As leis, as sacolas e o meio ambiente - com Carlos Minc, Fred Machado, Priscilla Nunes e Carlos Alexandre
Edmundo Siqueira - Atualizado em 28/12/2021 17:01
Desde que a lei municipal 9.120 foi publicada, os estabelecimentos comerciais de Campos estão “expressamente proibidos” da cobrança pela distribuição de sacolas. Antes, cobrar pela sacola plástica era permitido por outra lei (8473/19), essa estadual, de autoria do deputado Carlos Minc.
“Proteção do meio ambiente fluminense”, é o que traz como justificativa o artigo primeiro da lei de Carlos Minc, que foi ministro do Meio Ambiente no governo Lula. Ao blog, ele fala sobre a iniciativa de Campos, de autoria do vereador Fred Machado e sancionada pelo prefeito Wladimir Garotinho.
“Há uma ofensiva de alguns vereadores e prefeituras (Nova Iguaçu, Maricá e São Gonçalo já proibiram a cobrança das sacolas) contra a nossa lei que já retirou 5 bilhões de sacolas plásticas do meio ambiente. Nós tínhamos sacolas plásticas distribuídas gratuitamente, de má qualidade, feitas de material fóssil, não eram reutilizáveis nem renováveis”, diz Minc. Sobre a cobrança, diz que “havia a falsa sensação que era gratuita, mas não eram. Evidentemente esse preço era repassado para os 20 mil produtos do supermercado que tem preço livre”.
Do outro lado, a Câmara e a prefeitura defendem a suspensão da cobrança. Fred Machado, autor da lei municipal, fala sobre sua intenção ao elaborar o novo ordenamento:
— A intenção não é retornar as sacolas plásticas ao meio ambiente. Não é promover a poluição. Mas estávamos sendo cobradas por uma sacola que não era biodegradável. Então que sejamos cobrados pela sacola biodegradável. Eu conversei com as pessoas e falei que a TV Câmara poderia ser usada para conscientizar sobre a correta utilização das sacolas, e sobre a utilização de materiais realmente biodegradáveis, como mandioca, amido de milho e amido de batata. Até com água morna elas se decompõe”.
Uma lei que “não pega”?
Como mostrou a Folha da Manhã, a lei não vem sendo cumprida pelos estabelecimentos comerciais de Campos. O Procon recebeu, via decreto, a incumbência de fiscalizar o cumprimento. A secretária executiva do órgão, Priscilla Nunes, disse que “a fiscalização está nas ruas, com denúncias dos estabelecimentos que não estão cumprindo a lei”. Sobre um possível prazo de adaptação dos comércios, ela explica que a “lei já está em vigor e o cumprimento é imediato”.
Diminuir a quantidade de plástico em circulação é uma necessidade mundial. Porém, repassar ao consumidor o custo das sacolas plásticas para se atingir esse fim, ou mesmo como uma ação educacional, não é consenso. Mas existem dados sobre o assunto.
Segundo pesquisa da Associação Paulista de Supermercados (Apas), a cobrança das sacolas descartáveis reduziu em 84,4% a circulação por ano, significando que 27 mil toneladas de plástico deixaram de ser descartados. Por outro lado, a distribuição gratuita das sacolas auxilia o acondicionamento do lixo doméstico, hábito comum entre os brasileiros, principalmente na população mais vulnerável. Passa a ser uma questão de saúde pública, o descarte indevido de lixo nas ruas. Além disso, cobrança é considerada diferente de educação ambiental.
Afinal, vale a lei estadual ou a municipal?
— A lei é um sucesso total. Mudou o hábito de milhares de consumidores, que passaram a levar bolsas de pano. Essas leis municipais são inconstitucionais, pois não podem contrariar uma lei estadual, que é hierarquicamente superior. A Procuradoria da Alerj ingressou com ação judicial para invalidar essas leis. Vamos resistir contra esse retrocesso! — afirmou ao blog, o deputado Minc.
O advogado tributarista de Campos, e ex-assessor do STF, Carlos Alexandre de Azevedo, confirma que a lei municipal fere a estadual, e que será “uma batalha jurídica sem fim”. No grupo de WhatsApp do Blog Opiniões, de Aluysio Abeeu Barbosa, e do programa Folha no Ar, da FolhaFM, disse mais:
— O município, sem competência constitucional para tanto, legisla sobre proteção ao consumidor sem que esteja presente interesse local preponderante. Só União e Estados podem fazê-lo. Também sem competência constitucional para tanto, regula área sensível ao meio ambiente, sem que esteja presente interesse local preponderante, e ainda por cima em sentido menos protetivo do meio ambiente que o previsto na Lei Estadual n° 8.473/2019, que estabeleceu a substituição das sacolas não recicláveis pelas recicláveis, mas autorizou a cobrança pelo preço de custo dessas últimas para frear o seu consumo. Afinal, plástico é plástico. Além de inconstitucional, trata-se de lei populista, preocupada com o eleitor de hoje e agora, mas ignora as gerações futuras que dependem do meio ambiente sadio. Nesse caso, a pandemia ensinou pouco.

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