Esse é o primeiro problema.
Uma coisa é afirmar que existe controvérsia sobre direitos políticos, filiação partidária ou registro de candidatura. Outra, muito diferente, é sustentar que já existe impedimento eleitoral definitivamente reconhecido.
Não existe equivalência entre essas situações.
O ponto central é o trânsito em julgado
A tese apresentada contra Garotinho parte da premissa de que a suspensão de seus direitos políticos somente terminaria em 2028, mas a defesa sustenta que o trânsito em julgado ocorreu em 1º de agosto de 2018, porque os recursos posteriormente apresentados foram intempestivos.
Essa questão é juridicamente relevante porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que recurso intempestivo não impede a formação anterior da coisa julgada, ou seja, a decisão posterior que apenas reconhece a intempestividade não cria um novo trânsito em julgado.
A tese encontra respaldo direto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
No REsp 1.984.292/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022, o STJ assentou que o recurso intempestivo não impede a formação da coisa julgada e que a decisão posterior que reconhece sua intempestividade não posterga o termo do trânsito em julgado. Este se verifica, portanto, após o esgotamento do prazo para a interposição do recurso tempestivo. Assim, uma certificação judicial posterior possui caráter declaratório e não pode, por si só, criar artificialmente um novo marco temporal para prolongar os efeitos de uma sanção.
Se os recursos posteriores eram efetivamente intempestivos, não é juridicamente seguro utilizar a data em que sua intempestividade foi posteriormente reconhecida como se ali tivesse ocorrido um novo trânsito em julgado. Essa construção colide com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.984.292/DF.
A tese de que um recurso intempestivo não possui aptidão para artificialmente postergar o trânsito em julgado encontra sólido respaldo nos Tribunais Superiores:
No REsp 1.984.292/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 01/04/2022, o Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente que o recurso intempestivo não obsta a formação da coisa julgada e que a decisão posterior que reconhece sua intempestividade não posterga o respectivo marco temporal. O mesmo entendimento já aparecia no AgRg no REsp 1.354.013/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 04/04/2014, bem como em precedente da própria Corte Especial do STJ, AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 822.343/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 22/08/2018.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal segue orientação convergente, conforme ARE 969.022 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22/02/2017, e RE 921.449 AgR-segundo-ED-EDv-AgR, Tribunal Pleno, publicado em 02/04/2020.
Diante dessa orientação jurisprudencial, não é tecnicamente suficiente tomar a data de uma certificação posterior como novo marco constitutivo do trânsito em julgado. Se os recursos apresentados após 1º de agosto de 2018 eram efetivamente intempestivos, sua posterior apreciação não teria, em princípio, aptidão para prorrogar uma sanção cujo prazo já estava em curso. A questão juridicamente decisiva, portanto, não é a data em que posteriormente se certificou o trânsito, mas o momento em que se esgotou o prazo do último recurso tempestivo e juridicamente apto a impedir a formação da coisa julgada.
Em suma, a jurisprudência prova a regra jurídica para concluir que o marco concreto é 01/8/2018, sendo preciso confrontar essa regra com a movimentação processual específica e demonstrar que o recurso posterior era, de fato, intempestivo.
Em outras palavras: a certidão de trânsito em julgado possui natureza declaratória. Ela registra uma situação processual; não pode artificialmente deslocar no tempo o início de uma sanção.
Outrossim, prorrogar uma sanção para além do período fixado judicialmente não representa aplicação rigorosa do Direito, mas ampliação de uma restrição a direitos fundamentais sem base legal suficiente.
Registro de candidatura é matéria da Justiça Eleitoral
Também é tecnicamente inadequado confundir suspensão de direitos políticos, inelegibilidade e indeferimento de registro de candidatura, pois são institutos distintos.
A existência de questionamentos judiciais não produz automaticamente a exclusão de um candidato da eleição.
A própria Lei nº 9.504/1997, em seus artigos 16-A e 16-B, disciplina expressamente a situação do candidato cujo registro esteja pendente ou sub judice, permitindo a prática de atos de campanha enquanto a Justiça Eleitoral não profere decisão definitiva.
Portanto, afirmar categoricamente que Garotinho “não está habilitado a concorrer” significa antecipar uma conclusão que compete à Justiça Eleitoral.
E a discussão sobre a filiação partidária?
A publicação também procura sustentar que a filiação partidária seria inválida porque teria ocorrido durante período de suspensão dos direitos políticos.
Mas essa conclusão depende precisamente da premissa que está em discussão.
Antes de afirmar que determinada filiação ocorreu durante uma suspensão, é necessário definir juridicamente quando essa suspensão começou e quando terminou.
Não se pode utilizar como fundamento definitivo aquilo que constitui justamente o objeto central da controvérsia.
Segurança jurídica não pode variar conforme o nome do cidadão. É possível gostar ou não de Anthony Garotinho. Isso pertence ao debate político, mas a questão jurídica é outra.
Sanções estatais possuem limites temporais. Direitos políticos são direitos fundamentais e suas restrições não admitem interpretação ampliativa simplesmente para prolongar seus efeitos.
E se existe discussão sobre condições de elegibilidade ou registro de candidatura, cabe à Justiça Eleitoral, e não a uma publicação jornalística, produzir a decisão correspondente.
Por isso, a afirmação categórica de que Anthony Garotinho “não está habilitado a concorrer” possui fundamento jurídico muito menos sólido do que o título da matéria sugere.
Existe uma controvérsia jurídica diante da qual se opõe uma tese defensiva amparada em relevante compreensão jurisprudencial sobre os efeitos de recursos intempestivos, ao mesmo tempo em que existe uma candidatura submetida à apreciação da Justiça Eleitoral.
Transformar isso em inelegibilidade consumada é juridicamente precipitado, sabendo que em um Estado Democrático de Direito a sanção termina quando termina o prazo legalmente estabelecido. A Justiça decide quem pode concorrer. E, entre aqueles que podem concorrer, quem escolhe é o eleitor.
Evandro Monteiro de Barros Junior
Advogado, Mestre em Cognição e Linguagem e Doutorando em Políticas Sociais pela UENF.
Fontes:
https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.exe/ITA?CodOrgaoJgdr=&SeqCgrmaSessao=&dt=20220401&formato=PDF&nreg=202102076103&salvar=false&seq=2153853&tipo=0
https://portal.stf.jus.br/servicos/dje/verDiarioProcesso.asp?codCapitulo=6&codMateria=3&dataPublicacaoDj=04%2F08%2F2022&incidente=6407398&numDj=154&numMateria=142&utm_source=chatgpt.com
https://conjur.com.br/2026-ago-14/anthony-garotinho-nao-esta-habilitado-a-concorrer-nas-eleicoes-deste-ano/
https://www.instagram.com/p/DcCeV4-FLlk/?igsh=ZWU1cDBsdTVwazYy
ÚLTIMAS NOTÍCIAS
Sobre o autor
Evandro Barros
[email protected]Advogado, historiador, escritor (+ de 10 livros) e pesquisador, com especialização em Direito Tributário; mestre em Cognição e Linguagem e Doutorando em Políticas Sociais - UENF, com tese dedicada ao Licenciamento Ambiental. Membro do Instituto Histórico e Geográfico de Congonhas (MG).
