Edmundo Siqueira
13/09/2026 13:00 - Atualizado em 13/09/2026 13:04
Reprodução / Caio Rosendo
Na terça-feira, o diretor-geral da Polícia Federal foi afastado do cargo por decisão de um ministro do Supremo. Na manhã de quarta, recuperou-o por decisão de outro. Antes que o dia terminasse, o presidente do STF suspendeu as duas. Andrei Rodrigues encerrou a quarta-feira exatamente onde começou a terça — sentado na cadeira que havia sido puxada e recolocada numa dança política com verniz jurídico.
Quem pediu o afastamento não foi o Ministério Público. Não foi a autoridade policial. Foi um partido político em plena campanha eleitoral. O Novo protocolou a representação em 2 de setembro, nos autos do inquérito do Banco Master, pedindo a avaliação do afastamento cautelar do diretor-geral — e, antes disso, sua prisão preventiva. O ministro André Mendonça decidiu favoravelmente ao primeiro pedido.
Independentemente do mérito — se o afastamento era ou não necessário de um servidor público citado no maior escândalo financeiro do país, Mendonça decidiu a partir desse requerimento de quem não podia requerer. O art. 282, § 2º, do Código de Processo Penal é explícito: as medidas cautelares serão decretadas a requerimento das partes ou, no curso da investigação, por representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público. Partido político não é nenhum dos três.
E Mendonça não esteve sozinho. Outros dois ministros decidiram, nos mesmos dias, fora das vias que a lei e o regimento lhes impunham.
Alexandre de Moraes era relator, até quarta-feira, do Inquérito 4.781, instaurado em 2019 por ato da Presidência do STF, sem provocação do Ministério Público e com relator designado sem sorteio. A fórmula nasceu cercada de objeções quanto ao sistema acusatório e ao princípio do juiz natural. É preciso registrar: em 2020, o próprio Supremo enfrentou essas objeções na ADPF 572 e declarou, por dez votos a um, a legalidade e a constitucionalidade do inquérito. A controvérsia de agora, porém, é outra. Sete anos depois, foi desse mesmo procedimento excepcional que Moraes retirou documentos para apontar possíveis ilícitos praticados por um colega que o havia citado no caso Master — situação que, no mínimo, recoloca em cena a pergunta sobre os limites entre julgador, interessado e objeto da investigação.
Flávio Dino, por fim, fez cessar os efeitos da liminar de um colega e reconduziu o diretor-geral da PF ao cargo. Ainda que a razão de direito estivesse com ele quanto à legitimidade postulatória, não há via institucional que permita a um ministro revisar a decisão de outro. Isso é matéria de agravo regimental, de Turma, de Plenário. Tentou-se corrigir uma ilegalidade por um caminho cuja legalidade também é, no mínimo, duvidosa.
Convém antecipar a objeção que a semana trouxe de volta ao debate. Em abril de 2020, Alexandre de Moraes suspendeu a nomeação de Alexandre Ramagem para a direção-geral da Polícia Federal, também a pedido de um partido, o PDT. A simetria é incômoda, mas não é jurídica. O PDT impetrou mandado de segurança coletivo, instrumento que a Constituição franqueia a partido com representação no Congresso (art. 5º, LXX, "a"), e o alvo era um decreto presidencial, ato administrativo sujeito a controle de finalidade. O Novo apresentou representação em inquérito penal, pedindo cautelar contra servidor. Não é o pedido do partido que distingue os dois casos: é a via.
Mas também aparentava um problema: em 2020 a liminar monocrática produziu todo o seu efeito e nunca passou por colegiado.
Não se pode discutir o mérito de uma decisão sem antes perguntar quem tinha competência para tomá-la, quem tinha legitimidade para pedi-la e quem era o juiz natural da causa. A forma não é obstáculo à justiça; é uma das condições que permitem chamar de jurídico o exercício do poder.
O poder estatal não se legitima apenas pelo lugar a que chega, mas pelo caminho que percorre. Do contrário, bastaria que cada governante, delegado, promotor ou juiz estivesse convencido de ter razão para que os limites legais se tornassem dispensáveis. É exatamente contra isso que existe o devido processo.
Vale uma ressalva. O esgarçamento do tecido legal não começou nesta semana. Alexandre de Moraes exerceu seu poder no limite, e por vezes fora dele, invocando a salvaguarda da democracia — e o mérito invocado não abona o meio empregado. Exigir procedimento de Mendonça e de Dino obriga a exigi-lo também de Moraes, e a corrigir o que dele ficou de pé. Ninguém está acima da lei, qualquer que seja a nobreza do motivo.
Supremacias políticas
O Supremo se transformou nesse ambiente altamente politizado por vários motivos, não apenas porque suas decisões produzem consequências políticas — isso é inevitável numa corte constitucional. Se dá também pelo protagonismo pessoal que alguns magistrados da Corte assumiram. Quando sabemos como cada ministro votará em uma matéria, por qual linha ideológica necessariamente seguirá, a corte passa a ser um ambiente de disputa política revestida de linguagem jurídica.
Coube a Edson Fachin, presidente da Corte, recolher os cacos; mesmo que de forma letárgica diante da gravidade dos sucessivos abusos de procedimento. Na quarta-feira, o presidente suspendeu as duas decisões, invocando o risco concreto de decisões contraditórias e de tumulto processual, e determinou a paralisação de qualquer procedimento voltado a apurar conduta de integrantes do Supremo. No mesmo ato, pela Portaria 189, revogou a designação de Moraes para o Inquérito 4.781, chamando-o para si.
Talvez a grave escalada na “crise suprema” desta semana não seja, portanto, uma crise de mérito. É uma crise de procedimento — e crises de procedimento são crises de autoridade.
Resta saber, na sessão marcada para o dia 15, se a Corte encontrará o caminho de volta ao colegiado, ou se apenas terá aprendido que, quando a turma falha, sempre haverá alguém disposto a decidir em nome dela.