Nino Bellieny
21/02/2025 11:02 - Atualizado em 21/02/2025 12:24
Por Vitor Meireles*
O Tribunal do Júri, também conhecido como Tribunal Popular, é o instituto mais democrático dentro do Poder Judiciário Brasileiro. Ele possui duas fases, uma obrigatória para a aferição da culpa do acusado e, outra que somente ocorre quando verificados indícios suficientes de autoria e materialidade do suposto crime, para o seu julgamento pelo Conselho de Sentença.
O Conselho de Sentença é formado por sete componentes chamados de jurados, que ostentam competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, que são o homicídio, o infanticídio, o aborto e o auxílio, induzimento e instigação ao suicídio.
É importante frisar que a competência do Conselho de Sentença não é possuída nem mesmo pelo Juiz de Direito, já que é um procedimento no qual, exclusivamente, o povo é quem julga o cidadão.
Durante o Plenário do Júri, são revividas as provas orais já colhidas na primeira fase do processo, além da apresentação e manuseio de provas documentais, periciais, etc.
Após esta fase chamada de Instrução, dá-se início à fase de debates, onde primeiramente o Ministério Público faz uso da palavra, cabendo à defesa sustentar em seguida todas as matérias defensivas do acusado, podendo acusação e defesa voltarem posteriormente para novas explanações, chamadas de réplica e tréplica.
Encerrados os debates, o Conselho de Sentença se recolhe em uma sala secreta, na presença do magistrado, da acusação e da defesa, para a votação dos quesitos, que são fragmentos de votação que irão aferir se o acusado será absolvido ou condenado.
Cabe frisar, que no Tribunal do Júri vigora a Plenitude de Defesa do Acusado e, em caso de dúvida quanto à sua inocência ou culpa, devem osjJurados votarem pela absolvição.
O Tribunal Popular possui, sem sombra de dúvidas, a ritualística mais bela e segura do Ordenamento Criminal Brasileiro.
*Vitor Meireles, é Advogado Criminalista com 221 (duzentas e vinte) atuações perante o Tribunal do Júri.