A linguagem e o poder
Evandro Barros
No universo da técnica jurídica, esse terreno nobre onde se encontram a lógica, a linguagem e o poder, há um fenômeno curioso que raramente é admitido, mas frequentemente praticado: a capacidade de se alcançar praticamente qualquer conclusão, desde que se dominem com habilidade as fontes do direito e os instrumentos da hermenêutica.

Em tese, o ordenamento jurídico oferece um sistema estruturado, com hierarquia normativa bem definida: Constituição no topo, seguida das leis, dos costumes, da jurisprudência e da doutrina. Contudo, na prática, essa hierarquia por vezes se transforma em mera sugestão elegante. Afinal, com uma boa dose de criatividade interpretativa, é possível inverter prioridades sem jamais declarar que o fez. Basta invocar princípios vagos, reinterpretar dispositivos claros ou, quando conveniente, recorrer a uma “leitura sistemática” suficientemente elástica para acomodar o resultado desejado.

A hermenêutica jurídica, que deveria servir como instrumento de revelação do sentido da norma, passa então a operar como ferramenta de construção desse sentido. Não se interpreta para compreender; interpreta-se para justificar. E aqui reside o ponto mais sofisticado e talvez mais irônico da técnica: a decisão já está pronta antes mesmo da fundamentação, mas é a fundamentação que recebe os aplausos pela sua “profundidade”.

Invocam-se princípios constitucionais com a solenidade de quem cita verdades absolutas, ainda que, na prática, tais princípios sejam utilizados de forma seletiva. O princípio da dignidade da pessoa humana, por exemplo, pode sustentar posições diametralmente opostas, dependendo da conveniência do caso concreto ou do resultado previamente pretendido. A ponderação, por sua vez, transforma-se em um verdadeiro álibi metodológico: pesa-se tudo, equilibra-se nada, e decide-se conforme o vento.

A jurisprudência, que deveria conferir estabilidade e previsibilidade, também pode ser manejada com notável destreza. Selecionam-se precedentes favoráveis, ignoram-se os contrários e, se necessário, distingue-se o caso concreto com uma sutileza quase artística. Quando nem isso resolve, cria-se uma “nova compreensão”, expressão elegante para designar uma mudança de entendimento que, curiosamente, costuma coincidir com a necessidade do momento.

E assim, sob o manto respeitável da técnica jurídica, decisões que afrontam a Constituição e as leis conseguem não apenas sobreviver, mas aparentar legitimidade. Não se trata de negar o direito, mas de reinterpretá-lo até que ele diga exatamente aquilo que se deseja que ele diga.

No fim das contas, a grande ironia é que o sistema continua formalmente intacto. A Constituição permanece escrita, as leis continuam vigentes e os manuais de hermenêutica seguem sendo ensinados. O que muda, silenciosamente, é o modo como tudo isso é utilizado. E nesse ponto, talvez a maior lição seja esta: no direito, mais importante do que o que está escrito é quem interpreta e com quais intenções.

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

    Sobre o autor

    Evandro Barros

    [email protected]