Evandro Barros
05/02/2025 10:13 - Atualizado em 05/02/2025 11:20
A prática de tortura nos presídios brasileiros é uma chaga persistente que desafia os princípios fundamentais do pretensioso “Estado Democrático de Direito”. Embora a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso III, estabeleça que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”, a realidade carcerária do país evidencia o descumprimento sistemático dessa norma. No mesmo sentido, o artigo 5º, inciso XLIX, da Carta da República assegura aos presos o respeito à integridade física e moral, o que se distancia das condições inumanas a que muitos são submetidos.
No plano internacional, o Brasil é signatário da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, da ONU, incorporada pelo Decreto nº 40/1991, e do Protocolo Facultativo à Convenção da ONU Contra a Tortura (OPCAT), promulgado pelo Decreto nº 6.085/2007. Além disso, o Estatuto de Roma, que criou o Tribunal Penal Internacional e foi ratificado pelo Brasil em 2002, também criminaliza a tortura como crime contra a humanidade quando praticada de forma sistemática. No âmbito interno, a Lei nº 9.455/1997, que define os crimes de tortura, prevê penas de dois a oito anos para quem submeter alguém a sofrimento físico ou mental como forma de castigo pessoal.
No entanto, a impunidade e a ausência de fiscalização eficiente favorecem a perpetuação desse crime dentro do sistema penitenciário. A superlotação, a escassez de recursos e a falta de capacitação dos agentes penitenciários criam um ambiente propício para a violação de direitos humanos. O despreparo técnico e psicológico desses profissionais muitas vezes resulta em abusos contra os detentos, agravando a crise do sistema carcerário.
A solução passa por políticas públicas voltadas ao fortalecimento do corpo técnico que atua nos presídios, incluindo capacitação contínua de agentes penitenciários, melhorias salariais e uma política séria de recrutamento baseada em critérios humanitários e técnicos. Além disso, o fortalecimento dos mecanismos de controle externo, como o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura atransparência e a responsabilização de agentes públicos envolvidos em abusos.
A tortura nos presídios não é apenas um problema jurídico, mas uma questão de justiça social. Se o Estado não for capaz de assegurar direitos mínimos a quem está sob sua custódia, compromete não só sua legitimidade, mas também a própria concepção de cidadania e dignidade humana.
*Advogado e doutorando em Políticas Sociais - Uenf