Campos descumpre acordo que previa mais leitos para o município
17/12/2020 15:12 - Atualizado em 17/12/2020 15:55
O juiz Rodrigo Pinheiro Rebouças, em exercício na 4ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes, no Norte Fluminense, reconheceu, nessa quarta-feira (16), o descumprimento por parte do município do acordo que previa o aumento de leitos clínicos e de UTI na cidade. Por causa disso, o magistrado determinou a retomada da ação civil pública movida pelo Ministério Público e Defensoria Pública contra a prefeitura. A ação tem ainda como réus o Governo do Estado e o Instituto de Atenção Básica e Avançada à Saúde (Iabas/RJ). Em nota, a Prefeitura de Campos informou que não foi notificada sobre a decisão. 
Pelo acordo firmado em junho, o município de Campos assumiu uma série de obrigações, tendo como contrapartida a suspensão do processo em relação a ele. Entre as medidas que deveriam ser cumpridas, estavam a colocação em funcionamento de 27 leitos de UTI e 47 leitos clínicos até o dia 22 de junho. Outros 47 leitos clínicos deveriam estar prontos até o dia 29 do mesmo mês, totalizando 94 leitos clínicos novos.
O município se comprometeu também a enviar, semanalmente, ao MP e à Defensoria, a relação de evolução da ocupação dos leitos clínicos e de UTI's. E, ainda, a estabelecer um cronograma para atendimento das pendências listadas no relatório do Cremerj nos leitos do Hospital São José.
Diante do descumprimento do acordo, Ministério Público e Defensoria Pública pediram o bloqueio de cerca de R$ 1 milhão do Fundo Municipal de Saúde. A quantia se refere aos valores atribuídos aos leitos do Hospital dos Plantadores de Cana (R$ 576 mil) e da Beneficência Portuguesa de Campos (R$ 480 mil).
O juiz, no entanto, indeferiu esta parte do pedido. Segundo ele, “descabe ao Judiciário, mormente sem sentença judicial transitada em julgado, e em inobservância ao rito constitucional do precatório, expropriar diretamente o erário municipal para repassar, de forma desalocativa, e à revelia das normas orçamentárias mais basilares, vultosa quantia à pessoa jurídica de direito privado, ainda que a pretexto de uma salvaguarda genérica ao direito à saúde”.
Fonte: TJ-RJ

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