armas que vem da Constituição

A proposta de criação de uma nova Guarda Nacional está longe de ser um consenso, mesmo entre os membros do governo. Desperdício de dinheiro público, anacronismo e aumento desnecessário da tensão com o Exército estão entre os argumentos mais utilizados para impedir que a ideia prospere.


Com ou sem Guarda Nacional, a necessidade premente de uma discussão jurídica e social aprofundada em relação ao papel das Forças Armadas, continua. Quebrar o monopólio das armas não impedirá que os militares continuem a ambicionar o poder ou a cometerem insubordinações.

Militar da ativa não participa da vida política — essa é a regra nas democracias. Braços armados não podem interferir nas decisões políticas e costumeiras do país, pois quando o fazem, a balança de forças fica fatalmente desequilibrada. As Forças Armadas subordinam-se ao poder civil em um regime democrático por força constitucional, e é ela, a Constituição, que rege as relações e está acima dos poderes constituídos.

Um dos artigos da Carta Magna, o art. 142, é constantemente utilizado por golpistas numa tentativa de dar contornos legais ao intento. Porém, o legislador constitucional não previa no texto do artigo em permitir que o Exército atue como um poder moderador — vale lembrar que a última Constituição do Brasil foi escrita no pós-ditadura militar, em um processo de reabertura democrática.

Diz o art. 142: “As Forças Armadas (...) são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”.

A “garantia da lei e da ordem” proposta pelo legislador não confere ao artigo poderes de intervir na democracia. Até mesmo pela regulamentação que sofreu em legislação complementar no governo Fernando Henrique Cardoso. Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) é a única instituição que tem a missão de interpretar — e guardar — a Constituição, não cabendo, portanto, às Forças Armadas esse papel.

Embora tenha supremacia sobre à República, a Constituição é um ordenamento jurídico criado por determinações humanas, e como tal não são imutáveis, tampouco possuem o condão de paralisar o tempo e as mudanças na sociedade que ela mesma ampara. O papel da Constituição não é a eliminação de conflitos, mesmo entre os poderes. A real função da Lei Maior é dirimir os inevitáveis conflitos através de princípios norteadores — esses imutáveis enquanto pactuados. 






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