TJ acata recurso de Garotinho
08/02/2019 23:34 - Atualizado em 13/02/2019 16:18
O ex-governador Anthony Garotinho (PRP) teve acatado recurso contra condenação em ação de danos morais proposta pelo prefeito Rafael Diniz (PPS). Garotinho havia sido condenado, em julho do ano passado, em primeira instância ao pagamento a título de danos morais ao prefeito Rafael Diniz, no valor de R$ 30 mil, por ter divulgado em seu blog, supostas conversas de interlocutores próximos ao chefe do executivo fazendo revelações sobre o atual governo municipal. A sentença é do juiz Paulo Simão, da 3ª Vara Cível de Campos, mas Garotinho recorreu ao Tribunal de Justiça, onde a 27a Câmara Civel reformou a decisão, por unanimidade. Em nota, o prefeito Rafael Diniz disse que respeita a decisão, mas apresentará os recursos cabíveis, no sentido de restabelecer a sentença de primeira instância: “Não se pode admitir que um político se valha da liberdade de imprensa para atacar e denegrir a imagem dos seus adversários políticos, sobretudo, quando utiliza de inverdades, como no caso em questão”.
Em junho de 2017, primeiro ano da gestão de Rafael Diniz, Garotinho divulgou em seu blog a montagem de uma conversa fictícia do prefeito, que estaria em um grupo de Whatsapp falando sobre os problemas da cidade. Além de espalhar notícia alegada como falsa, no texto Garotinho ainda se refere ao prefeito com adjetivos pejorativos como “desorientado”, “desqualificado” e “bandido”. No processo, Rafael alegou que Garotinho tentava criar uma imagem desvirtuada dele, atingindo-o em sua honra, dignidade e vida privada, lançando fantasiosas histórias em descompasso com a realidade dos fatos.
No TJ, os demais membros da 27a Câmara Cível seguiram voto do relator, o desembargador João Batista Damasceno, que afirmou que o blog do Garotinho “…desempenha importante papel social. De suas publicações a sociedade é cientificada de ocorrências que a mídia tradicional não se ocupa e algumas instituições formais negligenciam. Sem o blog do réu, certamente a sociedade não teria tido ciência de fatos relevantes da vida institucional contemporânea que a mídia tradicional e os órgãos encarregados de controle descuidaram”.
Em seu voto, o relator ainda aponta que “O réu é um comunicador e está no exercício de sua atividade profissional. Portanto, goza da proteção constitucional para o exercício de seu labor comunicacional. Sua atividade se traduz em serviço de disponibilização de informação que é direito da sociedade, nos precisos termos do inciso XIV do artigo retro referido que assim dispõe: “é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”.
Sobre a alegação do autor da ação (Rafael Diniz) o desembargador diz que “Por outro lado, o autor não contesta a veracidade dos ‘prints’. E se o fizesse, seria o caso de submeter os aparelhos pelos quais foram transmitidos a perícia, a fim de apurar eventual adulteração dos conteúdos das mensagens. Mas, isto não foi feito. As mensagens publicadas pelo réu em seu blog não tiveram o conteúdo contestado. E se chegaram a ele, necessariamente pela divulgação por um dos interlocutores, não há como dizer ilegítima a publicização”.

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