Justiça determina fechamento do comércio em São Fidélis
12/05/2020 16:58 - Atualizado em 12/05/2020 17:43
Em decisão datada dessa segunda-feira (11), o desembargador José Carlos Paes, da 14ª Vara Civel do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, suspendeu os efeitos do Decreto Municipal nº 3.823/2020, que havia restabelecido o funcionamento do comércio em São Fidélis. De acordo com a decisão, o regramento extrapola o Decreto Estadual nº 47.068, publicado nessa segunda, que impôs a suspensão de inúmeras atividades até 31 de maio, resguardando o funcionamento de serviços considerados essenciais, como lojas de conveniência, mercados de pequeno porte, açougues, aviários, padarias, lanchonetes, hortifrútis e demais estabelecimentos congêneres que se destinam à venda de alimentos, bebidas, materiais de limpeza e higiene pessoal, sendo vedadas a permanência continuada e a aglomeração de pessoas. Atualmente, há 101 casos confirmados de Covid-19 em São Fidélis, com quatro óbitos, 55 pacientes recuperados e 42 ainda infectados. O índice de casos confirmados é de um a cada 382,8 habitantes.
A Prefeitura de São Fidélis informou que ainda não foi intimada de qualquer decisão neste sentido. “Como qualquer outra decisão judicial na qual se tenha a regular intimação, o município respeita e cumpre as determinações do Poder Judiciário, nos termos da Constituição Federal”, diz a nota divulgada.
A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, que interpôs o agravo contra a decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Fidélis, alegou que, “apesar das medidas de prevenção ao contágio descontrolado da Covid-19, recomendadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS), Ministério da Saúde e secretaria de Estado de Saúde, o réu (município de São Fidélis), através do referido decreto (Municipal nº 3.823/2020), coloca em risco a saúde dos munícipes ao autorizar a reabertura das atividades comerciais da cidade, rompendo o necessário isolamento social".
O Decreto Estadual nº 47.068, que passa a ser o principal regulamentador do funcionamento do comércio em São Fidélis após a decisão, trouxe como novidade a suspensão de obras não emergenciais em imóveis residenciais e comerciais, ficando garantida a possibilidade de suspender os contratos de prestação de serviços, sem multa ou juros.
Também ficam suspensos: realização de eventos; atividades coletivas de cinema, teatro e afins; visitações do público a unidades prisionais; transporte de detentos para realização de audiências; visitas a pacientes diagnosticados com Covid-19 nas redes pública ou privada de saúde; aulas presenciais nas redes pública e privada de ensino; circulação de transporte interestadual de passageiros; operação aeroviária de passageiros; atracação de navio de cruzeiro com origem de estados e países com circulação confirmada do novo coronavírus; funcionamento de academias, centros de ginástica e similares; de shoppings e centros comerciais; e de bares, restaurantes, lanchonetes e congêneres, limitando o atendimento ao público a 30% da capacidade de lotação, com a normalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento.
Desde 29 de abril, estava permitido em São Fidélis o funcionamento do comércio em geral, sendo observadas as recomendações de distanciamento e limpeza. No dia 04 de abril, o decreto municipal foi alterado, voltando a permitir o funcionamento apenas por delivery de bares, restaurantes, lanchonetes e congêneres, devendo o entregador fazer uso de máscara de proteção facial e utilização de álcool 70º para assepsia.
"Diante da probabilidade de provimento do recurso e do evidente perigo de dano grave ou de difícil reparação, decorrente da prematura reabertura dos estabelecimentos comerciais em São Fidélis, concede-se a tutela antecipada recursal pretendida para suspender a eficácia dos dispositivos do Decreto nº 3.843 de 28/04/2020, no que contrariar o Decreto Estadual nº 47.068.2020”, diz a decisão do desembargador.

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