Defesa recua e Garotinho continuará em Bangu
25/11/2017 | 23h36
Nota da defesa:
"O advogado Carlos Azeredo informa que esteve com Anthony Garotinho na tarde deste sábado e constatou que as condições dele no presídio de Bangu estão melhores do que no presídio de Benfica, onde havia sérios riscos à integridade física do ex-governador.
Por esse motivo, a defesa optou por não pedir a transferência de Garotinho de volta para Benfica, como chegou a cogitar no início da manhã.
A defesa questiona o fato ainda de o ex-governador Sérgio Cabral não ter sido punido com a transferência até hoje, apesar de terem sido constatadas, reiteradas vezes, que ele se beneficiou de regalias dentro do presídio de Benfica".
A Folha 1 também falou sobre o assunto.
Compartilhe
Wladimir também vai a Benfica e divulga carta escrita pela mãe
25/11/2017 | 23h21
Wladimir Garotinho também esteve em Benfica, neste sábado, para visitar a mãe, a ex-prefeita Rosinha Garotinho.
Em redes sociais, ele falou sobre a visita:
"Com o coração despedaçado e lágrima escondida, porém com um sorriso no rosto para demonstrar que estamos fortes e cuidando de nossos irmãos enquanto dura a tempestade".
O filho do casal Garotinho também divulgou uma carta escrita pela mãe. Confira abaixo:
Compartilhe
Abatida, Clarissa vai a Benfica visitar a mãe presa
25/11/2017 | 13h02
Reprodução Globo News
A deputada federal licenciada e secretária municipal de Desenvolvimento, Emprego e Inovação do Rio, Clarissa Garotinho, chegou na manhã deste sábado na cadeia pública José Frederico Marques, em Benfica, Zona Norte do Rio, para visitar a mãe, a ex-governadora Rosinha Garotinho. Clarissa entrou no presídio carregando duas sacolas de plástico. Rosinha foi presa na quarta-feira (22) por suspeita de corrupção, organização criminosa e crimes eleitorais.
Outros:
Também estiveram na cadeia pública de Benfica na manhã deste sábado o deputado estadual Rafael Picciani e o deputado federal Marco Antônio Cabral. Os dois foram visitar os pais, Jorge Picciani (presidente afastado da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro), e o ex-governador Sérgio Cabral, que estão presos no local. Também está no mesmo presídio Felipe Picciani, irmão de Rafael.
(Fonte: G1)
Compartilhe
Advogado vai pedir retorno de Garotinho para Benfica
25/11/2017 | 12h49
O ex-governador Anthony Garotinho passou a noite no presídio de Bangu 8, destinado apenas para idosos, para onde foi transferido após afirmar ter sofrido agressão, durante a madrugada, em Benfica, onde estava preso desde quarta-feira. Na manhã deste sábado (25), foi servido na cadeia pública Pedrolino Weling de Oliveira pão com manteiga e café com leite, mas o ex-governador tomou apenas o café com leite, de acordo com informações do G1.
* Leia abaixo nota da família Garotinho sobre o episódio.
O advogado de Garotinho, Carlos Azeredo, afirmou que vai pedir à Vara de Execuções Penais o retorno dele para o presídio de Benfica. Segundo Azeredo, a transferência de Garotinho para Bangu foi uma medida administrativa da Seap e não uma determinação da VEP. Por isso, o advogado pretende apelar para a VEP. Ele quer o retorno de Garotinho para Benfica, tendo em vista que o governador possui nível superior. Além disso, o advogado considera que Garotinho está recebendo tratamento desigual em relação ao ex-governador Sérgio Cabral, que foi pego com alimentos não permitidos na cela.
Agressão:
A suposta agressão, negada pela Seap, foi registrada em depoimento de Garotinho na 21ª DP (Bonsucesso). Ele contou que um homem, antes de agredi-lo, teria feito graves ameaças antes de agredi-lo.
“Você gosta muito de falar, não é? Eu só não vou te matar para não sujar para o pessoal aqui do lado”, teria dito o homem, apontando para a direção da galeria onde estão os presos da Lava Jato, segundo o ex-governador. Garotinho foi preso na quarta-feira (22) por suspeita de corrupção, organização criminosa e crimes eleitorais.
Ainda de acordo com Garotinho, as agressões teriam ocorrido por volta de 1h30, quando ele estava sozinho na cela e no andar. Um homem de cerca de 1,70 metros entrou na cela com um taco de beisebol e o agrediu. O homem também estaria com uma pistola.
Na segunda (27), o diretor da cadeia pública José Frederico Marques, em Benfica, e pelo menos mais quatro agentes penitenciários que estavam no plantão na madrugada de sexta-feira (24), vão prestar depoimento na 21ª DP sobre a suposta ameaça.
Nota da família de Garotinho sobre a acusação de autolesão:
" A família do ex-governador Anthony Garotinho repudia veementemente as insinuações da Seap de que Garotinho teria se autolesionado, usando isso, inclusive, como pretexto para lhe impor “punições”.
A Seap alega que as imagens do circuito interno de TV não detectaram ninguém entrando na cela para agredir o ex-governador, mas essas mesmas câmeras também não flagraram inúmeras irregularidades que beneficiaram o grupo de Sérgio Cabral.
Cadê as imagens de entrada no presídio de home theater? Ninguém viu? Cadê as imagens da entrada de alimentos como camarão e produtos importados entregues por fornecedores? Ou pior: onde estão as imagens do uso frequente de celular por políticos do grupo do Cabral que estão presos ali? Ninguém viu também. E em nenhuma dessas ocasiões vimos nenhum tipo de punição. Será que alguém do sistema prisional está sendo conivente com as regalias de Cabral e sua turma?
É necessário que haja apuração séria e isenta das filmagens envolvendo a agressão a Garotinho. Afinal, é possível afirmar categoricamente que nada aconteceu no intervalo de duas horas em que não houve filmagens até Garotinho ser visto chamando os guardas?
Por fim, a família vem a público manifestar a sua indignação com esse episódio e com toda a injustiça. E mais uma vez perguntar: onde estão a mansão, a fazenda, as contas no exterior de Garotinho e Rosinha? Nossa família não enriqueceu na política".
Abaixo, trechos do depoimento, obtidos pela Globo News:
Reprodução Globo News
Compartilhe
Garotinho vai para Bangu 8
24/11/2017 | 20h07
Reprodução O Dia
A Secretaria de Administração Penitenciária (Seap) determinou nesta sexta-feira a transferência do ex-governador Anthony Garotinho para o presídio de Bangu 8, na Zona Oeste do Rio. A determinação foi confirmada em nota enviada à imprensa por volta das 19h.
"A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária informa que o interno Anthony Willian Garotinho Matheus de Oliveira que se encontra na Cadeia Pública José Frederico Marques, em Benfica, será transferido para a Cadeia Pública Pedrolino Werling de Oliveira, no Complexo Penitenciário de Gericinó", diz a nota.
A decisão aconteceu mesmo após a Vara de Execuções Penais (VEP) do Tribunal de Justiça do Rio negar o pedido do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) para que o ex-governador fosse transferido do presídio em Benfica. Segundo o MPRJ, a permanência dele no mesmo presídio em que estão detentos da Lava-Jato apresentaria riscos à integridade física do político.
Mais cedo, o juiz Ralph Manhães, da 98ª Zona Eleitoral de Campos dos Goytacazes, se manifestou a favor da transferência do ex-governador para um presídio de segurança máxima, incluindo a possibilidade de que ele vá para uma penitenciária federal.
Compartilhe
Em vistoria, MP apreende comida na cela de Rosinha
24/11/2017 | 19h58
Em vistoria realizada nesta sexta-feira, o Ministério Público Estadual (MPE) apreendeu queijos, iogurtes e outros quitutes na Cadeia Pública José Frederico Marques, em Benfica, na Zona Norte.
De acordo com o MP, o material estava nas celas do ex-governador Sérgio Cabral, da ex-primeira-dama Adriana Ancelmo, da ex-governadora Rosinha Garotinho e do empresário Jacob Barata.
A ação foi liderada pelas promotoras de Justiça Andrea Amin e Elisa Fraga, respectivamente coordenadora do Grupo de Atuação Especializada em Segurança Público (GAESP/MPRJ) e Coordenadora de Segurança e Inteligência (CSI/MPRJ).
Os alimentos apreendidos serão entregues ao Instituto de Criminalística Carlos Éboli, na Cidade da Polícia.
O MPRJ informou que vai comunicar os fatos ao juiz da 7 Vara Federal e ao juiz eleitoral de Campos e que adotará as medidas cabíveis contra as autoridades e servidores da SEAP.
Confira no G1 o vídeo da apreensão na cela de Cabral.
Confira abaixo a nota da Seap:
A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (Seap) há uma resolução desta pasta dizendo que todo o visitante de interno de todo o sistema penitenciário pode levar até três bolsas de supermercado contendo alimentos ou produtos de higiene pessoal para os detentos de todo o sistema prisional. As restrições são para alimentos ou produtos de higiene que dificultem a fiscalização dos mesmos. 
A Seap esclarece, ainda, que os internos ao receberem os alimentos podem optar por consumi-los na hora da visita ou mesmo leva-los para serem consumidos na cela em momentos posteriores. A Seap ressalta que o recipiente com gelo encontrado é artesanal, feito com baldes de plástico transparentes pelos próprios internos. Cabe ressaltar que em todas as unidades prisionais do sistema existem fornos de micro-ondas no pátio de visitas que é disponibilizado para presos e visitantes.
Compartilhe
Luiz Fux declara-se impedido e HC de Godoy no TSE irá para outro ministro
24/11/2017 | 19h18
Assim como tem feito em casos relacionados aos Garotinho nos últimos tempos, o ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Luiz Fux declarou-se impedido de atuar no Habeas corpus impetrado pelo advogado Thiago Godoy, preso desde a última quarta-feira na operação Caixa d'água.
O novo relator é o Ministro JORGE MUSSI - que entrou no TSE substituindo o Ministro Herman Benjamin e que é conhecido como "linha dura".
Compartilhe
Juiz manda Garotinho para presídio de segurança máxima
24/11/2017 | 17h38
Imagens desmentiram versão de Garotinho
Imagens desmentiram versão de Garotinho / Reprodução - TV Globo
O juiz Ralph Manhães autorizou a transferência do ex-governador Anthony Garotinho (PR) para o presídio de segurança máxima de Bangu 8, no Rio, depois que a Secretaria de Administração Penitenciária (Seap) desmentiu a versão do político da Lapa de que teria sido agredido durante a madrugada dentro de sua cela na cadeia de Benfica. A informação é da GloboNews (Confira o vídeo aqui).
Segundo a Seap, o interno estava sozinho em uma galeria composta por nove celas todas vazias. De acordo com a secretaria, em Bangu, uma câmera monitora o interior a cela durante 24 horas por dia.
A transferência foi determinada pela Seap como punição por não ter provado as supostas agressões que diz ter sofrido dentro da cela em Benfica, onde está preso.
De acordo com o G1, Ralph cita ainda os vídeos da galeria onde estava Garotinho, dizendo que a versão da agressão é "totalmente duvidosa". "O caso acima apontado é extremamente grave e merece a devida apuração, o que já está sendo realizado pelo juízo da Vara de Execuções Penais deste Estado".
O juiz cita ainda um artigo do Código Penal que prevê detenção de até seis meses ou multa por comunicar ocorrência de crime que não tenha ocorrido.
"Fica autorizada ao juízo da VEP [Vara de Execuções Penais], em sintonia com a Seap, a transferência imediata do réu em tela para um Presídio de Segurança Máxima, visando assim garantir a integridade física do acusado e evitar novos questionamentos duvidosos".
TRANSFERÊNCIA PEDIDA PELO MP É NEGADA
Antes da decisão de enviar Garotinho para um presídio de segurança máxima, o Ministério Público havia pedido que ele fosse para uma cadeia comum. Porém, o pedido foi negado pela RIO pela Vara de Execuções Penais do Tribunal de Justiça do Rio.
A decisão é dos juízes Juliana Benevides de Barros Araujo e Guilherme Schilling Pollo Duarte. O MPRJ havia solicitado a transferência do ex-governador alegando que a permanência dele no mesmo presídio em que estão detentos da Lava-jato apresentaria riscos à integridade física do político.
No entanto, de acordo com os magistrados da VEP, por enquanto, não existem elementos que evidenciem situação de risco."Do exame dos autos, depreende-se que não existem elementos concretos que evidenciam qualquer situação de risco senão uma verificação in loco pela ilustre Promotora de Justiça de que existe um 'clima de tensão' prevalecendo naquela unidade", destacaram os magistrados na decisão.
Ainda segundo os juízes, a decisão de transferência de presos é de responsabilidade da Secretaria de Administração Penitenciária (Seap), e a VEP somente pode intervir em "casos comprovada ilegalidade".
Mais informações em instantes.
 
Compartilhe
Foragido, presidente nacional do PR tem Habeas corpus negado no TRE
24/11/2017 | 15h49
A desembargadora Cristiane de Medeiros Frota, do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), negou nesta sexta-feira (24) liminar em Habeas corpus ao presidente nacional do PR e ex-ministro dos Transportes, Antonio Carlos Rodrigues.
Ele está com prisão decretada desde quarta-feira (22), dentro da operação Caixa d'água, mas o mandado não foi cumprido. Rodrigues se comprometeu a entregar-se na manhã de quinta-feira (23), o que não fez.
O presidente nacional do PR é suspeito de corrupção, extorsão, participação em organização criminosa e falsidade ideológica na prestação de contas eleitorais na mesma investigação que resultou na prisão do ex-governador do Rio de Janeiro, Anthony Garotinho (PR).
Confira a decisão:
 
 
Em exame perfunctório, típico das medidas cautelares restritivas de liberdade, há de se verificar a presença imediata e conjunta de indícios concretos da ocorrência do ilícito penal (fumus commissi delicti) e da necessidade da restrição da liberdade do réu para o regular andamento do processo penal (periculum libertatis).
 
 
 
Nessa toada, esclarecedora é a lição de Gustavo Badaró:
 
 
 
“Os pressupostos positivos para a decretação da prisão preventiva são previstos no art. 312, caput, CPP: a prisão preventiva poderá ser decretada “quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. Trata-se, pois, do que se convencionou denominar fumus commissi delicti.
 
Há dois aspectos a serem considerados: (1) existência do crime; (2) autoria. Quanto à existência do crime, ou seja, a materialidade delitiva, é necessário que haja “prova”, isto é, certeza de que o fato existiu. Neste ponto, há uma exceção ao regime normal das medidas cautelares, na medida em para a caracterização do fumus boni iuris há determinados fatos sobre os quais o juiz deve ter certeza, não bastando a mera probabilidade.
 
Já quanto a autoria delitiva, não se exige que o juiz tenha certeza da autoria, bastando que haja elementos probatórios que permitam afirma, no momento da decisão, a existência de indício suficiente, isto é, a probabilidade de autoria. Cabe destacar, que neste ponto, a expressão indício foi utilizada no sentido de uma simples “prova leve” ou uma prova semiplena de autoria.”
 
 
 
Quanto ao primeiro requisito, necessário se faz analisar a robustez do conjunto probatório que ensejou a determinação da medida cautelar restritiva.
 
 
 
Da análise minuciosa dos autos, depreende-se que a organização criminosa é integrada pelo réu, em posição de protagonismo, por ser o responsável pela captação ilícita de vultosas quantias de recursos financeiros com vistas à realização de campanhas eleitorais da sigla partidária a qual preside, a saber, Partido da República – PR.
 
 
 
Nesse ponto, cabe trazer à colação trechos da decisão ora impugnada:
 
 
 
“Ressalto a participação na ORCRIM do réu Antônio Carlos Rodrigues que ressai da colaboração premiada oferecida na Operação Lava Jato pelo executivo da JBS/SA, Ricardo Saud, bem como seu depoimento prestado nos autos às fls. 31/35. Segundo esclarecido pela testemunha, ao longo do segundo mandato do governo do ex-presidente Lula e no decorrer do governo Dilma na Presidência da República, a empresa teria que pagar propina ao PT e ao PMDB com vistas a obter facilidades no Governo Federal, sendo certo que em 2014 a empresa teria que pagar propina de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), ao PR (Partido da República) para obter seu apoio para a reeleição da expresidente Dilma Russef.
 
Para tal desiderato, a testemunha participou das tratativas com o presidente nacional do PR e ora réu Antônio Carlos Rodrigues, o qual apresentou uma planilha com o nome de candidatos que seriam beneficiados com a propina milionária, entre os quais não se encontrava o réu Anthony Garotinho como contemplado.
 
Ainda durante as tratativas do réu Antônio Carlos Rodrigues com a testemunha Ricardo Saud, restou afirmado pelo réu que Anthony Garotinho estava pressionando-o para obter R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para sua campanha, jogando na responsabilidade de Ricardo Saud a resolução de tal problema.
 
Relata a testemunha que, diante da insistência do réu Antônio Carlos Rodrigues e do problema causado pelo réu Anthony Garotinho, ficou estabelecido que a JBS faria uma doação via “caixa 2” para o segundo no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), e que Fabiano Alonso, genro do réu Antônio Rodrigues, ficaria responsável por operacionalizar o repasse da propina, mediante envio de uma nota fiscal fria para uma empresa de acordo com o que foi acordado entre Fabiano Alonso e o grupo da ORCRIM, liderado pelo réu Anthony Garotinho. Desta forma, resta também evidenciado a participação do réu Fabiano Rosas Alonso na ORCRIM, participando de tratativas para desvio de dinheiro ilícito, a título de “caixa 2” e, portanto, não declarado na prestação 15 de contas à Justiça Eleitoral, afim de financiar a espúria campanha do primeiro denunciado ao Governo do Estado do Rio de Janeiro.”
 
 
 
“Tudo está a indicar de forma concreta que os réus Anthony Garotinho, presidente estadual do PR, Antônio Carlos Rodrigues, ex-senador e presidente nacional do PR e a ré Rosinha Garotinha, ex-prefeita deste Município e que deixou o cargo em janeiro de 2017, exercem papel de protagonismo no cenário político nacional e continuaram com as mesmas práticas ilícitas e gravíssimas em suas atividades políticas com vistas as próximas eleições que se avizinham, com o intuito espúrio de financiar suas campanhas e de seus aliados políticos, através do dinheiro decorrente das extorsões praticadas contra o empresariado, sem a obrigatória declaração oficial na prestação de contas, atividade conhecida.”
 
 
 
Ressalte-se que nesse momento não está em apreciação o mérito da ação, mas tão somente os elementos de convicção sobre a existência do crime e indícios de sua autoria, conforme disposto na segunda parte do art. 312 do CPP.
 
 
 
Pois bem. Fixada essa premissa, passo à análise do aspecto mais relevante quando se trata de restrição cautelar da liberdade individual, qual seja, a presença dos critérios autorizadores da prisão preventiva, elencados no caput do artigo 312 do CPP, que, em verdade, concretizam no âmbito legal o que na doutrina denomina-se periculum libertatis:
 
 
 
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
 
 
 
In casu, a decisão impugnada fundamenta-se na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal.
 
 
 
Sobre a garantia da ordem pública, esclarecedora a doutrina de Paulo Rangel:
 
 
 
“Por ordem pública, devem-se entender a paz e a tranquilidade social, que devem existir no seio da comunidade, com todas as pessoas vivendo em perfeita harmonia sem que haja qualquer comportamento divorciado do modus vivendi em sociedade. Assim, se o indiciado ou o acusado em liberdade continuar a praticar ilícitos penais, haverá perturbação da ordem pública, e a medida extrema é necessária se estiverem presentes os demais requisitos legais.” (Direto Processual Penal, 22ª ed. , pg. 807)
 
 
 
 
 
A decisão proferida pelo magistrado da 98º Zona Eleitoral aborda precisamente este aspecto. Senão vejamos:
 
 
 
“Com suas atividades contínuas, os réus demonstram e acreditam que seus poderes estão acima da lei e da ordem, restando evidente que os mesmos exercem poder intimidativo sobre pessoas comuns e empresários, especialmente aquelas que estão envolvidas nos fatos ora objeto de cognição e que estão demonstrados no inquérito policial federal, razão pela qual é preciso resguardar a integridade física e mental do colaborador e demais testemunhas, assim como se faz imprescindível garantir a ordem pública, extirpando-se as práticas criminosas da ORCRIM, evitando-se a continuidade das atividades ilícitas com vistas a fraudar o processo seletivo eleitoral com o uso do inegável poder econômico obtido com recursos ilícitos.”
 
 
 
De outro lado, em relação ao pressuposto da garantia da instrução criminal, tenho que sua presença é manifesta e salta aos olhos a contundente prática narrada, com emprego de arma de fogo com intuito de intimidação de testemunhas e colaboradores.
 
 
 
Para corroborar colaciono trecho da decisão impugnada:
 
 
 
Ressalto que o réu Antônio Carlos Ribeiro, vulgo Toninho, é o braço armado da ORCRIM e com poder intimidativo contra empresários extorquidos e que mantinham contrato de prestação de serviços ou de realização de obras públicas com o Município de Campos dos Goytacazes, enquanto que os réus Ney Flores Braga e Suledil Bernardino ocupavam posição de destaque na organização criminosa, tendo o poder de negociar com os empresários o pagamento de suas contribuições ilícitas via “caixa 2”, se do que os empresários eram obrigados a fazer a contribuição, mediante fragilização financeira por ameaça de não receberem seus créditos lícito.”(fl. 15)
 
 
 
Resta claro diante dos fartos depoimentos prestados nos autos, especialmente aqueles prestados pelo colaborador André Luiz, que a instrução processual criminal, assim como as testemunhas,correm riscos com a liberdade dos réus que formam a ORCRIM, sendo certo que o réu conhecido como Toninho exerce inegável intimidação armada contra as testemunhas e em especial contra o colaborador. Assim, de extrema necessidade garantir-se a instrução criminal e sua lisura mediante a proteção das testemunhas e do colaborador, sem o que as provas carreadas aos autos correm risco de não serem judicializadas em momento oportuno (fl. 18)
 
 
 
Em remate, para que não paire dúvidas sobre o efetivo dano potencial à instrução criminal, decorrente de práticas hostis empreendidas pelo grupo criminoso destaco excerto da decisão que descreve a coação sofrida pelo colaborador:
 
 
 
“Convém salientar que o colaborador André Luiz vem sendo constantemente assediado pelo réu Suledil Bernardino com intuito de sondar o colaborador e pressioná-lo a fm de que os fatos criminosos não viessem à tona. Neste ponto transcrevo o seguinte treco do depoimento prestado pelo colaborador e constante de fl. 218, in verbis: “que essa intenção de Suledil Bernardinio ficou bastante claro para o reinquirido pela maneira como ele conduziu o diálogo, uma vez que frequentemente perguntava ao reinquirido sobre ”como estava”, “se estava tudo bem”, “sobre como estava sua relação com o Governo atual”, “se estava tranquilo”, dentre outros questionamentos, feitos com o nítido propósito de perquerir o estado anímico e emocional do reinquirido.”
 
 
 
Com efeito, não se desconhece a excepcionalidade da decretação da prisão preventiva, que somente pode ser utilizada quando ineficazes as medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do CPP.
 
 
 
Entretanto, diante do panorama fático-probatório analisado com os elementos trazidos, ainda que em sede de cognição sumária, está demonstrado que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para resguardar a adequada e necessária instrução criminal. Assim, outra solução não há se não a manutenção da última ratio.
 
 
 
Nesse mesmo sentido é a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Confira-se:
 
 
 
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PREVALÊNCIA, NO CASO, DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. I – O decreto de prisão preventiva que preenche os requisitos legais não viola a garantia da presunção de inocência. Precedentes. II - À luz do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver prova da materialidade do crime e indício suficiente de autoria, mais a demonstração da (a) garantia da ordem pública; ou (b) da garantia da ordem econômica; ou (c) por conveniência da instrução criminal; ou (d) para assegurar a aplicação da lei penal. III - A medida constritiva exige, ainda, a demonstração concreta e objetiva de que tais pressupostos incidem na espécie, bem como de que é insuficiente a imposição de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal). Nesse sentido, entre outros, o HC 137.234/RJ, de Relatoria do Ministro Teori Zavascki. IV – O decreto de prisão preventiva utilizou fundamentação idônea para demonstrar a periculosidade do paciente e a gravidade concreta do delito, evidenciadas pela utilização de arma de fogo e o modus operandi, além de configurar medida necessária à garantia da instrução criminal, haja vista a ameaça à testemunhas. V – Habeas corpus denegado.
(HC 142369, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017)
 
 
 
 
 
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. VEDAÇÃO. ART. 131, § 2º, DO RISTF. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS. PRESENÇA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS DA SUPOSTA PRÁTICA DELITIVA. PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. 1. Conforme proibição expressa constante do art. 131, § 2º, do RISTF, não haverá sustentação oral nos julgamentos de agravo, embargos declaratórios, arguição de suspeição e medida cautelar. Precedentes 2. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria, mais a demonstração de um elemento variável: (a) garantia da ordem pública; ou (b) garantia da ordem econômica; ou (c) por conveniência da instrução criminal; ou (d) para assegurar a aplicação da lei penal. Para quaisquer dessas hipóteses, é imperiosa a demonstração concreta e objetiva de que tais pressupostos incidem na espécie, assim como deve ser insuficiente o cabimento de outras medidas cautelares, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, pelo qual a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319 do CPP). 3. No caso, os fundamentos utilizados revelam-se idôneos para manter a segregação cautelar do recorrente, na linha de precedentes desta Corte. É que a decisão lastreou-se em circunstâncias do caso relevantes para resguardar a ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada pelo fundado receio de reiteração delitiva e para assegurar a instrução criminal. 4. Pedido de sustentação oral indeferido. Agravo regimental improvido.
 
(RHC 136168 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-259 DIVULG 05-12-2016 PUBLIC 06-12-2016)
 
 
 
 
 
Vale ressaltar que a prova recaiu sobre distintas colaborações, contendo entre elas elementos convergentes onde se pode aferir a existência do crime bem como os indícios de sua autoria. Da mesma forma, as razões de decisão indicam fortes e contundentes elementos de prova documental e testemunhal.
 
 
 
A esse respeito veja-se entendimento do renomado doutrinador Guilherme de Souza Nucci:
 
 
 
“Tratando-se o habeas corpus de procedimento célere com a inicial devem ser ofertadas provas pré-constituídas, geralmente por via documental. Colhidas as informações, tem-se material suficiente para o julgamento.
 
A dúvida não beneficia o paciente, pois não se trata de processo-crime, em que se está julgando-o pela prática de crime; ao contrário, analisa-se a legalidade ou ilegalidade de um ato proferido por autoridade, como regra. Em lugar da presunção de inocência do réu está-se diante da presunção de legalidade da ação de autoridade.”
 
 
 
Por outro lado, ainda que fatos aqui em apuração tenham ocorrido em datas pretéritas, o que importa para a aferição do periculum libertatis é que a instrução desenrola-se agora, havendo, pois, a necessária contemporaneidade para a decretação da prisão preventiva.
 
 
 
Forçoso destacar como fundamento para a manutenção da prisão preventiva, que esta medida encontra-se em consonância com o requisito disposto no art. 313, inciso I, vez que os crimes aqui apurados possuem pena máxima superior a 4 anos.
 
 
 
Cabe ainda afirmar a competência desta Justiça Especializada. Como cediço a competência da Justiça Eleitoral – de caráter especializado - atrai para julgamento também os crimes comuns conexos aos eleitorais, conforme disposto no artigo 35, inciso II do Código Eleitoral e no art. 78, inciso IV, do CPP que reforça tal entendimento, ao estabelecer que “no concurso entre a jurisdição comum e a especial prevalecerá esta”.
 
 
 
Ainda sobre a competência, não merece prosperar o argumento do impetrante sobre ter ocorrido o fato ilícito em Brasília, não sendo, por isso, competente o Juízo da 98ª Zona Eleitoral. Isso porque a consumação do crime de lavagem de dinheiro se deu na cidade de Campos dos Goytacazes. Aqui se materializa a teoria da ubiqüidade adotada no Direito Penal Pátrio. Como sabido, o crime de lavagem de dinheiro é plurissubsistente cuja consumação se realiza por meio de vários atos do agente.
 
 
 
Por fim, o impetrante não faz prova que o Supremo Tribunal Federal esteja apurando rigorosamente os mesmos fatos em exame na Ação Penal 3-22.
 
 
 
Isso posto, indefiro o pedido liminar de revogação da prisão preventiva.
 
 
 
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, Juízo da 98ª Zona Eleitoral (Campos dos Goytacazes), a fim de que preste as informações no prazo de 5 dias.
 
 
 
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Regional Eleitoral para manifestação no prazo de 2 dias (art. 90 do mencionado regimento), findos os quais venham conclusos.
 
 
 
 
 
 
 
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2017.
 
 
 
CRISTIANE DE MEDEIROS BRITO CHAVES FROTA
Relatora
 
Assinado eletronicamente por: CRISTIANE DE MEDEIROS BRITO CHAVES FROTA
24/11/2017 15:14:13
https://pje.tre-rj.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 14424
Compartilhe
Empresário investigado pelo "fantasma" da GAP é preso de novo
24/11/2017 | 14h48
O Ministério Público estadual deflagrou na manhã desta sexta-feira (24) a Operação Mercado de Ilusões, para prender empresários suspeitos de integrar uma organização criminosa que teria lesado pelo menos 600 pessoas em quase R$ 17 milhões, por meio de empreendimentos que seriam construídos em Resende, no Sul do RJ.
A operação aconteceu no Rio. O objetivo da ação de hoje foi cumprir mandados de prisão contra o empresário Fernando Trabach Gomes, a mulher dele Mônica Lima Barbosa, o filho Fernando Trabach Gomes Filho e Henrique Itamar Schmidt, entre outros.
Fernando Trabach Gomes é velho conhecido em Campos: O empresário é apontado como responsável por usar uma pessoa fictícia, George Augusto Pereira da Silva, para cometer crimes licitatórios e contra a ordem tributária. O "fantasma" aparecia como proprietário da empresa GAP, que tinha contrato com a Prefeitura de Campos, durante a gestão Rosinha, para locação de ambulância. Ele chegou a ser preso em agosto último.
Nota da defesa:
Posicionamento do advogado Márcio Delambert, responsável pela defesa dos empresários Fernando Trabach Gomes e Fernando Trabach Gomes Filho, a respeito da operação “Mercado de Ilusões:
“Verifica-se o uso e abuso das prisões preventivas. Os empresários sequer puderam esclarecer os fatos para as autoridades. Além disso, os fatos ocorreram devido à crise financeira pela qual passa o país. O caso deveria ser resolvido na instância apropriada, a justiça civil.”
Para lembrar...
Em 2009, no primeiro ano da gestão de Rosinha, a GAP foi contratada para alugar ambulâncias ao município. Desde agosto de 2011, o MPE apontava fraude na licitação que resultou na contratação. Em 2013, a revista Época revelou que George – que chegou a dar uma entrevista por telefone a uma rádio do Rio, era um “fantasma”.
Além de prestar serviço à prefeitura administrada por Rosinha, a GAP foi contratada em 2011 pelo gabinete do então deputado federal Anthony Garotinho para locar um carro em Brasília. A despesa foi paga com dinheiro da Câmara. Na mesma época, a empresa chegou a emprestar um carro para Wladimir Garotinho.
Dois dias depois, Garotinho subiu à tribuna da Câmara para dizer que a empresa ganhou “licitamente a concorrência”. O então deputado negou qualquer ligação com o esquema de George, mas admitiu conhecer o empresário Fernando Trabach Gomes. Já o empresário argumentou, na ocasião, que, sem ele saber, um escritório de advocacia criou George.
O próprio Garotinho anunciou que o contrato seria suspenso, o que foi confirmado pela Procuradoria do Município em março de 2013, mas os pagamentos continuaram a ser feitos por mais um tempo.
Existe uma Ação Civil Pública iniciada em outubro de 2011, na qual o MPE destaca supostos vícios na contratação da empresa e pede a condenação por improbidade administrativa da então prefeita, do então secretário de Administração, entre outros.
Compartilhe
Sobre o autor

Suzy Monteiro

[email protected]

Arquivos